Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 0001200-16.2008.8.11.0055
VISTOS, ETC. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi informada da expedição do competente pagamento do precatório (id. 121803705). Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação. Corroborando, trago a colação o magistério de Simone Diogo C. Figueiredo, o qual leciona em sua obra Novo Código de Processo Civil Comparado e Anotado para Concursos, 1ª ed. p. 1799, in verbis: "A satisfação da obrigação é uma natural consequência de extinção do processo de execução almejada e buscada pelo exequente, de acordo com a obrigação posta no titulo executivo, sendo a obrigação de pagar quantia (...)."
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem honorários, nos termos do artigo 85, §7º, do NCPC. Sem custas e despesas processuais. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, observadas as baixas e formalidades necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, 5 de outubro de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:03
Expedida/certificada
05/10/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença