Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004644-29.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIVANE LUCATELLI EVANGELISTA
Vistos etc.
Trata-se de manifestação de terceiro interessado, que pugna pelo levantamento de constrição incidente sobre bem que alega ser de sua propriedade, sob o argumento de que houve acordo homologado nos autos e inexistiria justificativa para manutenção da medida. O exequente, intimado, manifestou-se no sentido de que, embora o pleito não tenha sido deduzido pela via processual adequada — qual seja, embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC —, não se opõe ao levantamento da constrição, diante dos documentos apresentados. É o relato do necessário. Decido. De fato, a desconstituição de constrição por terceiro deve ser veiculada, em regra, por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rigor formal quando ausente prejuízo e assegurado o contraditório, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (AgInt no REsp 1.704.520/MT). No particular, o pedido foi submetido ao contraditório e não houve resistência do exequente, sendo desnecessário impor à parte a adoção de via autônoma, sobretudo considerando que o feito se encontra suspenso em razão de acordo homologado. Diante disso, não há óbice ao acolhimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da constrição incidente sobre o bem indicado pelo terceiro interessado. Após a baixa da restrição, retornem os autos ao arquivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.