ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP
Reu
REINALDO DE BARROS
Reu
ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS
CPF
Reu
SANDRO MARCOS DE FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/MT 16308·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:22
Publicação
27/04/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o AUTOR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID 229584523. CUIABÁ, 23 de abril de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:15
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:47
Publicação
09/04/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS
Vistos. 1. Defiro parcialmente o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA do imóvel matriculado sob n° 3749, do Cartório de Registro de Imóveis do 7º Oficio de Cuiabá-MT, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Indefiro a penhora dos demais imóveis indicados pelo credor pois não pertencem aos executados. 5. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS
Vistos. 1. Defiro parcialmente o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA do imóvel matriculado sob n° 3749, do Cartório de Registro de Imóveis do 7º Oficio de Cuiabá-MT, mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 2. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 3. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Indefiro a penhora dos demais imóveis indicados pelo credor pois não pertencem aos executados. 5. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 13:52
Outras Decisões
07/04/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:19
Publicação
22/01/2026, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa pelo(s) sistema(s) SERPJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo, e deixo de realizar a busca pelo sistema ONR visto que ambas produzem o mesmo resultado. 2. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 16:51
Outras Decisões
20/01/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 10:08
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:04
Expedição de documento
29/09/2025, 13:04
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:04
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:11
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:28
Expedição de documento
06/05/2025, 18:26
Documento
06/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:26
Publicação
15/04/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS
Vistos. 1. Acolho o pedido do credor contido no id. 188139373 e determino que se expeça ofício à Caixa Econômica Federal para que preste as informações solicitadas pela instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 16:34
Outras Decisões
11/04/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:48
Expedida/certificada
20/03/2025, 15:21
Expedição de documento
20/03/2025, 15:21
Documento
20/03/2025, 15:18
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:44
Documento
13/03/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:05
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:07
Publicação
07/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Observo que a Instituição Financeira apresentou a matrícula do imóvel n. 3749 de forma incompleta (Id. 153557369), portanto, intimo-a novamente para exibir o documento na integra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse e ineficácia da constrição do bem. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo, concluso para extinção. APRESENTADA A MATRÍCULA e estando presente averbação de alienação, oficie-se a Instituição Financeira para informar a situação do contrato de alienação fiduciária firmado com o Executado Reinaldo de Barros. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 16:41
Outras Decisões
03/10/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:13
Publicação
17/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o pleito de Id. 132472779 necessária a matrícula do imóvel penhorado, portanto, intimo o Exequente para apresentá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse e ineficácia da constrição do bem. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 14:19
Outras Decisões
15/04/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:48
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:42
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:13
Petição (Resposta)
13/10/2023, 02:47
Publicação
09/10/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, intimo a Instituição Financeira para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da complementação da diligência conforme solicitado pelos Srs. Meirinhos no Id. 120167490 – pág. 3. Ante a concordância da Instituição Financeira no Id. 120167489, homologo o laudo de avaliação do imóvel penhorado apresentado no Id. 120167489. Por fim, intimo o Exequente para informar se possui interesse na adjudicação do imóvel, no prazo de 15 dias. Em caso negativo, intime-se os devedores via correio e, encaminhe-se o imóvel à central de leilão para ser incluído na pauta de vendas, nos termos dos artigos 879, inciso II, 881 e 884 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 17:44
Expedida/certificada
05/10/2023, 17:44
Expedição de documento
05/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
02/08/2023, 02:52
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:59
Publicação
10/07/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do mandado de avaliação id. 120167479 e seguintes.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 16:06
Expedição de documento
06/07/2023, 16:06
Documento
06/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:41
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:13
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:13
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:13
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:13
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 04:48
Publicação
26/04/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 04:12
Mandado
25/04/2023, 15:11
Expedição de documento
25/04/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS
Vistos etc. Encaminhei as informações via sistema, cuja cópia anexo ao presente. No mais, cumpra-se a interlocutória ID.91242830, observando o depósito das diligências no ID.92245084. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 18:02
Expedida/certificada
24/04/2023, 18:02
Expedição de documento
24/04/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 11:34
Ato ordinatório
24/04/2023, 11:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:17
Documento
20/04/2023, 12:00
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:58
Publicação
28/03/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. No que tange ao requerimento Id. 96290600 formulado pelo escritório MAR Advocacia que patrocinou o Banco anteriormente nesta ação, ressalta-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma, já que os causídicos foram destituídos pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISCORDÂNCIA DOS PATRONOS DESTITUÍDOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...] "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). [...]”. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). (N.U 1006721-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIALIBIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a possibilidade de o advogado reclamar nos próprios autos eventual direito aos honorários sucumbenciais, pelo que consta do processo, o agravante foi destituído antes do final da lide, cabendo-lhe, portanto, a via autônoma para buscar o seu crédito. (N.U 1014653-46.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 27/01/2020) Outrossim, ante a diligência recolhida no Id. 92245085, cumpra-se a decisão de Id. 91242830, qual seja: “[...]expeça-se mandado para nova avaliação do imóvel n. 3749, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se a matrícula de ID. 43012635 – pág. 20/25, devendo o Sr. Meirinho intimar possível terceiro e indagar em quais termos reside no local.[...]”. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:20
Expedição de documento
24/03/2023, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:09
Publicação
04/08/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, constato que os Executados foram devidamente citados (ID. 43012629 – pág. 16 e 43012632 – pág. 16), sendo penhorado e avaliado o imóvel n. 3749, sendo o Réu Reinaldo, proprietário do mesmo, intimado do ato (ID. 43012632 – pág. 20/24). No ID. 43012632 – pág. 45/46012633 – pág. 03 o Banco apresentou a matrícula do bem, indicando a averbação do ato mencionado acima. Conforme decisão de ID. 43012633 – pág. 05/07, a Instituição Financeira foi intimada para manifestar, visto que o imóvel penhorado tratava-se de bem de família aparentemente, momento em que requereu o prosseguimento do feito (ID. 43012635 – pág. 29/30). O feito foi digitalizado, dando azo a decisão de ID. 58932963. No ID. 59646389 o Banco pleiteou pela penhora de quotas em nome da empresa Ré, a expedição de mandado de intimação do Réu Sandro quanto a penhora (ID. 86698236) e a nova avaliação do imóvel (ID. 86962754). É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo para apreciar o requerimento de ID. 59646389 posteriormente. No que tange ao requerimento de intimação do Réu Sandro acerca da penhora efetivada, tenho que a mesma é desnecessária visto que o bem pertence ao Executado Reinaldo que foi devidamente intimado do ato (ID. 43012632 – pág. 20/24) não manifestando nos autos. Portanto expeça-se mandado para nova avaliação do imóvel n. 3749, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se a matrícula de ID. 43012635 – pág. 20/25, devendo o Sr. Meirinho intimar possível terceiro e indagar em quais termos reside no local. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para em 05 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Friso que requerimentos de dilação de prazo estão, desde já, indeferidos. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito