Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Sorriso - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
SUZANA PAULA DE PAULA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:50
Expedida/certificada
24/02/2026, 18:26
Expedição de documento
24/02/2026, 18:26
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:55
Publicação
10/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte exequente para providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte exequente para providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC.
09/02/2026, 00:00
Documento
06/02/2026, 16:36
Expedição de documento
06/02/2026, 12:17
Ato ordinatório
04/02/2026, 06:34
Documento
03/02/2026, 16:44
Documento
03/02/2026, 16:43
Documento
03/02/2026, 16:26
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:44
Publicação
30/01/2026, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:19
Publicação
29/01/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 03:52
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO estes autos para intimar a parte autora a fim de recolher a guia/custas de cobrança para consulta PREVJUD determinada judicialmente, conforme a Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, Tabela B, BEM COMO, o pagamento da diligência expedição do TERMO DE PENHORA. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011742-96.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUZANA PAULA DE PAULA
Executada: Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver), acerca da penhora realizada, para querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 3. Intimação da Terceira (Loteadora):
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de diligências constritivas. A Secretaria certificou o cumprimento das determinações anteriores (ID 219873573), vindo os autos conclusos para análise da constrição. Compulsando os documentos, verifica-se que a terceira interessada, COLONIZADORA FELIZ LTDA, confirmou o vínculo contratual com a executada (Contrato ID 219270390), indicando a existência de direitos aquisitivos sobre o imóvel situado no Loteamento Novos Campos. Simultaneamente, cumpra-se a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento) referente à pesquisa PREVJUD. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Penhora de Direitos Aquisitivos (Art. 835, XII, CPC) Diante da documentação acostada, que comprova a titularidade de direitos pela executada, o deferimento da constrição é medida que se impõe. Nos termos do art. 835, XII, do CPC, a penhora recairá sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda. Saliento que a constrição atinge o conteúdo econômico do contrato (parcelas pagas + direito à futura escrituração), e não a propriedade registral, que permanece com a promitente vendedora até a quitação. O contraditório será assegurado mediante a intimação da executada após a formalização do ato (art. 841 do CPC), abrindo-se prazo para eventual impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. DA PENHORA: DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada SUZANA PAULA DE PAULA possui sobre o imóvel descrito como Lote Urbano nº 13, Quadra 03-C, Loteamento Novos Campos, Sorriso/MT, decorrentes do contrato firmado com a Colonizadora Feliz LTDA. II. DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO: 1. Lavratura: Lavre-se o competente Termo de Penhora nos autos (art. 845, §1º, CPC). 2. Intimação da Intime-se a COLONIZADORA FELIZ LTDA da penhora realizada, advertindo-a de que fica nomeada como depositária dos direitos, vedada a anuência com cessão ou distrato sem prévia autorização judicial (sob pena de fraude à execução). III. DA AVALIAÇÃO: Após a lavratura do termo, expeça-se Mandado de Avaliação. O Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação do valor de mercado atual do lote (terra nua e eventuais benfeitorias), certificando o estado de ocupação do imóvel. IV. DO PREVJUD: Cumpra-se, concomitantemente, a ordem de pesquisa via PREVJUD (vínculos e rendimentos), juntando-se o relatório sob sigilo e intimando-se a Exequente para manifestação em 15 dias. Cumpra-se. Sorriso/MT, data do sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 05/2026-GAB-CGJ - Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 2026
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 15:37
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:37
Expedição de documento
27/01/2026, 15:37
Outras Decisões
27/01/2026, 15:37
Publicação
21/01/2026, 22:24
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 13:56
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:55
Ato ordinatório
06/01/2026, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011742-96.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUZANA PAULA DE PAULA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a adoção de medidas voltadas à localização de bens e rendimentos da parte executada, visando à efetividade da tutela executiva. No que se refere ao pedido de realização de pesquisa por meio do sistema PrevJud, verifica-se que a matéria já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento nº 1022191-68.2025.8.11.0000, que reformou decisão anteriormente proferida por este Juízo, autorizando expressamente a utilização da ferramenta como meio idôneo para identificação de eventuais vínculos empregatícios e rendimentos da executada. Assim, em cumprimento à decisão da instância superior, e em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, DEFIRO a realização da pesquisa via sistema PREVJUD, a fim de apurar a existência de vínculos formais de trabalho e rendimentos em nome da executada. Caberá à Secretaria deste Juízo providenciar, de forma imediata, a realização da pesquisa no sistema PrevJud, com posterior juntada do respectivo resultado aos autos. No mais, quanto aos pedidos de expedição de ofícios e diligências complementares, verifica-se que o exequente comprovou a realização de consulta junto à Operadora Nacional do Registro de Imóveis – ONR, a qual indicou a existência de imóvel situado no Loteamento Novos Campos, em Sorriso/MT, formalmente registrado em nome de terceiro (Colonizadora Feliz LTDA), mas com indícios relevantes de posse e de direito aquisitivo exercidos pela executada. É pacífico o entendimento de que os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de compra e venda ou cessão de direitos são passíveis de constrição, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostram pertinentes as medidas requeridas, ao menos para o esclarecimento da situação jurídica do bem. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE os demais pedidos, para determinar a expedição de ofício à Colonizadora Feliz LTDA, a fim de que: a) abstenha-se de realizar qualquer cessão ou transferência de direitos relativos ao imóvel indicado nos autos, sem prévia autorização judicial; b) informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual do contrato, esclarecendo se houve quitação ou indicando eventual saldo devedor; c) encaminhe cópia integral do contrato firmado, bem como informe acerca da existência de cláusula restritiva de cessão ou transferência de direitos; d) comunique imediatamente a este Juízo qualquer alteração contratual ou quitação do imóvel. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para análise quanto à eventual constrição de direitos aquisitivos, resguardado o contraditório. Expeça-se o necessário. Sirva-se a presente como mandado. Cumpra-se. Às providências. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE Portaria nº 193/2025-CGJ- Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2025
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 17:20
Documento
19/12/2025, 15:02
Expedição de documento
19/12/2025, 13:52
Outras Decisões
19/12/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:59
Publicação
25/09/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1011742-96.2023.8.11.0040 Diante da busca CNIB realizada e juntada nos autos, intimo o autor para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 14:23
Documento
08/08/2025, 14:57
Documento
06/08/2025, 14:43
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/07/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:14
Publicação
08/07/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 05:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011742-96.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUZANA PAULA DE PAULA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO., visando à localização de bens passíveis de penhora, com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução. A exequente pleiteia a realização de pesquisas patrimoniais em nome da parte executada, por meio de vários sistemas e a expedição de ofício aos órgãos, com vistas à localização de bens e demais informações que possibilitem a adoção de medidas constritivas (Id. 174021561). Diante disso, e considerando a necessidade de prosseguimento do feito executivo, defiro parcialmente o pedido, nos seguintes termos: CNIB: DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a consulta ao Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). DETERMINO à Secretaria que proceda à juntada do respectivo resultado aos autos, tão logo esteja disponível. SREI: Conforme informações disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa ao intercâmbio de informações entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e demais instituições. O acesso à base nacional de dados é feito via Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), gerido pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), nos termos do artigo 76 da Lei nº 13.465/2017. Considerando que a consulta pode ser realizada diretamente pelas partes e por seus patronos, DEFIRO a consulta à base de dados através do sistema CEI/ANOREG, que opera sobre a mesma estrutura do SAEC/SREI. Determino que a Sra. Gestora Judiciária adote as providências necessárias para a realização da pesquisa de bens registrados em nome dos executados. PREVJUD: INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, referente à realização de pesquisa via PrevJud, com o intuito de obter, junto ao INSS, informações sobre eventual vínculo empregatício da executada, visando à localização de bens ou rendimentos. Embora o Código de Processo Civil prestigie o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, incumbe ao exequente adotar, previamente, as diligências cabíveis para localizar e indicar bens passíveis de penhora, ou, ao menos, fornecer ao juízo elementos mínimos que justifiquem a adoção de medidas constritivas, o que não se verifica no presente caso. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Com a juntada dos resultados das diligências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 18:00
Outras Decisões
04/07/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:43
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:08
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:55
Publicação
23/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011742-96.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUZANA PAULA DE PAULA
VISTOS. Tendo em vista o decurso de prazo conferido para a parte executada impugnar a penhora, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, cujos dados bancários constam na petição de Id 162225099. Atento ao pedido formulado pela parte exequente em Id 162225099, determino a consulta das últimas três declarações de imposto de renda, declaração de informações sobre atividades imobiliárias, declarações imobiliárias, bem como a declaração de operações com cartão de crédito pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. A consulta, para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, por meio do sistema SNIPER, tornando sigilosos os respectivos relatórios. Int. CUMPRA-SE. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Documento
21/10/2024, 18:42
Expedição de documento
21/10/2024, 16:14
Outras Decisões
21/10/2024, 16:14
Documento
17/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:05
Publicação
05/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1011742-96.2023.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência complementar do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 251,05. Aqueles que necessitam fazer o pagamento devem acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:36
Mandado
15/05/2024, 16:06
Expedição de documento
09/05/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1011742-96.2023.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 8 de maio de 2024. MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:57
Expedição de documento
08/05/2024, 13:15
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:14
Publicação
29/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1011742-96.2023.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:57
Mandado
10/04/2024, 14:46
Expedição de documento
05/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011742-96.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUZANA PAULA DE PAULA
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), determinando a indisponibilidade dos valores encontrados. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011742-96.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUZANA PAULA DE PAULA
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), determinando a indisponibilidade dos valores encontrados. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:04
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:38
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:40
Expedida/certificada
24/11/2023, 10:46
Expedição de documento
24/11/2023, 10:46
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:36
Publicação
13/11/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:51
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1011742-96.2023.8.11.0040 COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (EXEQUENTE) SUZANA PAULA DE PAULA - CPF: 062.262.949-22 (EXECUTADO) CERTIDÃO POSITIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado de ID nº. 131291333, do (a) MM(ª). Juiz (a) de Direito, extraído/exarado dos/nos autos da Ação Cível nº. 1011742-96.2023.8.11.0040, segunda vara, em que tem como Polo Ativo Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso, e Polo Passivo Suzana Paula de Paula. Dirigi-me ao (s) endereço (s) mencionado (s), lá estando, Citei o Polo Passivo Suzana Paula de Paula, dando-lhe(s) conhecimento de todo o conteúdo do mandado e da cópia da inicial, que li e bem ciente(s) ficou (aram), aceitou contrafé que ofereci e exarou seu(s) ciente (s) no mandado. O referido é verdade e dou fé. Sorriso – MT, 6 de novembro de 2023. João Alves Braga - Oficial de Justiça – COTAÇÃO DE DILIGENCIAS COMPLEMENTARES Certifico ainda, que para cumprimento do r. mandado foram realizadas 05 (cinco) diligencias excedentes, sendo estas urbanas, no valor de R$ - 242,10 (duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos), e de acordo com o artigo 51 da CNGCGJ/MT, e em seu parágrafo único, que a parte seja Intimada a pagar as diligencias complementares, mediante pagamento de guia, a qual deverá ser retirada no site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’, no tópico (DILIGÊNCIA) ‘Guia de Complementação de Diligência’, ou solicitar junto a Diretoria do Foro, com o Sr. Edemar Antônio Bier (66-3545-8434 ou 99996-4590), após deverá ser encaminhado/anexado cópia do comprovante de pagamento nos autos para comprovação. Assim sendo, devolvo ao cartório para os devidos fins de costume. SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE:
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 18:48
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:00
Mandado
18/10/2023, 13:56
Expedição de documento
06/10/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:47
Expedida/certificada
06/10/2023, 17:07
Expedição de documento
06/10/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011742-96.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUZANA PAULA DE PAULA
Vistos/GG RECEBO a inicial, de sorte que: 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC) sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. 2. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executadas (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC). 4. Recaindo a penhora sobre BEM MÓVEL, deverá o meirinho indagar ao executado acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes. 5. Recaindo a penhora sobre BEM IMÓVEL, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge (artigo 842, CPC/2015). 6. O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1°, CPC/2015). 7. Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, fica o exequente nomeado como depositário, devendo conservar e manter a guarda do bem. 8. Indicado para penhora bem imóvel, LAVRE-SE o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015. 9. CONSIGNE-SE no mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 10. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, PODERÁ ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Nesse caso, a parte credora deverá ser INTIMADA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 916, § 1º, CPC), vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. 11. FICA a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 12. FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827 do CPC/2015. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será REDUZIDA pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC/2015). 13. Caso haja pagamento, DIGA a parte exequente, em 05 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação do débito, com a consequente extinção da execução. 14. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CNGC. 15. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que promova a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção anômala do processo. 16. DEFIRO o pedido de expedição de certidão do ajuizamento da presente, para fins de averbação, caso pleiteado. Todavia, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD dependerá do não atendimento do devedor ao comando de pagamento, e ao não deferimento de efeito suspensivo dos embargos. 17. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Sorriso/MT, em 29 de setembro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito