Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1013434-16.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: TELMO GUNSCH
EXECUTADO: ADRIANO SCHULZ LOPES, FRANCISCO RUBENS MARTINS LOPES
Vistos etc. 1. Considerando que a singela quantia bloqueada na(s) conta(s) bancária(s) pertencente(s) à parte executada será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, em observância ao disposto no art. 836, do CPC, determino o imediato desbloqueio dos aludidos valores. 2. Diante disso, defiro o pedido de inclusão do nome dos executados no rol dos maus pagadores mediante a inclusão da dívida processual na base da Serasa Experian, por meio do SerasaJud (https://www.serasaexperian.com.br/serasajud/), bem como o pedido de busca de bens por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. 3. Em consulta ao sistema RENAJUD foi constatado que os executados não possuem veículos registrados em seus nomes. 4. Em consulta ao sistema CNIB foi constatada a inexistência de matrículas de bens imóveis registradas ou relacionadas ao CPF do executado Adriano Schulz Lopes, em todo o território nacional. 5. Também foi constatada a existência de sete matrículas de bens imóveis relacionadas ao CPF do executado Francisco Rubens Martins Lopes, sobre as quais faculto à parte exequente se manifestar em quinze dias. 6. Em consulta ao sistema INFOJUD foi constatado que os executados não declararam imposto de renda nos dois últimos exercícios. 7. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 8. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 9. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio dos sistemas Penhora Online ou SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), mediante acesso aos sites www.penhoraonline.org.br ou https://registradores.onr.org.br/. 10. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 11. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito