Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 17:03
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:51
Publicação
30/07/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001462-25.2005.8.11.0037 UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A. ANDERSON SOARES FERNANDES e outros
Vistos. Ante a informação de que o exequente está dando prosseguimento aos atos expropriatórios deprecados (autos nº 1001010-15.2021.8.11.0044), verifica-se que o processo deverá ser suspenso, até o deslinde da hasta pública. Desse modo, SUSPENDO o processo até a conclusão da alienação determinada nos autos da Carta Precatória nº 1001010-15.2021.8.11.0044. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até que aporte informação de cumprimento do ato deprecado pelo exequente. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 15:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001462-25.2005.8.11.0037 UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A. ANDERSON SOARES FERNANDES e outros
Vistos. Ante a informação de que o exequente está dando prosseguimento aos atos expropriatórios deprecados (autos nº 1001010-15.2021.8.11.0044), verifica-se que o processo deverá ser suspenso, até o deslinde da hasta pública. Desse modo, SUSPENDO o processo até a conclusão da alienação determinada nos autos da Carta Precatória nº 1001010-15.2021.8.11.0044. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até que aporte informação de cumprimento do ato deprecado pelo exequente. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 15:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/07/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:01
Publicação
04/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0001462-25.2005.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A. ANDERSON SOARES FERNANDES e outros
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelo exequente (id 176606336), uma vez que consta dos autos a devolução da missiva em razão da inércia da parte exequente (id 133189319). Desse modo, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito voltado à satisfação do seu débito, sob pena de extinção por abandono processual. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 17:23
Outras Decisões
02/04/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:38
Publicação
09/11/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para manifestar no prazo de 15 dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 18:14
Reativação
31/10/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001462-25.2005.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.061.839/0001-99 (APELANTE), CELSO UMBERTO LUCHESI - CPF: 051.506.888-86 (ADVOGADO), ANDERSON SOARES FERNANDES - CPF: 619.807.656-34 (APELADO), JOSIANE GOMES DE MOURA SOARES (APELADO), RAFAEL CIDADE MING - CPF: 224.023.028-28 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONO E DA PARTE PARA O ATO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o patrono e a própria parte exequente não são intimados especificamente para promover o andamento do processo. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UBF Garantias e Seguros S.A., em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que nos autos da ação de execução por quantia certa que move contra Anderson Soares Fernandes e outra, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, por abandono da causa, condenando-a ao pagamento das custas processuais. Inconformada, a apelante sustenta que não estão presentes os requisitos para extinção do feito com base no art. 485, inc. III, §1º, do CPC. Requer a nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos a instância de origem para o seu regular processamento. Sem contrarrazões, ante a não formação da relação processual. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 02 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que o Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de execução por quantia certa em desfavor de Anderson Soares Fernandes e outra, visando o recebimento de R$ 1.207.049,44 (um milhão, duzentos e sete mil e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as partes. Durante a marcha processual, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar no feito (id. 239001733), o que não ocorreu (id. 239001743), contudo, a douta magistrada a quo, sob o fundamento de que houve abandono a causa, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do CPC (id. 239001745). Irresignada, a apelante sustenta que não estão presentes os requisitos para extinção do feito com base no art. 485, inc. III, §1º, do CPC. Requer a nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos a instância de origem para o seu regular processamento. Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que é cediço que para a extinção do processo por abandono da causa necessário se faz a intimação específica ao patrono e a pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, inc. III e §1º, do CPC, sob pena de nulidade do ato. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART.485, INCISO IV, DO CPC – HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NOS CASOS DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART.485, INCISO III, DO CPC – INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART.485 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O entendimento esposado pela Magistrada sentenciante se escora na desídia do apelante, que deixou de atender determinação judicial de manifestar em prosseguimento ao feito, hipótese que se amolda nos casos de extinção por abandono de causa, por deixar o autor de promover os atos que lhe competem, conforme prescreve o art. 485, inciso III, do CPC. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada.” (RAC n. 0002336-41.2017.8.11.0020, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 09.06.2021 – negritei). “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART.485, III, CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONOPARA O ATO– SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o patrono da parte exequente não é intimado especificamente para promover o andamento do processo.” (RAC n. 1010985-07.2020.8.11.0041, minha relatoria, j. 26.05.2021 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART.485, IV, DO CPC) – ERROR IN PROCEDENDO – HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE– EXIGÊNCIA DO § 1° DO ART.485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É equivocada a sentença que, diante da ausência de citação da parte ré, extingue o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (IV, art. 485, CPC). Constatado o error in procedendo do julgador e, inexistindo intimação pessoal da parte (§ 1º, art. 267, CPC), torna-se inviável reconhecer o abandono de causa e a manutenção da sentença por fundamento diverso, pois a inobservância dessa imposição legal gera nulidade da decisão, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento.” (RAC n. 0002731-40.2016.8.11.0029, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12.05.2021 – negritei). In casu, a determinação da referida norma legal não foi cumprida, pois, restou inobservado os requisitos afetos a intimação pessoal da parte exequente e de seu advogado para, de forma específica, promover o andamento processual, sob pena de extinção do feito. Dessa forma, com a devida vênia, a d. magistrada não agiu com o costumeiro acerto na espécie, mormente diante da inobservância do rito processual e do devido processo legal. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença guerreada deve ser anulada, devendo os autos retornarem à instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001462-25.2005.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.061.839/0001-99 (APELANTE), CELSO UMBERTO LUCHESI - CPF: 051.506.888-86 (ADVOGADO), ANDERSON SOARES FERNANDES - CPF: 619.807.656-34 (APELADO), JOSIANE GOMES DE MOURA SOARES (APELADO), RAFAEL CIDADE MING - CPF: 224.023.028-28 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONO E DA PARTE PARA O ATO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o patrono e a própria parte exequente não são intimados especificamente para promover o andamento do processo. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UBF Garantias e Seguros S.A., em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que nos autos da ação de execução por quantia certa que move contra Anderson Soares Fernandes e outra, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, por abandono da causa, condenando-a ao pagamento das custas processuais. Inconformada, a apelante sustenta que não estão presentes os requisitos para extinção do feito com base no art. 485, inc. III, §1º, do CPC. Requer a nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos a instância de origem para o seu regular processamento. Sem contrarrazões, ante a não formação da relação processual. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 02 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que o Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de execução por quantia certa em desfavor de Anderson Soares Fernandes e outra, visando o recebimento de R$ 1.207.049,44 (um milhão, duzentos e sete mil e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), oriundo de Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as partes. Durante a marcha processual, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar no feito (id. 239001733), o que não ocorreu (id. 239001743), contudo, a douta magistrada a quo, sob o fundamento de que houve abandono a causa, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do CPC (id. 239001745). Irresignada, a apelante sustenta que não estão presentes os requisitos para extinção do feito com base no art. 485, inc. III, §1º, do CPC. Requer a nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos a instância de origem para o seu regular processamento. Pois bem. Inicialmente, mister se faz constar que é cediço que para a extinção do processo por abandono da causa necessário se faz a intimação específica ao patrono e a pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, inc. III e §1º, do CPC, sob pena de nulidade do ato. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART.485, INCISO IV, DO CPC – HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NOS CASOS DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART.485, INCISO III, DO CPC – INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART.485 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O entendimento esposado pela Magistrada sentenciante se escora na desídia do apelante, que deixou de atender determinação judicial de manifestar em prosseguimento ao feito, hipótese que se amolda nos casos de extinção por abandono de causa, por deixar o autor de promover os atos que lhe competem, conforme prescreve o art. 485, inciso III, do CPC. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada.” (RAC n. 0002336-41.2017.8.11.0020, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 09.06.2021 – negritei). “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – ART.485, III, CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONOPARA O ATO– SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o patrono da parte exequente não é intimado especificamente para promover o andamento do processo.” (RAC n. 1010985-07.2020.8.11.0041, minha relatoria, j. 26.05.2021 – negritei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART.485, IV, DO CPC) – ERROR IN PROCEDENDO – HIPÓTESE DE ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE– EXIGÊNCIA DO § 1° DO ART.485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É equivocada a sentença que, diante da ausência de citação da parte ré, extingue o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo (IV, art. 485, CPC). Constatado o error in procedendo do julgador e, inexistindo intimação pessoal da parte (§ 1º, art. 267, CPC), torna-se inviável reconhecer o abandono de causa e a manutenção da sentença por fundamento diverso, pois a inobservância dessa imposição legal gera nulidade da decisão, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento.” (RAC n. 0002731-40.2016.8.11.0029, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12.05.2021 – negritei). In casu, a determinação da referida norma legal não foi cumprida, pois, restou inobservado os requisitos afetos a intimação pessoal da parte exequente e de seu advogado para, de forma específica, promover o andamento processual, sob pena de extinção do feito. Dessa forma, com a devida vênia, a d. magistrada não agiu com o costumeiro acerto na espécie, mormente diante da inobservância do rito processual e do devido processo legal. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença guerreada deve ser anulada, devendo os autos retornarem à instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 17:57
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:05
Publicação
26/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A.
EXECUTADO: ANDERSON SOARES FERNANDES, JOSIANE GOMES DE MOURA SOARES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001462-25.2005.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A. alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 164585843. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Isso porque, o emabrgante foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção através de seu advogado no despacho de id nº 139559236, publicado no DJEN disponibilizado em 30/01/2024: Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 19:29
Ato ordinatório
13/08/2024, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 15:22
Publicação
07/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001462-25.2005.8.11.0037 UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A. ANDERSON SOARES FERNANDES e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A. em face de ANDERSON SOARES FERNANDES e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 143037893, certidão comprovando que a parte exequente foi intimada via DJE para promover o andamento do feito, a qual quedou-se inerte. No id nº 164124846, certidão informando o decurso do prazo para a parte exequente dar prosseguimento no feito após tentativa de intimação pessoal. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a parte exequente deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam para dar prosseguimento ao feito, assim permanecendo por mais de 30 (trinta) dias. Desse modo, ante a demonstração de que a parte exequente deliberadamente deixou de promover os atos processuais que lhes incumbiam, configurou-se o abandono na causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR EM PRATICAR ATOS DE SUA COMPETÊNCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONCRETIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) - PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ART. 485, III e § 1º DO CPC OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da norma contida no art. 485, III, § 1º, do CPC, somente se extingue o processo por abandono de causa ou por não promover atos e diligências que competia ao autor, após sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. 2. Observada a obrigatoriedade de intimação da parte pessoalmente por carta precatória, configurando-se a sua inércia, é de ser mantida a sentença que extinguiu o feito por abandono. (N.U 0002148-97.2008.8.11.0041,, MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/03/2018, Publicado no DJE 02/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA SEM REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – AÇÃO NÃO EMBARGADA – REQUISITOS DO ART. 485, III, §1º DO CPC – OBSERVADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável nos casos em que o Executado, devidamente citado, não presenta Embargos do Devedor ou qualquer outro forma de defesa na ação de execução. Quando a parte autora é intimada via DJe e pessoalmente para manifestar nos autos, fica autorizada a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, após transcorrido o prazo legal, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC. (N.U 0000195-63.2003.8.11.0077,, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2018, Publicado no DJE 24/04/2018)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas remanesentes, se houverem, pela parte exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 17:43
Abandono da causa
05/08/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:01
Ato ordinatório
01/08/2024, 15:01
Documento
26/07/2024, 03:49
Expedição de documento
12/07/2024, 10:27
Documento
15/06/2024, 07:05
Expedição de documento
03/06/2024, 17:50
Documento
25/05/2024, 05:43
Documento
23/05/2024, 14:52
Expedição de documento
22/05/2024, 15:05
Expedição de documento
26/03/2024, 12:16
Ato ordinatório
01/03/2024, 12:51
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Publicação
31/01/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 0001462-25.2005.8.11.0037 UBF GARANTIAS & SEGUROS S.A. ANDERSON SOARES FERNANDES e outros
Vistos. Intime-se a parte exequente/requerente por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente/requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, certifique-se e conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 11:13
Mero expediente
29/01/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:06
Publicação
01/11/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando sobre a devolução da carta precatório pelo Juízo deprecado de Paranatinga-MT
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 17:15
Ofício (não entregue ao destinatário)
30/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:03
Publicação
09/10/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar o exequente sobre a manifestação do LEILOEIRO, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 18:18
Expedição de documento
05/10/2023, 18:04
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:33
Expedição de documento
28/06/2023, 17:53
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:26
Publicação
15/06/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.