Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAMELA GRACIOLI VILAS BOAS EIRELI - ME, DENILCE APARECIDA POUSO GRACIOLI VILAS BOAS
REQUERIDO: ROBISON FERREIRA BRAVO, EDILEUZA MACHADO - ME, EDILENE FERREIRA DE SOUZA EIRELI, EDILEUZA MACHADO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1043654-79.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAMELA GRACIOLI VILAS BOAS EIRELI e DENILCE APARECIDA POUSO GRACIOLI VILAS-BOAS em face de ROBISON FERREIRA BRAVO, EDILEUZA MACHADO - ME (Fly Park Prime), EDILENE FERREIRA DE SOUZA EIRELI (Fly Park Family) e EDILEUZA MACHADO. Narram as autoras, em síntese, que locaram ao primeiro requerido imóvel comercial situado na Av. Oito de Abril, s/n, Bairro Verdão, nesta Capital, mediante contrato escrito firmado em 01/10/2019, com prazo de 60 meses. Aduzem que, embora o contrato tenha sido firmado com Robison, a exploração comercial era realizada por um grupo econômico familiar liderado pela corré Edileuza Machado, através das pessoas jurídicas também demandadas. Apontam inadimplência dos aluguéis e encargos (IPTU e energia) a partir de maio de 2020, totalizando um débito de R$ 341.082,55 à época da propositura. Requereram liminar de despejo e arresto de bens, e, no mérito, a rescisão contratual e a condenação solidária dos réus ao pagamento. A tutela de urgência foi deferida (ID 72785845), condicionada à caução, determinando-se o despejo e o impedimento de retirada de bens do local. Os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1023375-98.2021.8.11.0000). A E. Segunda Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a decisão liminar apenas para permitir que os locatários retirassem seus bens móveis e equipamentos de trabalho, mantendo a ordem de despejo condicionada à caução. Em 17/01/2022, o locatário Robison Ferreira Bravo procedeu à entrega voluntária das chaves e desocupação do imóvel, conforme Termo de Entrega e documentos de ID 114936485. Realizada audiência de conciliação (ID 75926720), esta restou infrutífera, com a presença apenas do corréu Robison. O requerido ROBISON FERREIRA BRAVO apresentou Contestação (ID 125920360). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da coautora Denilce e a ilegitimidade passiva das demais corrés (empresas e Edileuza), sustentando que o contrato foi firmado apenas consigo. No mérito, alegou que os pagamentos parciais (R$ 7.500,00) foram realizados de boa-fé em razão da pandemia de COVID-19, que impactou drasticamente o setor de eventos. Impugnou a cobrança de multa e juros, requerendo a improcedência ou o reconhecimento do excesso de cobrança. As requeridas EDILEUZA MACHADO - ME e EDILENE FERREIRA DE SOUZA EIRELI foram citadas na pessoa de seus funcionários/prepostos (certidão de ID 73063701), mas deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. A requerida EDILEUZA MACHADO (Pessoa Física), após diversas tentativas frustradas e ocultação certificada por Oficial de Justiça, foi citada via postal no endereço residencial (ID 161156514), deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. As autoras pugnaram pela decretação da revelia das corrés e pelo julgamento antecipado (ID 167364377). É o relatório necessário. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, versando a lide sobre inadimplemento contratual e interpretação de cláusulas frente ao contexto pandêmico, matérias de direito e de fato já documentadas. Decreto a REVELIA das requeridas EDILEUZA MACHADO - ME, EDILENE FERREIRA DE SOUZA EIRELI e EDILEUZA MACHADO, eis que, regularmente citadas (art. 248, § 4º e art. 252, parágrafo único do CPC, considerando a ocultação certificada e o recebimento em endereço válido), não apresentaram contestação. Contudo, incide no caso a regra do artigo 345, inciso I, do CPC, uma vez que o corréu Robison Ferreira Bravo apresentou contestação tempestiva e substancial. Assim, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, aproveitando-se a defesa apresentada pelo litisconsorte naquilo que for comum (existência da dívida, pagamentos parciais e força maior). 2. Da Perda Superveniente do Objeto (Despejo) Considerando a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves formalizada em 17/01/2022 (ID 114936485), houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de despejo. O processo deve prosseguir exclusivamente em relação à cobrança dos débitos e encargos locatícios. 3. Das Preliminares 3.1. Ilegitimidade Ativa de Denilce Aparecida Pouso Gracioli Vilas-Boas Assiste razão parcial à defesa. A legitimidade para a ação de despejo e cobrança de aluguéis decorre da relação contratual, e não necessariamente da propriedade registral. O contrato de locação (ID 71899432) foi firmado exclusivamente entre PAMELA GRACIOLI VILAS BOAS EIRELI (Locadora) e o locatário. A Sra. Denilce, embora proprietária do imóvel e mãe da representante da locadora, não figura no negócio jurídico locatício. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade ativa de DENILCE APARECIDA POUSO GRACIOLI VILAS-BOAS, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). 3.2. Ilegitimidade Passiva e Grupo Econômico Familiar O réu Robison alega que apenas ele deve figurar no polo passivo. Sem razão. A prova dos autos é robusta no sentido de que, embora o contrato tenha sido assinado por Robison, o imóvel foi utilizado para o funcionamento das empresas Buffet Fly Park Prime e Fly Park Family, geridas de fato e de direito pela corré Edileuza Machado, com quem o locatário mantém relação marital/familiar. Os documentos demonstram: (i) pagamentos de aluguéis realizados pelas contas das empresas corrés (Edilene Eireli e Edileuza ME); (ii) identidade visual e confusão de endereços e atividades entre as empresas; (iii) negociações tratadas diretamente por Edileuza via WhatsApp com as autoras; (iv) assinatura de Edileuza em documentos e cheques das empresas. Configura-se, inequivocamente, a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária dos que efetivamente usufruíram do imóvel e se beneficiaram da locação. Aquele que, perante o locador, se apresenta e age como o verdadeiro responsável pelo negócio, gerando a legítima expectativa de que responderá pelas obrigações, não pode, posteriormente, valer-se da formalidade do contrato para se eximir da responsabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao permitir que, com base na teoria da aparência, seja reconhecida a legitimidade passiva de sociedade empresária que, embora não figure no contrato, ocupa o imóvel e pertence ao mesmo grupo econômico do locatário (STJ — AgInt no AREsp 1.679.502/SP). A situação fática, onde as empresas e a gestora familiar se confundem com a pessoa do locatário formal, legitima a inclusão de todos no polo passivo para responderem solidariamente pelo débito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva das corrés, mantendo a solidariedade passiva. 4. Do Mérito A relação locatícia é incontroversa, bem como a inadimplência parcial. O cerne da questão reside no quantum debeatur e na justificativa da pandemia de COVID-19 para a redução unilateral dos aluguéis. O réu Robison confessa que, a partir de maio de 2021, passou a pagar apenas R$ 7.500,00 mensais (30% do valor contratado), alegando onerosidade excessiva decorrente das restrições sanitárias ao setor de eventos. Embora a pandemia de COVID-19 configure evento de força maior, apto a ensejar a revisão contratual (art. 317 do CC) em situações excepcionais, tal fato não autoriza a imposição unilateral de preço pelo locatário, à revelia do locador. O Direito Brasileiro não agasalha a moratória automática ou a redução forçada sem decisão judicial prévia ou aditivo contratual. Conforme entendimento consolidado, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes" (STJ — AgInt no AREsp 2.348.782/DF). No caso, houve um aditivo temporário em 2020 concedendo desconto de 50%. Findo o prazo do aditivo, o valor do aluguel retornou ao patamar contratual. A notificação extrajudicial enviada pelo réu propondo pagar 30% do valor foi expressamente recusada pela locadora (Contra notificação). Ao continuar no imóvel pagando valor inferior ao devido, sem ajuizar a competente ação revisional ou reconvenção, o locatário assumiu o risco da mora. A jurisprudência do TJMG orienta que "o pedido contraposto de redução do valor do aluguel ou de revisão de cláusulas deve ser realizado mediante reconvenção ou em sede de ação própria" (TJ-MG — Apelação Cível 5055931-56.2021.8.13.0024). Ademais, no período cobrado na inicial (final de 2020 e ano de 2021), as atividades econômicas já haviam retomado gradualmente, não justificando a manutenção de um pagamento tão reduzido (apenas 30% do contrato) enquanto o locatário continuava na posse integral do imóvel de grandes proporções. O pagamento parcial e unilateral dos aluguéis não configura purgação válida da mora (TJ-MG — Apelação Cível 5003574-50.2022.8.13.0223). Portanto, são devidas as diferenças entre o valor pago e o valor contratualmente exigível, acrescidas dos encargos moratórios previstos na avença. Quanto aos encargos acessórios (IPTU e Energia), a responsabilidade dos locatários é expressa no contrato e decorre de lei (Art. 23, I e VIII, Lei 8.245/91). Não havendo prova de quitação desses encargos pelos réus (ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC), a cobrança é procedente. No que tange à multa por rescisão antecipada (Cláusula 16ª), esta é devida, pois a devolução do imóvel ocorreu em janeiro de 2022, antes do termo final (2025), motivada pela inadimplência dos locatários. O valor deve ser proporcional ao tempo restante do contrato (Art. 4º, Lei 8.245/91 e Art. 413, CC), como já reconhecido pela jurisprudência superior em casos análogos (STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 2.262.447/RO). Afasto, contudo, a cobrança cumulada de "honorários advocatícios contratuais" de 20% na planilha de débito judicial, pois a sucumbência (honorários processuais) substitui a verba honorária contratual na fase judicial, sob pena de bis in idem. A previsão de honorários no contrato de locação aplica-se apenas para a hipótese de purgação da mora, o que não ocorreu. Conforme decidido pelo TJMG, "é incabível a cobrança de honorários advocatícios previstos no contrato de locação, uma vez que a cumulação com a verba honorária sucumbencial configura bis in idem" (TJ-MG — Apelação Cível 5039725-93.2023.8.13.0024). A condenação em honorários será fixada ao final, pelo Juízo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à coautora DENILCE APARECIDA POUSO GRACIOLI VILAS-BOAS, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de despejo, pela perda superveniente do objeto (desocupação voluntária), nos termos do art. 485, VI, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de cobrança formulados por PAMELA GRACIOLI VILAS BOAS EIRELI para CONDENAR os requeridos ROBISON FERREIRA BRAVO, EDILEUZA MACHADO - ME, EDILENE FERREIRA DE SOUZA EIRELI e EDILEUZA MACHADO, de forma solidária, ao pagamento: a) Da diferença dos aluguéis vencidos e não pagos integralmente, desde maio de 2020 até a data da efetiva entrega das chaves (17/01/2022), abatendo-se os valores parciais comprovadamente pagos; b) Dos valores de IPTU e faturas de energia elétrica inadimplidos durante o período de ocupação; c) Da multa contratual compensatória pela rescisão antecipada, proporcional ao tempo restante de contrato na data da desocupação (proporcionalidade do art. 413 CC e art. 4º da Lei de Locações). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice pactuado (IGP-M) ou, na sua falta, pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (obrigação líquida e certa - art. 397 CC). Diante da sucumbência mínima da autora (apenas quanto à ilegitimidade de Denilce e exclusão dos honorários contratuais da planilha), condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento de eventuais valores depositados a título de caução ou pagamento parcial incontroverso nos autos. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito