Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1026161-41.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NAOMI YOKOYAMA - SP466776 POLO PASSIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 138.895,00 ESPÉCIE: [Partilha]->DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) POLO ATIVO: Nome: ANA MARIA FUYO NONAKA SASAKI Endereço: RUA DOM PEDRO I, 320, (LOT JD IMPERADOR), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-605 Nome: FABIO SATORU SASAKI Endereço: RUA DOM PEDRO I, 320, (LOT JD IMPERADOR), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-605 Advogado do(a)
Vistos. ANA MARIA FUYO NONAKA SASAKI e FABIO SATORU SASAKI, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com pedido de Divórcio Consensual, apresentando, para tanto, rol de bens a partilhar. Esclarecem na inicial que não há possibilidade de reconciliação e que os filhos são maiores e capazes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e decido. Tenho que os pedidos merecem ser acolhidos, em razão do caráter de consensualidade que se reveste a demanda. Ao tratar do divórcio direto, dispôs a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Pelo entendimento acima esposado, importante ressaltar que desnecessária a comprovação do lapso temporal antes exigido, bem como a demonstração de quaisquer causas para consubstanciar o divórcio. Assim, em virtude da atual redação do artigo constitucional, tem-se que basta a vontade de pelo menos um dos cônjuges para que se dê o divórcio. Quanto à partilha, deve ser pontuado que, em razão do imóvel arrolado na inicial estar registrado em nome de terceiros, deverá surtir efeitos tão somente entre os interessados, por força do artigo 1.245, do Código Civil, que assim assevera: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
Diante do exposto, pela presença dos pressupostos legais e por tudo mais que dos autos consta, acolho, com base no artigo 487, IIi, alínea ‘b’ do código de processo civil, o pedido formulado por ANA MARIA FUYO NONAKA SASAKI e FABIO SATORU SASAKI, para DECLARAR Dissolvido o vínculo CONJUGAL que mantinham e, por conseguinte, decreto-lhes o DIVÓRCIO na forma convencionada na inicial, fazendo-o com fundamento no artigo 37 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226 § 6º da Constituição federal. Ao mais, Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos acima expendidos. A cônjuge varoa voltará a assinar seu nome de solteira, qual seja ANA MARIA FUYO NONAKA. Isento os requerentes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se o(s) mandado(s) competente(s). Depois de feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 5 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito