Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009903-56.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: IVONIR ALVES DIAS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc. JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, representada por seu procurador Klaus Giacobbo Riffel requer a homologação da cessão de créditos cedido por Ivonir Alves Dias referente a certidão de honorários advocatícios constante no id. 111406290. Com o pedido vieram cópia de contrato de cessão dos direitos creditórios (id 122086031). A comunicação ao executado referente a cessão de crédito foi realizada através da decisão do id. 128757093. Decido. O art. 100, nos parágrafos 13 e 14[1], da Constituição da República autoriza expressamente a cessão de créditos previstos em precatórios pelos credores, independentemente da anuência do devedor, bastando que seja comunicada, para que a cessão surta os seus efeitos. O STJ firmou entendimento no sentido de que os cessionários dos créditos têm legitimidade para figurar como parte na demanda executória, independentemente da anuência do devedor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – CESSÃO DE CRÉDITOS – PRECATÓRIO – HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de alteração do pólo ativo da execução, bem como o levantamento dos valores pelo cessionário, tendo em vista a cessão de créditos formalmente efetivada. 2. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. Precedentes: AgRg no REsp 542430/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11.5.2006 e REsp 687761/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19.12.2005. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.121.039/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2009). Verifica-se que o cessionário demonstrou os requisitos necessários colacionando o documento de comprovação de negócio jurídico (contrato) e a comunicação ao devedor atendendo assim as exigências legais do art. 100, § 14, da Constituição Federal.
Ante o exposto, homologa-se o pedido formulado pelo cessionário JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, representada por seu procurador Klaus Giacobbo Riffel, referente a certidão de honorários advocatícios constante no id. 111406290, atribuído ao exequente/cedente Ivonir Alves Dias. Desse modo, considerando que se trata de hipótese de sucessão processual determina-se seja realizada a substituição do exequente/cedente pelo cessionário JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A ao polo ativo do sistema PJe. No mais, verifica-se que o executado realizou o pagamento. O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência. Intime-se a parte exequente para fornecer dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Após o processamento do alvará, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.