Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005145-23.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA – ME
EXECUTADO: KLEBER LUIZ MACEDO DELIBERALI
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por A. DE SOUZA DIAS & DIAS LTDA - ME em face de KLEBER LUIZ MACEDO DELIBERALI. Extrai-se dos andamentos processuais que, embora citado/intimado via edital para efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo no prazo legal de 03 (três) dias, sob pena de penhora, o executado não se pronunciou. Verifico ainda que o executado, por meio da Defensoria Pública de MT, chegou a apresentar Embargos à Execução (Id. 177764869), contudo, a referida manifestação não só foi julgada improcedente, como também o juízo determinou a reiteração programada de ordem de bloqueio (Teimosinha) por meio do SISBAJUD (Id. 187211417). Além disso, consta da decisão vinculada ao Id. 200145851 que o valor exequendo foi integralmente penhorado por intermédio do SISBAJUD e ainda, o juízo determinou a intimação do executado para tomar conhecimento da constrição e, querendo, apresentar a sua impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Conquanto tenha sido intimado por meio de edital sobre o bloqueio de valores (Id. 201231893), consta dos registros do PJE que o executado não se pronunciou. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que o executado não se insurgiu contra as constrições realizadas em suas contas bancárias, entendo que a totalidade do valor penhorado se revelou incontroversa e ainda, que não há nenhum óbice em permitir o seu levantamento pela parte exequente, a qual, inclusive, já manifestou no sentido de requerer a liberação por meio da expedição do competente alvará (Id. 201295472). Reza o artigo 924, II, do CPC que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como tendo em vista que os montantes penhorados satisfazem o crédito perseguido pela credora, tenho que outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão contemplar a extinção da presente execução. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Por fim, AUTORIZO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da representante/sócia da exequente, devendo a Secretaria do juízo atentar aos dados bancários informados na manifestação do Id. 201295472. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Primavera do Leste/MT, data do sistema. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito