Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012469-89.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: SANDRIELTON DIAS DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para aplicação de medidas coercitivas atípicas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH e suspensão de cartões de crédito, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o caso concreto, verifico que o pedido não comporta deferimento. Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais providências devem observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Ademais, no caso em análise, as medidas pleiteadas não possuem relação direta com o adimplemento da dívida, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS DEVEDORES. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução. A interpretação do arts. 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão CNH, passaporte e dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236487220248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Importante destacar que a mera inexistência de bens penhoráveis encontrados até o momento não constitui fundamento suficiente para a aplicação das medidas coercitivas pleiteadas, principalmente considerando a natureza excepcional de tais providências.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas atípicas requeridas pela parte exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.