Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001944-19.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: SOLANGE SIQUEIRA GOMES PECANHA, SOLANGE SIQUEIRA GOMES PECANHA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se o exaurimento das diligências ordinárias de busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – ID 130710706). O feito prosseguiu com foco na investigação do veículo FIAT/STRADA (placa NUD2512), contudo, a medida revelou-se antieconômica. Conforme informou a credora fiduciária (ID 200922772), o passivo do financiamento (R$ 40.289,05) supera o próprio crédito exequendo (R$ 32.292,87). Assim, a eventual penhora sobre os direitos aquisitivos resultaria inócua, pois o produto da expropriação seria absorvido pela preferência do credor fiduciário, ferindo o princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). Diante da inviabilidade da constrição sobre o móvel, a Exequente requer (ID 207554107) a pesquisa de ativos via sistema PREVJUD. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta deferimento. O sistema PREVJUD, instituído pela Resolução nº 335/2020 do CNJ, figura como importante ferramenta de cooperação judiciária, permitindo o acesso a informações sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários, dados essenciais quando frustradas as demais vias de localização patrimonial. Ressalte-se que, embora o art. 833, IV, do CPC proteja verbas de natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide EREsp 1.582.475/MG) consolidou o entendimento de que tal regra pode ser mitigada. É admissível a penhora de percentual de salários ou proventos, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Portanto, a localização da fonte pagadora é medida preliminar indispensável para que este Juízo possa, em momento oportuno, aferir a capacidade econômica da Executada e deliberar sobre eventual constrição parcial. Por fim, advirto que a realização desta diligência não implica a eternização do feito. Caso infrutífera a busca ou inexistentes bens penhoráveis, imperioso será o reconhecimento da suspensão processual. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO a realização de pesquisa via sistema PREVJUD em nome da executada SOLANGE SIQUEIRA GOMES PEÇANHA (CPF nº 029.817.241-00), visando identificar vínculos empregatícios ativos, benefícios previdenciários (INSS) e respectivos valores. 2. Proceda a Secretaria à consulta, juntando aos autos o relatório detalhado, sob sigilo se contiver dados fiscais sensíveis. 3. Com o resultado, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Nota: Caso o resultado indique recebimento de valores, a Exequente deverá apresentar planilha atualizada e fundamentar o pedido de penhora observando o mínimo existencial. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo o resultado infrutífero sem a indicação de novos e efetivos bens à penhora, remetam-se os autos imediatamente ao Arquivo Provisório, iniciando-se a contagem do prazo de suspensão (1 ano) e, subsequente, da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §§ 1º, 2º e 4º do CPC). Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 05/2026-GAB-CGJ - Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 2026