Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 14:38
Expedição de documento
09/08/2024, 14:38
Documento
02/08/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – COBRANÇA DE IPTU – TEMPLO RELIGIOSO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 50, VI, “B” – ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL – ENTENDIMENTO DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 150, VI, "b", e § 4º da Constituição Federal, os bens imóveis adquiridos por templos de qualquer culto, relacionados com as finalidades essenciais dessa entidade, possuem imunidade tributária. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) cabe ao Ente Tributante demonstrar a excepcionalidade que lhe assegura a cobrança do tributo, o que não ocorreu no caso concreto.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2024 a 03 de Junho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 14:38
Expedição de documento
09/08/2024, 14:38
Documento
02/08/2024, 13:50
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – COBRANÇA DE IPTU – TEMPLO RELIGIOSO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 50, VI, “B” – ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL – ENTENDIMENTO DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 150, VI, "b", e § 4º da Constituição Federal, os bens imóveis adquiridos por templos de qualquer culto, relacionados com as finalidades essenciais dessa entidade, possuem imunidade tributária. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) cabe ao Ente Tributante demonstrar a excepcionalidade que lhe assegura a cobrança do tributo, o que não ocorreu no caso concreto.
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2024 a 03 de Junho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 13:40
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 07:30
Publicação
22/03/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003093-39.2022.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
VISTOS. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 130012318, alegando a existência de erro material. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da sentença. Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim ao inconformismo com a sentença. Portanto, resta clara a pretensão de reexame do julgado. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. Dando seguimento, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal ao recurso de apelação interposto (ID 133240815). Apresentadas as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, observando as formalidades legais. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003093-39.2022.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
VISTOS. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 130012318, alegando a existência de erro material. É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da sentença. Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição, mas sim ao inconformismo com a sentença. Portanto, resta clara a pretensão de reexame do julgado. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. Dando seguimento, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal ao recurso de apelação interposto (ID 133240815). Apresentadas as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, observando as formalidades legais. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
09/03/2024, 20:25
Expedida/certificada
09/03/2024, 20:25
Expedição de documento
09/03/2024, 20:25
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2023, 12:02
Publicação
09/10/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003093-39.2022.8.11.0021..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE AGUA BOA
VISTOS. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, almejando, em síntese, a obtenção de imunidade em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de Matrícula nº 10.195. Informa a parte autora, em síntese, que se trata de entidade religiosa. Destaca que recebeu a título de doação um lote urbano, sob a matrícula nº 10.195, se encontrando atualmente vazio. Ressalta que apesar de requerimento administrativo solicitando o reconhecimento da sua imunidade, a parte requerida indeferiu o pedido, mantendo a cobrança do IPTU sobre o imóvel. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida a tutela antecipada (ID 105028694). Em sede de contestação (ID 107438686) a parte requerida argumenta a regularidade da cobrança do imposto, destacando que o imóvel se encontra vazio, de modo que a sua finalidade não esteja sendo destinada à atividade religiosa, mas tão somente pertença à entidade. Impugnação (ID 109850015). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, deve ser consignado que, no caso em tela, aplica-se o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Compulsando os autos verifica-se que a divergência gira em torno da imunidade tributária a ser aplicada ao imóvel de matrícula nº 10.195, pertencente à requerente, entidade religiosa. Inicialmente, é incontroversa a propriedade do imóvel de matrícula nº 10.195 (ID 104216397 – Pág. 2) à requerente, recebida por meio de doação. É incontroversa, ainda, a existência de imunidade às entidades religiosas em relação ao IPTU, imposto que se pretende cobrar sobre o imóvel supramencionado. O que se discute é a imunidade especificamente em relação ao imóvel vazio. A nossa Constituição Federal traz em seu bojo as regras para limitação do poder de tributar, entre elas as imunidades. Como no presente caso, está o artigo 150, VI, ‘b’: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;” Ao julgar o RE nº 325.822-2/SP, ARE 694.453 AgR, ARE 1.129.395, ARE 933.174 AgR, ARE 917.485 e ARE 891.596, o STF analisou que o conceito constitucional de "templos de qualquer culto", deve abranger não somente os prédios destinados aos cultos, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, devendo ser aplicado o §4º do artigo 150 como vetor interpretativo. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Portanto o STF já definiu templo não apenas como estrutura física, mas sim a entidade religiosa, na medida em que o objetivo da imunidade constitucional é o de não onerar excessivamente a entidade religiosa, já que não possui finalidades lucrativas e presta finalidade assistencial e gratuita. Dessa forma, a existência ou não de construção no imóvel, por si só, não implica na ausência de imunidade, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente se o bem possui finalidades essenciais da entidade. E nesse aspecto, está pacificado que não incumbe à instituição demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades, mas sim à administração tributária apresentar prova apta a afastar a imunidade. Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – IMUNIDADE DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (ARTIGO 150, inciso VI, alínea b e § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)– LOTE VAGO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE – ÔNUS DO MUNICÍPIO – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00149904120198160185 Curitiba, Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Ao contrário disso, a parte requerida restringiu-se apenas em justificar que a parte autora não possui edificação no lote, o que justificaria a cobrança do IPTU, não havendo qualquer comprovação ou justificativa do desvio de finalidade do imóvel que não religiosa. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – ação declaratória de imunidade tributária cumulada com repetição de indébito – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – IMUNIDADE DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (ARTIGO 150, inciso VI, alínea b e § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)– LOTE VAGO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE – ÔNUS DO MUNICÍPIO – NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008861-51.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 13.06.2022) (TJ-PR - REEX: 00088615120208160131 Pato Branco 0008861-51.2020.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Sendo assim, entendo ser devida a imunidade tributária no caso concreto. Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito tributário (IPTU), em relação ao imóvel de matrícula nº 10.195, a partir do ano de 2023, ante a sua imunidade. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias e, sem a qual, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 20:30
Expedição de documento
05/10/2023, 16:53
Procedência
05/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:49
Mandado
08/02/2023, 12:20
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:44
Publicação
23/01/2023, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos.
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 14:12
Petição (Contestação)
16/01/2023, 09:02
Publicação
01/12/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1003093-39.2022.8.11.0021 DECISÃO De acordo com a norma insculpida no art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311). Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa). A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade de direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas presentes nos autos, a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora). Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1] que: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, em análise dos autos, conclui-se que o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor comporta acolhimento. Alega o autor, em síntese, que é entidade religiosa e após adquirir imóvel neste município, requereu junto ao poder executivo municipal o reconhecimento da imunidade ao pagamento de IPTU. O pedido restou indeferido na via administrativa sob o argumento de que o imóvel não contém nenhuma edificação (ID nº 104216395). Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré se se abstenha de efetuar a cobrança do imposto em questão no ano de 2023 com relação ao imóvel de matrícula nº 10.195. Pois bem. A imunidade tributária aos templos religiosos está prevista no art. 150, VI “a” e § 4º da Constituição Federal, bem como. Dada a previsão legal, incumbe ao ente tributante o ônus probatório de que a cobrança do imposto é legítima. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJETADA PELO JUÍZO A QUO – COBRANÇA DE IPTU – TEMPLO RELIGIOSO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 50, VI, “B” – ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIAL – ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. De acordo com o art. 150, VI, "b", e § 4º da Constituição Federal, os bens imóveis adquiridos por templos de qualquer culto, relacionados com as finalidades essenciais dessa entidade, possuem imunidade tributária. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) cabe ao Ente Tributante demonstrar a excepcionalidade que lhe assegura a cobrança do tributo, o que não ocorreu no caso concreto. (N.U 1008875-27.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 24/07/2022). Pela análise do documento acostado ao ID nº 104216395, a municipalidade requerida, ao negar o pedido de requerente, limitou-se a informar que o imóvel não seria edificado e por isso o imposto seria devido. Acontece que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em casos similares, entende ser dispensável a edificação do imóvel para que a imunidade seja reconhecida, desde que o bem atenda aos objetivos do ente beneficiado. Vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO E DEPÓSITO JUDICIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRIBUTÁRIO – IPTU – ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS – IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "C", DA CÁRTULA FUNDAMENTAL – IMUNIDADE PLENA, QUE SE ESTENDE AOS IMÓVEIS AGREGADOS AO PATRIMÔNIO IMUNE, MESMO SEM EDIFICAÇÕES – ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS NÃO SÃO UTILIZADOS PARA OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA EMPRESA – REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CTN – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL – PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE VISANDO À MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA - SENTENÇA REFORMADA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PREJUDICADO. 1 – Conforme entendimento jurisprudencial da Suprema Corte de Justiça, guardião da Carta Política, a imunidade tributária conferida às entidades relacionadas no artigo 150, VI, e alíneas da Cártula Fundamental estende-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, presumida a circunstância de que referidos bens estão sendo destinados às suas finalidades essenciais. 2 – Cabe à Administração Publica Fazendária em qualquer de suas esferas demonstrar que os bens que compõem o patrimônio das entidades assistenciais, sem fins lucrativos, estão, efetivamente, sendo desvirtuados de sua finalidade essencial, em conformidade com o art. 333, II, do CPC revogado. (N.U 0015543-66.2014.8.11.0003, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/11/2016, Publicado no DJE 16/11/2016). E também: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO – IPTU – ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS – IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "C", DA CÁRTULA FUNDAMENTAL – IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÕES E QUE NÃO SÃO UTILIZADOS PARA OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA EMPRESA – REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CTN – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DENEGAÇÃO DA ORDEM – PRECEDENTES DO STF - RECURSO PROVIDO. 1 – Conforme entendimento jurisprudencial da Suprema Corte de Justiça, guardião da Carta Política, a imunidade tributária conferida às entidades relacionadas no artigo 150, VI, e alíneas da Cártula Fundamental estende-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, presumida a circunstância de que referidos bens estão sendo destinados às suas finalidades essenciais. 2 – Cabe à administração Publica Fazendária em qualquer de suas esferas demonstrar que os bens que compõem o patrimônio das entidades assistenciais, sem fins lucrativos, estão, efetivamente, sendo desvirtuados de sua finalidade essencial, em conformidade com o art. 333, II, do CPC revogado. (N.U 0000663-06.2013.8.11.0003, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/11/2016, Publicado no DJE 14/11/2016). Assim, a probabilidade do direito da requerente resta consubstanciada na imunidade constitucional concedida a esta categoria de entidades, bem como nos julgados retro que dispensam a edificação do imóvel para tanto. O perigo da demora, por sua vez, está esculpido na probabilidade de cobrança de valor indevido no ano que está por vir. Oportunamente saliento que não há temor de irreversibilidade da medida, uma vez que caso a presente demanda seja julgada improcedente, o ente requerido poderá efetuar a cobrança do tributo em questão. 1 –
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido de tutela de urgência veiculado na inicial, para determinar que o requerido se abstenha de efetuar a cobrança do IPUT do imóvel em questão no ano de 2023, restando suspensa sua exigibilidade. 2 – EXPEÇA-SE mandado de citação/intimação do réu para cumprimento da medida deferida. 3 – Diante da natureza da demanda, dispenso a realização de audiência de conciliação. 4 - PROMOVA-SE a citação/intimação do réu para oferecimento de contestação, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias. 5 – Após, INTIME-SE o autor para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos. Água Boa/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.