Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 1033542-03.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Croácia Comércio de Máquinas e Locadora Ltda. – ME, em recuperação judicial, em face de Juraci Augusto Castro de Oliveira, lastreada em contrato de locação de equipamentos, perfazendo o débito exequendo, em sua origem, o montante de R$ 7.581,73 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos). Desde a propositura da demanda, sucederam-se inúmeras e infrutíferas tentativas de citação da parte executada. Primeiramente, a diligência empreendida no endereço declinado na inicial (Rua Eunice Gonçalves da Silva, nº 220, Capela do Pissarrão, nesta Comarca) restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça, que constatou estar o imóvel desativado e desconhecido o paradeiro do executado na região. Diante desse insucesso, este Juízo determinou e realizou a busca de endereços por intermédio dos sistemas conveniados, a saber, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, cujas consultas foram efetivamente concretizadas e juntadas aos autos. Como resultado dessas diligências, foram localizados novos endereços, os quais foram, igualmente, objeto de tentativas de citação. Com efeito, o endereço situado na Rua Filinto Müller, nº 05, Bairro Eldorado, nesta Comarca, foi diligenciado por oficial de justiça, que, todavia, certificou negativamente a ordem, em razão da insuficiência do logouro (bairro organizado por quadras e lotes, sem indicação da respectiva quadra no mandado). Posteriormente, expediu-se carta de citação com aviso de recebimento ao endereço localizado na Rua Antônio Caires, nº 138, Parque Residencial Vale do Sol, em Araraquara/SP, igualmente extraído do SISBAJUD e de procuração firmada pelo executado em outros autos. No entanto, a missiva retornou sem cumprimento, ante a ausência do destinatário nas três tentativas de entrega. Por fim, foram ainda diligenciados, mediante carta de citação, os endereços situados na Rua Tenente J. Cunha Pires, nº 955, Quadra 40, Bairro Marajoará, e na Rua Grécia, nº 11, Quadra 72, Bairro Novo Mundo, ambos nesta Comarca e obtidos de feito diverso em que o executado figura no polo passivo. Contudo, as cartas também retornaram negativas, sob as justificativas de inexistência do número e de destinatário desconhecido no endereço, respectivamente. Em razão de todo esse cenário, a parte exequente requereu, ao final, a citação por edital do executado, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que se encontra em local incerto e não sabido, bem como pleiteou o recolhimento das custas respectivas, na forma do artigo 256, §3º, do mesmo diploma. É o necessário. De início, cumpre assentar que a citação por edital constitui medida de natureza excepcional e subsidiária, somente admissível quando frustradas as tentativas ordinárias de chamamento do requerido ao processo. Nesse sentido dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil, que autoriza a citação ficta quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I) ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar (inciso II). Pois bem. No caso dos autos, a análise da integralidade do caderno processual revela que as diligências de localização foram, efetivamente, esgotadas. Com efeito, não só foi diligenciado o endereço constante da inicial, como também foram realizadas as pesquisas eletrônicas por intermédio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, todas à disposição deste Juízo, das quais resultou a obtenção de novos endereços. Ademais, todos os endereços assim localizados foram objeto de subsequentes tentativas de citação, seja por mandado, seja por carta com aviso de recebimento, abrangendo, inclusive, endereço situado em comarca diversa, no Estado de São Paulo. Não obstante, todas essas diligências resultaram infrutíferas, conforme as certidões negativas dos oficiais de justiça e os avisos de recebimento devolvidos sem cumprimento. Dessa forma, restam patentes a impossibilidade de localização da parte executada e o esgotamento dos meios ordinários de citação, o que autoriza, em princípio, a adoção da via editalícia, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, DEFIRO a citação por edital da parte executada, na forma do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos dos artigos 256, inciso II, e 257, inciso III, do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), sob pena de penhora, facultando-se, ainda, a oposição de embargos no prazo legal. Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensada a publicação em jornal, ante a gratuidade do meio eletrônico. Intime-se, desde já, a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas atinentes à citação por edital, na forma do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o prazo do edital sem manifestação da parte executada, desde logo nomeio-lhe curador especial, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a) com atribuição perante esta Vara, nos termos do artigo 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado(a) para os fins de direito. DEFIRO o pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Marco Aurélio Mestre Medeiros, OAB/MT 15.401, na forma do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. Cumpridas as determinações e exauridas as providências acima, voltem os autos conclusos para o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito