Expropriação de BensExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Sorriso - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Autor
LIMPEX LIMPEZA A SECO E IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME
Reu
NERCILDA SIBILA LAND
Reu
PAULO ROBERTO DONADEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito da diligência, VIA WHATSAPP, do oficial de justiça que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência, informando os dados do processo e na opção bairro digitar DILIGÊNCIA ELETRÔNICA, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006835-20.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: LIMPEX LIMPEZA A SECO E IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME, NERCILDA SIBILA LAND, PAULO ROBERTO DONADEL
Vistos etc. DEFIRO a adjudicação pretendida, nos termos do art. 876 do CPC. INTIME-SE. Sendo o valor do crédito inferior ao valor do bem, intime-se a credora/adjudicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da diferença. Efetuado o depósito e, inexistindo impugnação a ser dirimida judicialmente, o que deve ser certificado nos autos, lavre-se o auto de adjudicação e, oportunamente, expeça-se a carta de adjudicação, observando-se o disposto no art. 877 do CPC. Sendo o valor do crédito superior ao do bem e, inexistindo impugnação a ser dirimida por este Juízo, o que, reitero, deve ser certificado nos autos, lavre-se o auto de adjudicação e, oportunamente, expeça-se a carta de adjudicação, observando-se da mesma maneira o dispositivo supramencionado. Ainda neste caso, oportunamente, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, juntando-se planilha de débito atualizada, possibilitando o andamento do processo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:35
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:11
Publicação
22/08/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR INTIMO A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006835-20.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: LIMPEX LIMPEZA A SECO E IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME, NERCILDA SIBILA LAND, PAULO ROBERTO DONADEL
Vistos etc. DEFIRO a adjudicação pretendida, nos termos do art. 876 do CPC. INTIME-SE. Sendo o valor do crédito inferior ao valor do bem, intime-se a credora/adjudicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da diferença. Efetuado o depósito e, inexistindo impugnação a ser dirimida judicialmente, o que deve ser certificado nos autos, lavre-se o auto de adjudicação e, oportunamente, expeça-se a carta de adjudicação, observando-se o disposto no art. 877 do CPC. Sendo o valor do crédito superior ao do bem e, inexistindo impugnação a ser dirimida por este Juízo, o que, reitero, deve ser certificado nos autos, lavre-se o auto de adjudicação e, oportunamente, expeça-se a carta de adjudicação, observando-se da mesma maneira o dispositivo supramencionado. Ainda neste caso, oportunamente, intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, juntando-se planilha de débito atualizada, possibilitando o andamento do processo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:35
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:11
Publicação
22/08/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR INTIMO A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:00
Mandado
02/06/2025, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:42
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:13
Publicação
28/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:03
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:21
Publicação
17/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:03
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 02:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:28
Publicação
14/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1006835-20.2019.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 50,21 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 5,02 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 10 de outubro de 2024.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:17
Mero expediente
08/02/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:55
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:05
Publicação
09/10/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006835-20.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: LIMPEX LIMPEZA A SECO E IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME, NERCILDA SIBILA LAND, PAULO ROBERTO DONADEL
VISTOS ETC.
Cuida-se de execução, cujo valor da dívida é de cerca de R$178.000,00, em 2021, sendo que em NOVA pesquisa de bens pelo SISBAJUD, agora na modalidade TEIMOSINHA, nenhum valor foi penhorado (cerca de R$170,00 foram desbloqueados), em análise a regra do artigo 836 do CPC. Destarte, em cooperação com o credor, nota-se que anteriormente também pesquisa de bens via RENAJUD foi efetivada, e somente veículos antigos foram encontrados, e apesar da efetivação de restrições sobre eles, não será considerado o encontro de bens, até que se tenha notícias de que de fato existem, possuem valor comercial, e são passíveis de penhora, ônus do credor. Com efeito, há entendimento jurisprudencial firme, corroborado pelo STJ, no sentido de que possível requestar nova solicitação dos sistemas BACENJUD//RENAJUD ETC se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021 – grifamos. Destarte, em cooperação com a parte credora, também se realizou pesquisa via INFOJUD, de modo que esgotadas as vias do juízo na pesquisa de bens por sistemas, porquanto o sistema SNIPER demanda ainda adequada implementação para sua efetiva utilização por magistrados e servidores, de modo que sua utilização tem se mostrado inócua. Nesta toada são os seguintes julgado do e. TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução”. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Publicação: 17/02/2023). (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) – grifamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) – grifamos.
Diante do exposto, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, INDICAR nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será ENVIADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO (art.921, §1º, do CPC), pelo prazo de 1 ano, e depois, independentemente de nova intimação, ao ARQUIVO DEFINITIVO (art.921, §2º, do CPC), podendo ser desarquivado se o credor de fato localizar bens ou mostrar mudança na situação econômica do executado. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5° inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Logo, mesmo em caso de deferimento de nova repetição de pesquisa, eventualmente, importante lembrar que o STJ tem posição firmada no sentido de que pedidos não essenciais formulados pela parte, sem efetivo resultado, NÃO SERVEM para sobrestar a contagem do prazo prescricional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6 – Data de publicação: 28/02/2020) – grifado Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). A CERTIDÃO PREMONITÓRIA É ATO À CARGO DO EXEQUENTE, QUE DEVE PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO, INCLUSIVE PAGAR AS TAXAS PREVISTAS PELO TRIBUNAL, CABENDO QUESTIONAR A COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. Se for o caso de arquivamento, cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Sorriso/MT, em 29 de setembro de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:43
Ato ordinatório
05/12/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:55
Publicação
05/12/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO 1006835-20.2019.8.11.0040 A Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Desse modo, IMPULSIONO os presentes autos para o fim de intimar a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:42
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:24
Publicação
25/11/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para pagamento de diligência complementar, considerando que no cumprimento do mandado foram realizadas 06 (seis) diligências urbanas, perfazendo R$ 210,00. Como a parte autora depositou R$ 35,00 antecipadamente, coto: R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), a ser depositado pela parte autora, conforme Portaria 042/2016-DF, e do Provimento 007/2017 CGJ, Art. 4º, PARAGRAFO 3º, de 13/06/2017, devendo, para tanto, acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Complementação de Diligência, nos termos do Provimento nº 07/2017-CGJ; ou por intermédio do servidor responsável pela central de mandados, Sr. Edmar, fone (66) 3545-8400 (ID 44724123). SORRISO, 22 de novembro de 2022. ANA CAROLINA SOARES FORTES BARRETO Gestor(a) Judiciário(a)
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:12
Publicação
18/11/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1006835-20.2019.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 23:26
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:02
Mandado
26/10/2022, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:05
Ato ordinatório
06/10/2022, 15:09
Decurso de Prazo
06/10/2022, 07:46
Publicação
27/09/2022, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1006835-20.2019.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 23 de setembro de 2022. MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:36
Decurso de Prazo
21/09/2022, 17:39
Publicação
12/09/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1006835-20.2019.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 45,00 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,50 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 8 de setembro de 2022.
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:35
Publicação
24/08/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1006835-20.2019.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho