Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001732-37.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: AGRO TERRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, LUCIANO DA CAS, ELIZANGELA BIAVA DA CAS, MARCELO FERNANDES, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES
Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em contrato de compra e venda de insumos agrícolas, com valor atualizado da dívida na ordem de R$ 63.902.606,81 (sessenta e três milhões, novecentos e dois mil, seiscentos e seis reais e oitenta e um centavo). A Exequente requer, em síntese (Ids. 200840340 e 207622933): (i) a expedição do termo de penhora do imóvel de matrícula n.º 1.030 do CRI de Feliz Natal/MT, pelo terceiro requerimento; (ii) a expedição dos termos de penhora e cartas precatórias de avaliação dos imóveis de matrículas n.ºs 1.031, 1.915, 1.916, 2.466, 5.120 e 5.141, cujas penhoras foram deferidas pelas decisões de Ids. 83887621 e 152964909, mas permanecem sem efetivação pela Serventia; e (iii) a intimação das instituições financeiras e demais credores indicados na tabela de ID n.º 200842541, para fins de observância da ordem de preferência legal. É o relatório. Decido. I — DA SITUAÇÃO ATUAL DAS CONSTRIÇÕES E DA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO Antes de apreciar os pedidos formulados, impõe-se registrar, com precisão, o estado atual das constrições nestes autos. Das dez penhoras deferidas (decisões de Ids. 83887621 e 152964909), apenas três tiveram seus termos lavrados, as referentes às matrículas n.ºs 5.119, 5.121 e 52.232 (ID. 175182223). Os sete imóveis remanescentes (matrículas n.ºs 1.030, 1.031, 1.915, 1.916, 2.466, 5.120 e 5.141) permanecem com penhora judicialmente deferida, mas sem lavratura do respectivo termo e, evidentemente, sem qualquer avaliação realizada. Impende destacar que nenhum dos imóveis objeto desta execução foi objeto de avaliação judicial nestes autos. A Exequente, ciente dessa circunstância, requer, no pedido de ID. 200840340, a expedição simultânea dos termos de penhora e das cartas precatórias de avaliação, o que demonstra a sua compreensão da sequência processual legalmente prevista. II — DA ANÁLISE DOS PEDIDOS: NATUREZA JURÍDICA DAS CONSTRIÇÕES REQUERIDAS Antes de deferir os pedidos formulados, torna-se necessário firmar a adequada qualificação jurídica das constrições em curso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao apreciar o REsp n.º 2.024.164/PR (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/05/2023), estabeleceu balizas fundamentais para distinguir as modalidades de modificação da penhora, com reflexos diretos sobre o presente feito: a) Ampliação ou reforço de penhora (art. 874, II, do CPC): cabível quando, após a avaliação judicial, constata-se que o valor do bem inicialmente constrito é insuficiente ao adimplemento do débito. A determinação de ampliação deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, ressalvada a hipótese em que é notório que o valor do débito supera o do bem constrito, caso em que é dispensável a prévia avaliação; b) Segunda penhora (art. 851 do CPC): somente admissível quando a penhora anterior tenha sido anulada, quando o produto da alienação dos bens da primeira penhora se revelar insuficiente para a quitação do crédito, ou quando o Exequente dela desistir em razão de serem os bens litigiosos ou já submetidos a constrição judicial. Mesmo que o rol do art. 851 seja interpretado como meramente exemplificativo, outras situações que comportem segunda penhora deverão implicar necessariamente na insubsistência da anterior; c) Em qualquer hipótese, é obrigatória a prévia intimação da parte contrária (art. 853 do CPC), sendo vedado o contraditório diferido, conforme assentado pelo STJ no precedente supracitado. No caso em exame, todavia, a situação é substancialmente diversa da apreciada no REsp n.º 2.024.164/PR. As penhoras ora em comento não configuram segunda penhora nem ampliação de constrição anterior, porquanto foram integralmente deferidas nas decisões de Ids. 83887621 e 152964909, cuja eficácia nunca foi questionada. O que se requer é, tão somente, o cumprimento de ordens judiciais já proferidas e reiteradas, que se encontram inexplicavelmente pendentes de execução pela Serventia. Não se trata, portanto, de novo juízo de valor sobre a necessidade ou proporcionalidade das constrições, o mérito já foi decidido.
Trata-se de mera ativação do aparato cartorário para efetivação do que este Juízo já determinou. III — DA SITUAÇÃO REGISTRAL DOS IMÓVEIS E DA NECESSIDADE DE CERTIDÕES ATUALIZADAS Da análise das certidões de matrícula juntadas aos autos (ID. 141909578), verifica-se que foram expedidas em fevereiro de 2024, portanto, há mais de um ano. Nesse interregno, é possível que a situação registral dos imóveis tenha se alterado. Com efeito, já à época da juntada, as certidões revelavam situação registral gravosa para alguns dos imóveis, com destaque para: Matrícula n.º 1.030 (Fazenda Futurista): além das averbações premonitórias de diversas execuções, registrava penhora em favor do Banco Daycoval S.A. (R-16 — processo n.º 1057841-05.2015.8.26.0100, Valor: R$ 833.222,53), lavrada em outubro de 2023, além de hipoteca cedular em favor da Caixa Econômica Federal (R$ 800.000,00). Ademais, o próprio leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões) noticiou nestes autos, em julho de 2025, a realização de leilão judicial eletrônico desse imóvel em processo diverso (n.º 1062092-95.2017.8.26.0100, 41ª Vara Cível do Foro Central de SP); Matrículas n.ºs 1.031 e 2.466: igualmente gravadas com múltiplas averbações premonitórias e penhoras em favor de outros credores; Matrículas n.ºs 1.915 e 1.916: constrições trabalhistas e fiscais registradas. Diante desse cenário, é imprescindível a apresentação de certidões de matrícula atualizadas de todos os imóveis, antes da lavratura dos respectivos termos de penhora, a fim de que se possa: (a) verificar se os imóveis ainda se encontram na titularidade dos Executados, ou se foram alienados; (b) aferir se os bens não foram integralmente constrangidos por outros credores, o que poderia tornar a penhora inócua ou exigir deliberação específica sobre a ordem de preferência; (c) evitar a lavratura de termos de penhora sobre bens que eventualmente já não comportem nova constrição, com o consequente desperdício de atividade processual e custos para as partes.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. À parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, que junte aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas n.ºs 1.030, 1.031, 1.915, 1.916, 2.466, 5.120 e 5.141, fornecidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis de Feliz Natal/MT e Brasnorte/MT, para fins de verificação da atual situação registral dos bens e deliberação acerca da lavratura dos termos de penhora, especialmente quanto aos imóveis sobre os quais já pendem penhoras de outros credores ou sobre os quais haja notícia de alienação judicial. 2. Juntadas as certidões, voltem os autos conclusos para: (a) a expedição dos termos de penhora dos imóveis cujos registros não apresentem impedimento registral superveniente, na forma do art. 845, §1º, do CPC, constituindo-se os executados como fiéis depositários dos respectivos bens; (b) a expedição das competentes cartas precatórias de avaliação, dirigidas às Comarcas em que se situam os bens (Feliz Natal/MT e Brasnorte/MT), para que se proceda à avaliação nos termos dos arts. 869 e seguintes do CPC; (c) deliberação específica sobre os imóveis que apresentem situação registral controvertida, observando-se, quanto a estes, a necessidade de prévia intimação dos executados (art. 853 do CPC). Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.