Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1019742-07.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA CENTRO OESTE DE PASSAGEIROS LTDA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, todos devidamente qualificados nos autos. Ao id. 194981961, a parte exequente concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo executado, tendo sido expedida a RPV (id. 206520852). Foi determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, ante o decurso do prazo para pagamento voluntário da RPV (id. 215594056). O bloqueio restou frutífero (id. 220078990). A parte exequente juntou aos autos planilha de cálculo destoante do valor da RPV de id. 215057426 (id. 217176038). O executado manifestou ciência acerca da decisão que determinou o bloqueio (id. 219228601). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, constata-se que o montante bloqueado é suficiente para quitar integralmente o débito exequendo. Observe-se que o débito exequendo foi pago, mediante bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD na conta bancária do executado, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que dar prosseguimento feriria o princípio do “non bis idem”, incidindo duas vezes a mesma obrigação sobre o executado.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente ação, ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão da Decisão que homologou o cálculo do crédito exequendo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, imediatamente. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ