Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003519-85.2021.8.11.0021..
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE AGUA BOA
AUTOR(A): SONIA LOPES DE MORAIS
VISTOS. SONIA LOPES DE MORAIS ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, objetivando a realização do procedimento cirúrgico para confecção de fistula artéria venosa, bem como todo o tratamento necessário a tal enfermidade. Em sede de plantão judiciário a tutela antecipada foi analisada e concedida (ID 72193548), oportunidade em que também foi determinada a manifestação do NAT. Em seu parecer técnico o Nat foi favorável à pretensão (ID 72197646). Em sede de contestação (ID 72577818) o Município de Água Boa/MT arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sendo que no mérito alega a responsabilidade do Estado, afirmando não possuir aporte econômico para custear, inclusive, a multa por descumprimento. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID 72974675, arguindo, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual, e no mérito pugnou pela improcedência do pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigno que, apesar da requerente não ter comparecido aos autos, no caso em tela, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente o mérito. - Da preliminar – Ilegitimidade Passiva No que toca à arguição de ilegitimidade passiva do requerido Município, verifico que tal argumento não merece prosperar. Explico. O Município requerido sustentou a sua tese sob o argumento de que aos municípios compete apenas a atenção básica de saúde, ficando a cargo do Estado e da União os procedimentos de alto custo e alta complexidade, razão porque indevida a sua inclusão no polo passivo da demanda. Assim, em que pese as alegações do Município, a sua responsabilidade é solidária, haja vista que os entes federativos possuem o dever e comprometimento de atender às condições básicas para a subsistência e saúde humana e, acaso se furte, necessária a imposição jurisdicional para que tal mister seja alcançado, a fim de amparar os cidadãos. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA BARIÁTRICA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E ESTADO DE MATO GROSSO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEITADA – MÉRITO – FILA DE ESPERA SEM PREVISÃO DE ATENDIMENTO – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REGULAÇÃO DE PACIENTES FUTUROS – PRAZO EXÍGUO – AMPLIAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSOS PREJUDICADOS. O tratamento médico se insere no rol dos deveres do Estado, como responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. O art. 196 da Constituição Federal, consolidou a saúde como direito de todos e dever do Estado, instituindo, ainda, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A ação promovida pelo Parquet na primeira instância tem por escopo a prestação satisfatória de um serviço afeto à saúde pública, consistente na realização de cirurgia de gastroplastia, também chamada de bariátrica, aos assistidos que encontram-se aguardando por um longo período em fila de espera, de modo que se faz necessária a intervenção judicial, para garanti-lo dignamente. (...)”. (Apelação / Remessa Necessária 145785/2015, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018). Rejeito a preliminar ventilada. - Da preliminar – Interesse de Agir Conforme é sabido, a saúde constitui direito de todo cidadão e dever do Estado, em consonância com o que dispõe o texto Constitucional, englobando o fornecimento de medicamentos e tratamentos de alto custo a pacientes que não possuem condições financeiras de arcar com estas despesas. Neste viés, uma vez demonstrada a negativa do Estado em prestar tratamento necessário ao indivíduo, resta evidenciado o interesse de agir, que se consolida na necessidade da parte autora vir a Juízo pleitear o que lhe é de direito. Assim, incabível o acolhimento da preambular da falta de interesse de agir arguida pelo requerido, haja vista que os pressupostos de conveniência para a propositura desta demanda restaram devidamente preenchidos. Rejeito a preliminar ventilada pelo Estado de Mato Grosso. -Do Mérito Quanto aos pedidos autorais, oportuno consignar que a saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na Constituição da República Federativa do Brasil, garantidos mediante políticas sociais e econômicas, sendo que o Poder Público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento. É de se registrar que o direito à saúde inclui a obrigação de o Poder Público custear cirurgias, bem como o de fornecer medicamentos e demais meios indispensáveis ao tratamento de portadores de moléstias graves, notadamente quando há demonstração da hipossuficiência dessas pessoas, entendimento esse que decorre do dever Estatal à prestação da saúde de forma universal e igualitariamente. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS – SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – MEIO COERCITIVO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – AFASTAMENTO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO, EM DUPLICIDADE, PARA O HOSPITAL PRIVADO QUE REALIZOU A CIRURGIA – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES, SE CONSTATADA A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde.(...) (TJMT. ReeNec 2146/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/03/2018, Publicado no DJE 06/04/2018). Dessume-se, portanto, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alocou a saúde no “status” de direito social e, como tal, deve ser protegida e garantida pelo Estado. Não menos importante, o direito social, dentre os direitos fundamentais, se notabiliza pela finalidade de realizar a justiça distributiva, de sorte que o indivíduo originariamente privado dos direitos fundamentais, que lhe é imanente, teria nos direitos sociais elencados na Constituição Federal o meio de alcançar o desenvolvimento de uma vida digna. Afinal, os ditos direitos sociais, pertencentes à segunda geração dos direitos fundamentais, visam nada mais nada menos do que a igualdade entre os homens. Logo, além do direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, tem ele a proteção contida no artigo 2º da Lei nº 8.080/90, que imputa ao Estado, entenda-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. Veja-se: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Para corroborar o raciocínio exposto acima, convém citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, inciso II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”. (art. 194, parágrafo único, I) (...).” Por oportuno, insta consignar que o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, já que o Sistema Único de Saúde é composto pelos referidos entes públicos, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA STJ 490 – APLICAÇÃO DO CPC/2015 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ Nº 3 - AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO CLÍNICO DE ‘ABLAÇÃO COM RADIOFREQUÊNCIA PARA COMBATER ARRITMIA CARDÍACA - PACIENTE CARDIOPATA - NECESSIDADE DEMONSTRADA – DIREITO FUNDAMENTAL À SÁUDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) CONFORME ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA DA LC Nº 8.080/1990 - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 855178 RG - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ – ORIENTAÇÃO DO STJ EM SEDE DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.108.013/RJ – RECURSO RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. PRECEDENTES TJMT. 1. “Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/12/2013). (...).” (STJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Herman Benjamin, REsp 1692336/SP, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017). Precedentes TJMT. (...). (Apelação / Remessa Necessária 130576/2016, DRA. FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/03/2018, Publicado no DJE 04/04/2018). Dessa forma, a competência para a promoção da saúde seria repartida pelos entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o SUS. Não obstante, cumpre asseverar que a intervenção excepcional do Poder Judiciário em Políticas Públicas, quando se almeja garantir a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal), não ocasiona violação do Princípio da Harmonia e Independência entre os Poderes, pois tais intervenções decorrem da inércia e ineficácia da própria gestão governamental. No caso vertente constata-se que a autora é portadora de insuficiência renal crônica, estágio 5, postulando com urgência pela confecção de fístula artéria venosa. Consoante bem destacado na inicial, tal procedimento se faz necessário para que a paciente possa realizar hemodiálise, sem o qual, com o estágio avançado da doença, pode vir a óbito, conforme relatório médico incluso (ID 72177322). A paciente se encontrava regulada desde 11/11/2021, com risco de emergência (vermelho) (ID 72177323 ). Em seu parecer técnico o NAT foi favorável à concessão da pretensão, destacando a urgência e a disponibilidade de tal tratamento pelo SUS (ID 72197646). Conforme documento de ID 72599256, há a informação indicando que o procedimento já tenha sido realizado, inclusive com a apresentação de Nota Fiscal por serviços médicos/hospitalares prestados em favor da paciente (ID 72599259). Ocorre que mesmo após a regular intimação da requerente, esta permaneceu inerte em comunicar o juízo sobre a satisfação da obrigação, concedida em sede de tutela antecipada. No entanto, não há prejuízo no julgamento do feito, eis que presentes as condições para manutenção da decisão liminar. Sobreleva ressaltar a possibilidade do posterior cumprimento de sentença. Dessa maneira, a procedência do pedido, ratificando a liminar concedida, é medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando a liminar para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT a disponibilizarem à requerente SONIA LOPES DE MORAIS o procedimento cirúrgico denominado: confecção de fístula artéria venosa, bem como todo tratamento que se fizer necessário para salvaguardar a vida da paciente, no tocante a enfermidade narrada na inicial. Considerando as informações dos autos, aguarde-se eventual cumprimento de sentença. Sem custas. Honorários pelos requeridos, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, de maneira “pro rata”. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito