Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005097-14.2019.8.11.0002..
REU: MARIA ELENA MULTA DA COSTA CAMPOS
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. DEFIRO a AJG ao réu. Anote-se.
Trata-se de ação de cobrança promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MARIA ELENA MULTA DA COSTA CAMPOS. Caso em que a parte requerente alega que em 2 de outubro de 2013, a Requerida emitiu junto ao Banco do Brasil, ora Requerente, Cédula Rural Pignoratícia sob o nº 40/03953-6, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) provenientes de Recursos FCO o qual foi instituído pela Lei nº 7.827 de 24/09/1989, com vencimento final para 01 de setembro de 2021. Continua narrando que a forma de pagamento avençada entre as partes referente à Cédula Rural Pignoratícia foi estipulada em 7 (sete) prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira até a sexta no valor nominal de R$ 14.285,71 (quatorze mil, duzentos, oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), e a sétima no valor nominal de R$ 14.285,74 (quatorze mil, duzentos, oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, vencendo a primeira em 01/09/2015 e a última em 01/09/2021. Segundo o requerente, a Requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos referentes ao aludido Contrato, sendo que o valor atualizado em junho da dívida perfaz o montante de R$ 74.370,89 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) conforme demonstra a planilha de cálculo anexa à peça exordial, a qual contém memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva dispensando qualquer requisito técnico para sua compreensão. Defende que não obstante o débito decorrente dos saldos devedores, também são devidos ao Requerente os encargos pactuados e de inadimplemento previstos no referido contrato. Assim ajuizou a presente demanda e pugnou no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento do débito no valor de R$ 74.370,89 (setenta e quatro mil trezentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), acrescida de encargos pactuados, correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento, bem como a multa contratual estipulada, além de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral (Id. 127435598). Impugnação à contestação (Id. 127435598). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Os documentos juntados aos autos corroboram com a versão apresentada pela parte autora. Instruem a exordial a Cédula de Crédito Bancário, extrato do débito e cálculos, demonstrando a origem e a evolução da dívida sub judice (cf. se extrai dos ids. 20631634, 20631635, 20631636 e 20631638). Na presente ação de cobrança não há qualquer elemento fático-probatório que permita conclusão acerca da inexigibilidade dos débitos perseguidos pelo requerente, deixando de apresentar o requerido qualquer substrato que modifique, impeça ou extinga o direito postulado pelo autor pois, não comprovou quaisquer irregularidades da cobrança sub judice, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 74.370,89 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir e juros de 1% ao mês a partir do vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Várzea Grande-MT, data e assinatura registradas no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito