Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1006329-49.2019.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ENEZIO MARIANO DA COSTA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ENEZIO MARIANO DA COSTA. Conforme petição de ID n.º 160248385 a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuação do feito ante o valor da dívida ser menor que 160 UPF, pugnando assim pela extinção da presente ação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela exequente por ser o crédito inferior a 160 UPF, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/17. Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. No mais, caso haja valores ou bens restritos, DETERMINO a liberação destes. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1006329-49.2019.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ENEZIO MARIANO DA COSTA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ENEZIO MARIANO DA COSTA. Conforme petição de ID n.º 160248385 a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuação do feito ante o valor da dívida ser menor que 160 UPF, pugnando assim pela extinção da presente ação. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. A lide posta em discussão não exige maiores delongas, ante o pleito de desistência da ação formulado pela exequente por ser o crédito inferior a 160 UPF, com base nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/17. Nesse diapasão, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. No mais, caso haja valores ou bens restritos, DETERMINO a liberação destes. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Movimentação processual
30/06/2024, 12:49
Expedição de documento
30/06/2024, 12:47
Expedida/certificada
30/06/2024, 12:47
Expedição de documento
30/06/2024, 12:47
Desistência
27/06/2024, 20:01
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:19
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:04
Expedição de documento
20/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
12/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:06
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:06
Publicação
19/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:06
Mandado
18/04/2024, 13:03
Expedição de documento
18/04/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1006329-49.2019.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: ENEZIO MARIANO DA COSTA.
Intimação - DECISÃO DEFIRO o pedido de ID n.º147817087,de modo que se promova a consulta junto ao RENAJUD junto ao CPF do executado. (I) Se frutífera a localização de veículos em nome da parte executada, PROMOVA-SE a inserção de constrição nos veículos de via terrestre, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). (II) Na sequência, PROMOVA-SE a penhora, depósito e avaliação do veículo, conforme pugnado e disposto nos arts. 835, IV, art.839 do CPC, a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. (III) Com a efetivação da penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex. (IV) Se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. Caso as diligências restem infrutíferas, INTIME-SE desde já a fazenda pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres-MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 13:24
Expedição de documento
16/04/2024, 13:24
Mero expediente
16/04/2024, 10:13
Documento
16/04/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:56
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:39
Publicação
09/03/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 04:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1006329-49.2019.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: ENEZIO MARIANO DA COSTA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Vieram-me os autos conclusos ante o pleito para utilização da ferramenta disponível junto ao sistema Sisbajud de reiteração automática das ordens de bloqueio tida como “teimosinha”. Esta ferramenta, visando cumprir os princípios da razoabilidade de duração processual e eficiência da prestação jurisdicional, possibilita que a pesquisa de valores em nome do(s) executado(s) seja programada a quantidade de vezes que a ordem de bloqueio terá que ser reiterada. Deste modo, considerando que não foram localizados valores e bens em nome do executado até o momento, DEFIRO o pedido formulado no ID retro, de modo que PROCEDA-SE com a tentativa de PENHORA ONLINE COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 854, do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$56.018,91 (cinquenta e seis mil e dezoito reais e noventa e um centavos), conforme cálculo de atualização acostado no Id: 138852704 sobre o CPF n.º 458.603.271-53, informados pelo exequente, sendo tal informação de sua inteira responsabilidade, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Se bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. (III) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, deverá a quantia indicada ser depositada judicialmente, após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (IV) No caso de ocorrência do item “III” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (V) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à determinação à instituição financeira correspondente para que, em 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, pelo BACENJUD. (VI) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres-MT, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1006329-49.2019.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: ENEZIO MARIANO DA COSTA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Vieram-me os autos conclusos ante o pleito para utilização da ferramenta disponível junto ao sistema Sisbajud de reiteração automática das ordens de bloqueio tida como “teimosinha”. Esta ferramenta, visando cumprir os princípios da razoabilidade de duração processual e eficiência da prestação jurisdicional, possibilita que a pesquisa de valores em nome do(s) executado(s) seja programada a quantidade de vezes que a ordem de bloqueio terá que ser reiterada. Deste modo, considerando que não foram localizados valores e bens em nome do executado até o momento, DEFIRO o pedido formulado no ID retro, de modo que PROCEDA-SE com a tentativa de PENHORA ONLINE COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 854, do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$56.018,91 (cinquenta e seis mil e dezoito reais e noventa e um centavos), conforme cálculo de atualização acostado no Id: 138852704 sobre o CPF n.º 458.603.271-53, informados pelo exequente, sendo tal informação de sua inteira responsabilidade, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Se bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. (III) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, deverá a quantia indicada ser depositada judicialmente, após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (IV) No caso de ocorrência do item “III” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (V) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à determinação à instituição financeira correspondente para que, em 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, pelo BACENJUD. (VI) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres-MT, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 14:24
Expedição de documento
01/03/2024, 14:23
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:23
Documento
22/02/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:21
Documento
31/01/2024, 08:47
Documento
26/01/2024, 19:17
Publicação
24/01/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1006329-49.2019.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: ENEZIO MARIANO DA COSTA.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ENEZIO MARIANO DA COSTA. Em ID n.º 133806977 a executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE requerendo a declaração de decadência e consequentemente a extinção da execução. Intimada, a excepta manifestou em ID n.º 136273303. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, mas, com abrangência temática restrita. Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada. Esse é o entendimento pacífico nos tribunais pátrios, conforme podemos conferir dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20 DO CPC). 1. A exceção de pré-executividade, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do reconhecimento da decadência parcial dos valores executados e, assim, importar na sucumbência do excepto, ensejando a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios na proporção do insucesso de sua pretensão executória inicial, máxime porque necessária a contratação de advogado pelo excipiente para invocar a exceção. 2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao cabimento de condenação ao pagamento da verba honorária advocatícia decorrente da sucumbência em exceção de pré-executividade, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 868.183; Proc. 2006/0152141-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 11/12/2007; DJU 21/02/2008; Pág. 38) CPC, art. 535” – Destaques nossos. “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO EM CASO DE DECADÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9494/1997. NÃO APLICABILIDADE. 1. Remessa oficial não conhecida. Valor executado inferior a 60 salários mínimos. Aplicação do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Não deve ser conhecida segunda apelação, apresentada em duplicidade pela União, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Em se tratando de alegação de prescrição e/ou decadência, a jurisprudência mais recente do STJ tem admitido a sua arguição em objeção de não-executividade, desde que dispensável a dilação probatória e em casos de prescrição e/ou decadência manifestas, por ser causa extintiva de direito da exequente. 4. Não cabe, nesse momento processual (em grau de recurso), alegar que o cancelamento da inscrição (não comunicado ao Juízo) deu-se em data anterior à prolação da sentença (que reconheceu a decadência), devendo ser aplicado o artigo 26 da LEF. O juiz, na formação de sua convicção, deve se ater aos fatos e documentos trazidos aos autos. 5. Ademais, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios após a citação e atuação processual da executada, quando a exequente manifesta-se favoravelmente à extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento do débito. Aplicação do princípio da causalidade e da Súmula nº 153/STJ. 6. O artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997 não é aplicável às execuções fiscais, as quais possuem rito procedimental próprio, previsto na Lei nº 6.830/1980, mas apenas às execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 730, do CPC. Precedente do STF (RE 420.816). 7. Cabível a redução dos honorários advocatícios em favor do executado, devendo ser reduzida a condenação para 5% sobre o valor do débito atualizado, conforme entendimento da Turma. 8. Segunda apelação não conhecida. 9. Remessa oficial não conhecida e apelação da União provida em parte, a fim de reduzir a condenação da exequente em honorários para 5% do valor do débito atualizado. (TRF 03ª R.; AC 1278448; Proc. 2008.03.99.006626-2; SP; Rel. Des. Fed. Márcio José de Moraes; DEJF 02/07/2008; Pág. 296) CPC, art. 475 LEI 6830-1980, art. 26 Súm. nº 153 do STJ” – Grifos nossos. Ademais, é plenamente possível em sede de execução fiscal a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula, 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem, em análise detida ao feito, verifiquei que o débito referente à CDA 2017475624 não foi alcançado pela decadência. Digo isso porque o referido crédito consta como fato gerador o mês de dezembro de 2010 e a sua constituição definitiva se deu em 18/09/2015, ou seja, não ultrapassou o tempo de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 173, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA – ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DECURSO DO QUINQUÊNIO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – De acordo com o regulado pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, a decadência se perfaz na hipótese de decorrer prazo superior a 5 anos entre o primeiro dia do exercício seguinte ao que o crédito poderia ser lançado, e da respectiva constituição definitiva. (N.U 1004601-45.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 08/10/2023). Por todo o exposto, DESACOLHO a EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO a regularidade da Execução. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências úteis ao deslinde da execução. De tudo cumprido e certificado, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C.A.F. Lima Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1006329-49.2019.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: ENEZIO MARIANO DA COSTA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. O executado ENEZIO MARIANO DA COSTA, devidamente qualificado, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 131265311, alegando a ocorrência de omissão na decisão proferida ao ID n.º 131152507. Manifestação do (a) embargado (a) ao ID retro. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 131421887). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 131265311, que o (a) embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela decisão de ID n.º 131152507, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do (a) embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na decisão de ID n.º 131152507, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a decisão lançada ao ID n.º 131152507. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIME-SE. Cáceres, 26 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 18:09
Expedição de documento
26/10/2023, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:09
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 11:33
Expedida/certificada
09/10/2023, 17:18
Expedição de documento
09/10/2023, 17:18
Publicação
09/10/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 07:34
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1006329-49.2019.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ENEZIO MARIANO DA COSTA
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEIXO de receber os embargos à execução fiscal nos próprios autos da execução fiscal (ID. 130665311), notadamente por não ter sido distribuído e autuado em apartado, deixando de observar a forma exigida pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980, c/c artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de realizar nova análise após a regularização do ato pelo interessado. INDEFIRO o pedido de penhora "online", eis que fora realizado no ID. 126519109. CUMPRA-SE a decisão de ID. 129720162. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Às providências. Cáceres, 5 de outubro de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL - FAZENDA PUBLICA EDITAL CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO DEODATO RODRIGUES PEREIRA PROCESSO n. 1006329-49.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 29.701,01 ESPÉCIE: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida República do Libano, 2.258, 00, Palácio Paiaguás, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 POLO PASSIVO: Nome: ENEZIO MARIANO DA COSTA Endereço: Br 070 Km 02, 0, JARDIM POPULAR, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL:
CUIDA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FAZENDA PUBLICA, ACIMA ESPECIFICADA, EM DESFAVOR DO(S) EXECUTADO(S), ACIMA QUALIFICADO(S), COM BASE NA CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA N° 2017475624, QUE PRETENDE A SATISFAÇÃO DA DIVIDA, ACIMA DESCRITA DESPACHO/ DECISÃO:
Vistos. INDEFIRO o pedido de ID n.º 111851991, uma vez que não exauriu todos os meios de citação do (s) executado (s). DETERMINO a busca de endereço do executado (Enezio Mariano da Costa, CPF 458.603.271-53, junto ao Renajud e Infojud. Na hipótese de localização de endereços diversos daqueles já diligenciados, CITE(M)-SE o (s) executado (s), na forma do art. 8°, inciso I, da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Cumprida todas as determinações supra e não havendo resposta acerca de novos endereços, CITE-SE a parte executada por edital, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei n° 6.830/80. Caso decorra o prazo de citação por edital, “in albis”, CERTIFIQUE-SE e desde já NOMEIO como curador especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos e após a manifestação, dar-se-á vista ao exequente para requerer o que entender de direito, vindo-me, a seguir, os autos conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cáceres, 9 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito VALOR DO DÉBITO: R$ 29.701,01 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCOS JOSE COSME DA SILVA, digitei. CÁCERES, 1 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.