Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0000953-14.2015.8.11.0015..
Vistos etc. Manifestou-se a parte exequente requerendo seja considerada válida a intimação do executado, visto que ocorreu no mesmo local de citação, assim como a conversão do valor bloqueado em penhora e a expedição de alvará judicial (Id. 169568614). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Revisitando os autos, extrai-se que a parte executada, embora devidamente citada para efetuar o pagamento do débito (Id. 48665083 – p. 18) manteve-se silente. 2. Realizado o bloqueio de valores foi determinada a sua intimação para apresentar impugnação (Id. 139321631) todavia, esta retornou infrutífera, consoante AR de Id. 144703118. Expedido mandado de intimação (Id. 165760453) a ser realizada no mesmo endereço em que o executado foi citado inicialmente, a diligência retornou negativa (Id. 167436604). 3. Nessa situação, diante do trâmite processual narrado, vale salientar que de acordo com o disposto no artigo 77, V, do CPC, incumbe às partes manterem o endereço atualizado para o recebimento de intimações, o que não foi observado pela parte executada que, após citada, não compareceu aos autos e não constituiu advogado, bem como não foi mais localizada no mesmo endereço. 3.1. Portanto, aplicável ao caso o que estabelece o artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal, considerando-se válida a intimação por AR e a diligência realizada no endereço em que o executado foi localizado anteriormente. 4. Seguem os seguintes julgados: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE FOI CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO NO QUAL EFETIVADA SUA CITAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 513, § 2º, II). RETORNO NEGATIVO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “DESCONHECIDO”. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00477227720218160000 Maringá 0047722-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALOR BLOQUEADO PELO SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. Conforme prevê o art. 77, V, CPC, é dever das partes manter endereço atualizado para receber as intimações, o que não foi observado pela executada que, após citada e não constituir advogado nos autos, não foi mais localizada no mesmo endereço. Portanto, aplicável ao caso o quanto dispõe o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, considerando-se válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que primeiramente encontrada a executada para citação. Decisão de origem reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50915418720218217000 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 19/08/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2021). 5. Por conseguinte, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados judicialmente em Id. 139321631 e Id. 139999998 e transfira para a conta bancária informada pelo banco exequente em Id. 169568614. 6. Defiro a pesquisa online, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema RENAJUD, compatível com o valor do crédito em execução. Se exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte credora para se pronunciar em 05 dias. 6.1. Se aceitos os bens constritos, penhore-se, mediante termo nos autos, intimando-se a parte executada, inclusive acerca do seu encargo como depositário judicial, ressalvada a possibilidade, justificadamente, de o bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 2º do CPC. 6.2. Em se tratando de execução judicial, aplicam-se à espécie, por força no art. 711, parágrafo único do CPC. 6.3. Sobre a avaliação, digam as partes em 10 dias, sobretudo a credora se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 6.4. Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que foi indicada. 7. Após tudo cumprido, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se dando prosseguimento à execução, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, CPC). 8. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito