Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: WALTER FURLAN E SÉRGIO CADORE
RECORRIDO: ECLAIR DIAVAN
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0001549-56.2016.8.11.0049 Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Mato Grosso de ingresso no feito como amicus curiae (id 212365167). Alega a Requerente que tem por “a legitimidade do amicus curiae decorre de sua capacidade de ‘contribuir para o debate da matéria, fornecendo elementos ou informações úteis e necessárias para proferimento da melhor decisão jurisdicional’.” Afirma que “por se tratar de tema diretamente ligado às finalidades e às competências atribuídas pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e diante da relevância, a requerente possui condições de contribuir com a discussão aqui travada, fornecendo elementos para o julgamento”. Argumenta que “que a questão jurídica aqui debatida interessa não apenas às partes, mas também a todos os advogados, face ao precedente que possa dela advir. Além de legalmente possível, a participação da OAB nos presentes autos é recomendável e de interesse de toda a classe, porque envolvida discussão acerca de honorários advocatícios, que está regulamentado pelo Estatuto da Advocacia, Legislação Processual Civil, corroborado pela jurisprudência do STJ”. Pugna pela “admissão da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso no presente recurso na condição de amicus curiae, franqueando o exercício das faculdades inerentes a essa função e desde já, requer a juntada de Parecer da Comissão de Defesa dos Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, que traz elementos para contribuir com o julgamento (anexo). É o sucinto relatório. Com relação ao pedido de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Mato Grosso, na qualidade de amicus curiae, é certo que o artigo 138, caput, do Código de Processo Civil, autoriza a admissão do amicus curiae, fixando dentre outros requisitos, a existência de repercussão social da controvérsia, bem como haver representatividade adequada do terceiro. Vejamos: “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”. No caso em tela, conclui-se pela repercussão social da controvérsia, pois não há especial relevância da matéria para além dos interesses daqueles envolvidos na causa. Por outro lado, ausente também a representatividade adequada, prevista no mesmo dispositivo. Com efeito, quando se fala em representatividade adequada, não basta o interesse meramente corporativo, mas sim institucional, o que não se apresenta nos autos. Nesse sentido a doutrina processual pátria, in verbis: “Exige-se nesse caso a existência de representatividade, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. Por interesse institucional compreende-se a possibilidade concreta do terceiro em contribuir com a qualidade da decisão a ser proferida, considerando-se que o terceiro tem grande experiência na área a qual a matéria discutida pertence.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, ano 2016, 1ª edição, 3ª tiragem, pág.: 225). A propósito, mutatis mutandis, a jurisprudência: “Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o "amigo da corte" tem como função primordial trazer informações importantes para o deslinde da controvérsia, em benefício da jurisdição. A propósito, destaco julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INTERVENÇÃO DA CFOAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973). 3. A discussão de adequação de honorários de advogado tem cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.370.801/PE, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.607.188/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). No caso concreto, o requerente menciona que ‘intervém em processos para defender prerrogativas de advogado, demonstrar qual é a sua dinâmica e como elas devem ser observadas (ou não) em cada caso concreto’ e que ‘a matéria aqui discutida interessa a todos os advogados militantes no País’ (grifei). Dessa forma, evidencia-se nitidamente que o interesse do peticionário tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes, circunstância que impede sua admissão na qualidade de amicus curiae.
Ante o exposto, indefiro o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB para ingressar no feito, na qualidade de amicus curiae. (PET no REsp 1991439, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/04/2024). Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Mato Grosso, para ser admitida como amicus curiae. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, votem-me conclusos para juízo de admissibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça