Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1005668-07.2018.8.11.0006 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 800, - DE 381/382 AO FIM, CAMPINA, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 POLO PASSIVO: Nome: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA BORGES Endereço: RUA DAS ESMERALDAS, 66, COHAB VELHA, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121
SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de LUIS CARLOS DE OLIVEIRA BORGES objetivando a constituição de título executivo judicial e "a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20%" (ID 15662623). Alega que é credor da parte requerida em razão de dívida amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Sustenta a exigibilidade do crédito e o cabimento do procedimento monitório para a satisfação do débito. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios e demonstrativo de débito (ID 15662623). Não houve emenda à petição inicial. O valor atribuído à causa é de R$ 29.951,90. Não houve pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. A decisão inicial (ID 15716213) recebeu a petição inicial e determinou a expedição de mandado de citação para o pagamento da obrigação, com o acréscimo de honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor da causa, no prazo de quinze dias. A referida decisão consignou que, no mesmo prazo, o requerido poderia oferecer embargos e que o cumprimento da obrigação o isentaria do pagamento das custas processuais. Alertou, ainda, que a ausência de pagamento ou de apresentação de embargos acarretaria a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Não houve pedido de tutela de urgência na petição inicial e, por consequência, não houve deferimento de medida liminar. O réu foi citado e apresentou defesa na modalidade de embargos à monitória (ID 17134273). Não foram arguidas preliminares. No mérito, a parte embargante questiona a evolução da dívida, de modo específico quanto aos encargos moratórios e à atualização do débito efetuada pela instituição financeira autora. Sustenta que o termo inicial da correção monetária deve ser a data da propositura da ação e que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação válida. Ao final, formulou pedido para "determinar que a correção monetária incida a partir da propositura desta ação, e os juros moratórios incidam a partir da citação válida do embargante, determinando-se novo cálculo da dívida por perito a ser nomeado por este r. Juízo". Após a apresentação dos embargos, o juízo designou, de ofício, audiência de conciliação (ID 22172295). A sessão ocorreu no dia 29 de julho de 2019 e restou frustrada ante a ausência da parte requerida, com o comparecimento exclusivo da parte autora. Em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil com o objetivo de elaborar novo cálculo da dívida (ID 17134273), o que foi deferido. O juízo proferiu decisão de organização e saneamento em sede de embargos de declaração (ID 221224428). A decisão declarou a preclusão da produção da prova pericial contábil em decorrência da ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo assinalado. O juízo também fundamentou que a prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que as alegações das partes podem ser apreciadas pela simples análise dos contratos e extratos carreados aos autos. Por consequência, a decisão deu por encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença. Não há notícia de recurso interposto contra esta decisão. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem vícios a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares arguidas pelas partes, razão pela qual passo ao exame direto do mérito.
Trata-se de ação monitória fundamentada em Cédula de Crédito Bancário, documento escrito sem eficácia de título executivo, hábil a comprovar a existência da dívida, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil e a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante não nega a contratação ou o recebimento do crédito, limitando sua defesa à alegação de excesso de execução decorrente da data de início da incidência dos encargos moratórios e da correção monetária (ID 17134273). A tese da parte ré não merece acolhimento. Ao se tratar de dívida líquida e certa consubstanciada em título de crédito com data de vencimento preestabelecida, a mora do devedor configura-se pelo simples inadimplemento da obrigação no seu termo, conforme estabelece o caput do artigo 397 do Código Civil. Trata-se da chamada mora ex re, que dispensa a prévia citação ou notificação para sua constituição. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e não a partir da propositura da ação ou da citação válida, como pretende a parte embargante. Ademais, cabia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a produção da prova pericial contábil, que poderia demonstrar eventual erro de cálculo por parte da instituição financeira, restou preclusa em razão da inércia do próprio embargante em recolher os honorários do perito, conforme reconhecido na decisão de organização e saneamento (ID 221224428). Sem a prova técnica capaz de desconstituir a planilha apresentada com a petição inicial, os cálculos do autor mantêm sua presunção de legitimidade.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em desfavor de LUIS CARLOS DE OLIVEIRA BORGES para: a) rejeitar os embargos monitórios opostos pela parte ré; b) constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor histórico de R$ 29.951,90 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), correspondente ao cálculo apresentado na petição inicial; c) determinar que sobre o valor devido deverá incidir juros moratórios e correção monetária nos índices previstos no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento da sentença, arquive-se, com baixa. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito