Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001849-07.2000.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: PAULO EDEMAR DA SILVA - ME, PAULO EDEMAR DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A contra PAULO EDEMAR DA SILVA – ME e PAULO EDEMAR DA SILVA, tendo por fundamento contrato particular de financiamento de bens e veículos. A ação executiva foi distribuída em 16/08/2000. Despacho citatório proferido em 23/08/2000. Os executados foram pessoalmente citados em 15/12/2000. Concretizada a citação, não foram localizados bens penhoráveis. A parte exequente foi intimada quanto à inexistência de bens penhoráveis em 31/01/2001 e requereu diligências ao juízo na tentativa de localizar bens penhoráveis. Intimada a dar andamento ao feito em 22/06/2001, a parte exequente permaneceu inerte, razão pela qual foi determinado o arquivamento provisório do feito em 23/04/2002. A parte exequente apresentou pedido em 22/08/2002 requerendo a suspensão do feito, em razão da inexistência de bens penhoráveis, o que foi deferido pelo juízo em decisão prolatada em 23/09/2002. Em 06/10/2015 foi proferida sentença extintiva, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente. Interposta apelação, a r. sentença extintiva foi cassada pela instância superior, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que os autos encontravam-se suspensos e em arquivo provisório, ante a inexistência de bens penhoráveis. Após o retorno dos autos a este juízo singular, a parte exequente foi intimada a dar andamento ao feito e em 25/04/2022 formulou pedido de busca de bens por meio dos sistemas conveniados do TJMT. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e todas restaram infrutíferas. A pedido da parte exequente foi inserida a indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Ato contínuo, a parte exequente postulou por nova suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis. Em atenção ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, no entanto, a credora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Pois bem. No caso, tenho que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do regramento estabelecido pela Lei 14.195/2021, a qual promoveu nova redação ao art. 921/CPC. Com efeito, dispõe o art. 921 do CPC que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Feito o registro, no caso dos autos, em que pese a citação pessoal da parte executada, até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, sendo certo que o feito tramita desde o ano 2000. A primeira vez que a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis foi em 31/01/2001, quando foi intimada a se manifestar sobre a certidão positiva de citação, mas negativa de penhora. Nesta data iniciou-se o curso da prescrição intercorrente, conforme regra do art. 921, § 4º, do CPC. Desde então, o feito caminha sem a efetiva constrição patrimonial em face dos devedores, tendo ficado suspenso em arquivo provisório por mais de 12 anos. Mesmo após o retorno dos autos da instância superior, não foram localizados bens penhoráveis, tendo sido efetivadas diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Ou seja: não houve interrupção do curso do prazo da prescrição intercorrente até o momento. A presente execução funda-se em instrumento particular cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC). Portanto, inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo válido dizer que a credora foi regularmente intimada a se manifestar sobre tal fato e nada postulou, restando cumprido o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas (art. 921, § 5º, CPC). Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito