Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 1000841-15.2018.8.11.0050..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): SONIA MARIA DE FARIA
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação previdenciária movida por Sonia Maria de Faria em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, visando à concessão de PENSÃO POR MORTE alegando, em síntese, preencher os requisitos legais para tanto. 2. Diz ter convivido maritalmente com o de cujus Claudio Lino de Souza por determinado período até a data do óbito. 3. Instruiu a inicial com documentos. 4. Constatou-se a existência de herdeiros menores, cuja citação foi providenciada. 5. As requeridas foram incluídas no polo passivo e apresentaram contestação insurgindo contra o requerimento da autora afirmando desconhecimento da relação. 6. Anoto a existência de réplica. 7. Realizada instrução, colheu-se o depoimento das testemunhas. 8. Instado a manifestar, o IRMP opina pela improcedência da ação. 9. Os autos vieram conclusos. 10. É o breve relato. Decido. 11. Partes legítimas, legítimo interesse de agir e pedido juridicamente possível. 12. Presentes ainda os pressupostos processuais. 13. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei nº 8.213/91, artigos 74 e 26). 14. São necessários os seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; condição de segurado do falecido, ou, perdida esta, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97). 15. Está prevista no art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. 16. Por sua vez, os dependentes estão descritos no art. 16, quais sejam: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 17. Ressalto que no caso do inciso I a dependência econômica é presumida. 18. No caso em tela, a controvérsia se estabeleceu sobre a condição de companheira da autora no momento da morte, não havendo discordância quanto aos demais requisitos – ocorrência do evento morte e qualidade de segurado do de cujus. 19. Nos termos do art. 16, § 3º, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. 20. O Decreto nº 3.668/00, no seu artigo 22, elenca os documentos hábeis à comprovação da união estável. 21. O Tema 226 da TNU ainda dispõe: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.” 22. No caso dos autos, conforme demonstrado pela documentação apresentada assim como pelo depoimento colhido, a suposta convivência conjugal da autora com o de cujus não era de conhecimento da família do falecido. 23. A autora afirma que conviveu com o de cujus por aproximadamente 4 anos, até a sua morte. Ocorre que a esposa do falecido afirma que o relacionamento do casal durou até meados de 2017, quando ela se mudou para Nova Olímpia/MT com a filha do casal. 24. A autora não trouxe aos autos testemunhas que corroborassem com sua alegação, deixando de demonstrar a ocorrência de convivência notória e duradoura perante o meio social. 25. Dessa forma, ausente a demonstração de vínculo conjugal entre a autora e o de cujus na data do óbito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. 26.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL extinguindo o feito com resolução do mérito. 27. ficando a autora isenta do pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 28. Incabível o reexame necessário. 29. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 30. P. I.C. 31. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito