Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002107-96.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: FIAGRIL
REQUERIDO: LENI DE LIMA FERNANDES
Vistos etc. DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação, nos termos do inciso III, do art. 921, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, independentemente do recolhimento de taxa. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 16:03
Definitivo
12/02/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:19
Publicação
13/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002107-96.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: FIAGRIL
REQUERIDO: LENI DE LIMA FERNANDES
Vistos etc. Consoante bem anotado pela parte autora, a requerida foi outrora intimada para contrarrazoar o recurso interposto e não para responder aos termos da interpelação. Por esta razão, indefiro o requerimento contido em ID. 170333093. Intime-se a parte autora para indiciar número de telefone com aplicativo de mensagens ou endereço atualizado da ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002107-96.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: FIAGRIL
REQUERIDO: LENI DE LIMA FERNANDES
Vistos etc. DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação, nos termos do inciso III, do art. 921, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, independentemente do recolhimento de taxa. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 16:03
Definitivo
12/02/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:19
Publicação
13/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002107-96.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: FIAGRIL
REQUERIDO: LENI DE LIMA FERNANDES
Vistos etc. Consoante bem anotado pela parte autora, a requerida foi outrora intimada para contrarrazoar o recurso interposto e não para responder aos termos da interpelação. Por esta razão, indefiro o requerimento contido em ID. 170333093. Intime-se a parte autora para indiciar número de telefone com aplicativo de mensagens ou endereço atualizado da ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 16:19
Outras Decisões
11/12/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:36
Mandado
11/09/2024, 15:09
Expedição de documento
09/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:30
Publicação
11/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA DO RETORNO DAS CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO.
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 15:37
Documento
06/02/2024, 20:23
Documento
06/02/2024, 13:53
Documento
01/02/2024, 17:35
Expedição de documento
09/01/2024, 16:55
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:04
Publicação
09/10/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002107-96.2020.8.11.0040..
REQUERENTE: FIAGRIL
REQUERIDO: LENI DE LIMA FERNANDES
Vistos etc.
Cuida-se de ação de PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO ajuizada por FIAGRIL LTDA em desfavor de LENI DE LIMA FERNANDES, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 30923952, a qual veio acompanhada dos documentos de id. 30923953 e ss. Determinação de emenda da exordial, id. 31035390. Manifestação da autora, id. 31319207. A sentença indeferindo a inicial proferida em id. 31943707 foi anulada (acórdão id. 114655394). É O RELATÓRIO. DECIDO. CIENTE do v. acórdão de id. 114655394. Nessa senda, DEFIRO o pedido inicial, com o regular prosseguimento do feito, intimando-se a parte ré, nos termos da exordial e do que dispõem os arts. 726 e seguintes do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 16:28
Documento
10/04/2023, 10:55
Documento
10/04/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECUSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo. Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados. Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil. Ainda é certo que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Março de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;