Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001684-78.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARISA ANDERLE ALBUQUERQUE - ME, MARISA ANDERLE ALBUQUERQUE
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARISA ANDERLE ALBUQUERQUE - ME e MARISA ANDERLE ALBUQUERQUE, em que se pleiteia o adimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Após a realização de diversas diligências de caráter constritivo ao longo do trâmite processual, a parte executada compareceu aos autos no ID 211810578 apresentando manifestação incidental. Em síntese, pugnou pelo reconhecimento da extinção da obrigação ou abatimento do montante exequendo, instruindo a peça com boletos e comprovantes de pagamento (ID 211810582). Instada a manifestar-se, a instituição financeira exequente apresentou resposta no ID 216911905, refutando integralmente as teses defensivas. Sustentou, em linhas gerais, a total ausência de nexo entre os pagamentos efetuados e o título objeto da presente lide, indicando que os referidos numerários referem-se a faturas de cartões de crédito contratados de forma autônoma pela executada. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, a controvérsia repousa na aptidão dos comprovantes de pagamento encartados pela executada (ID 211810582) para elidir ou mitigar a exigibilidade da dívida exequenda, que decorre de uma Cédula de Crédito Bancário (ID 1864818). O ordenamento processual civil, especificamente no artigo 373, inciso II, impõe ao réu/executado o ónus de comprovar a existência de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório carreado pela devedora, verifica-se que esta não se desincumbiu de tal mister. Compulsando os documentos juntados pela executada sob o ID 211810582, constata-se, de forma indene de dúvidas, que os boletos liquidados ostentam natureza jurídica estritamente ligada a contratos de cartão de crédito, apresentando numeração de operação, faturamento rotativo e código de barras e pessoa jurídica credora totalmente diferente do título executivo extrajudicial subjacente a este feito. A Cédula de Crédito Bancário que lastreia a presente execução goza de autonomia e independência em relação às demais avenças ou serviços mantidos pela correntista junto à instituição bancária. Desse modo, o adimplemento involuntário ou voluntário de faturas ordinárias de cartão de crédito não opera efeito de novação, compensação ou quitação do mútuo específico representado pela CCB. A teor do artigo 313 do Código Civil, o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Logo, evidenciada a manifesta distinção de causas jurídicas entre os pagamentos demonstrados e a dívida formalmente executada, a rejeição das alegações é medida que se impõe. No que tange ao pleito de assistência judiciária gratuita deduzido pela executada, verifica-se que os elementos colacionados (ID 211810579 e seguintes) evidenciam a situação de hipossuficiência econômica compatível com a benesse legal, razão pela qual DEFIRO a gratuidade processual em prol da executada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada, mantendo hígido o prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pela exequente. INDEFIRO o pedido formulado na manifestação de id. 199023084, haja vista que a requisição de extratos bancários constitui medida excepcional de quebra de sigilo que exige a demonstração fundamentada de prévio esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial ou indícios de fraude, ao passo que a expedição de ofício ao DETRAN/MT mostra-se desnecessária e contrária ao princípio da cooperação, competindo à própria parte interessada diligenciar perante os órgãos públicos ou requerer a utilização do sistema credenciado RENAJUD, caso pertinente. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito, consignando-se para pedidos de prosseguimento de busca de bens, deverá trazer planilha de cálculo atualizado do débito. Às providências. Datado e assinado digitalmente.