Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela exequente visando ao prosseguimento da execução de obrigação de entrega de semoventes, diante da alegação de descumprimento do acordo homologado judicialmente. Verifica-se que a localização dos bens é informação indispensável para a efetividade da execução e para a adoção de eventuais medidas constritivas. Assim, mostra-se legítima a pretensão da exequente de obter do executado os dados necessários à identificação dos semoventes.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados e determino a intimação do executado, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o local em que se encontram os 36 (trinta e seis) semoventes, indicando, sempre que possível, nome da fazenda, município, coordenadas geográficas e demais referências aptas à sua localização. Advirta-se o executado de que eventual omissão injustificada ou prestação de informações evasivas poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 774 do CPC e demais providências legalmente admitidas. Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos semoventes, podendo a exequente prestar apoio logístico ao Oficial de Justiça, caso necessário. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas pertinentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 56/2026-GAB-CGJ