Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 0000883-05.2015.8.11.0077..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOEL FERREIRA DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ajuiza execução de título executivo extrajudicial em face de JOEL FEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado, que em síntese, almeja a execução de Cédula Rural Pignoratícia, na forma dos incisos I e II do art. 3 da Resolução BACEN n 4.347/17. Alega que em 24/3/2000 o executado emitiu uma Cédula Rural Pignoratícia em favor do banco, no valor limite de R$ 9.500,00, com vencimento em 30/12/2014. Acrescenta que o executado ofereceu 10 vacas mestiças leiteiras de 2 a 4 anos, a preço unitário de R$ 500,00, em garantia ao título de crédito. Afirma que o prazo de pagamento do crédito ficou estipulado em 7 parcelas parcelas fixas anuais, a serem quitadas entre 24/3/2004 e 24/3/2010. A partir disso, destaca a inadimplência do executado, o que levou ao vencimento antecipado da dívida. Consigna que até outubro de 2015, o valor atualizado do débito era de R$ 26.574,81. Além disso, requer a aplicação dos consectários de mora e dos encargos contratuais presentes na cártula. Despacho determinando a citação em 9/12/2015, aos id. 49805035 - pg 62. Certidão de citação positiva do réu em 3/6/2016, aos id. 49805035 - pg 70. Petição pelo autor, aos id. 49805035 - pg 75. Na oportunidade, requer o bloqueio das contas do executado até o limite do débito em execução. Decisão interlocutória, aos id. 49805035 - pg. 78. O juízo deferiu o pedido de penhora online. Petição pelo autor, aos id. 49805035 - pg 84. Na ocasião, apresentou a planilha atualizada do débito. Contestação pelo réu, aos id. 49805035 - pg 93-98. Sustenta que o executado não tinha conhecimento da tramitação da presente execução, considerando não ter sido citado formalmente. Além disso, afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis, tendo em vista tratarem-se de valores recebidos a título de aposentadoria. Decisão interlocutória, aos id. 49805035 - pg. 88. O juízo determinou a impenhorabilidade dos valores constritos. Petição pelo autor, aos id. 49805035 - pg 107. Na ocasião, requer o bloqueio de veículos automotores do executado. Petição pelo autor no dia 24/8/2018, aos id. 49805035 - pg 110. Na oportunidade, requer a suspensão do processo até 27/12/2018. Decisão interlocutória no dia 14/2/2019, aos id. 49805035 - pg. 114. O juízo determinou a suspensão da execução até 30/12/2019, com fundamento no art. 10 da Lei 13.340/16, com redação dada pela Lei 13.729/18. Petição pelo autor no dia 26/11/2019, aos id. 49805035 - pg 122. Na oportunidade, requer o levantamento da suspensão da demanda. Petição pelo autor no dia 21/3/2021, aos id. 51521814. Manifestou-se no sentido de intimar o autor para apresentar a garantia aposta na cédula. Decisão interlocutória aos id. 53872176. Na ocasião, determinou-se que o autor indicasse bens à penhora. Quedou-se inerte e, com isso, aplicou-se a multa de 20% sobre o valor do débito. Petição pelo autor, aos id. 55189866. Na oportunidade, requereu-se o bloqueio judicial do débito. Manifestação pelo réu, aos id. 59638389. Afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis, tendo em vista tratarem-se de valores recebidos a título de aposentadoria. Decisão interlocutória, aos id. 58911878. O juízo determinou a impenhorabilidade dos valores constritos. Decisão interlocutória em 15/8/2021, aos id. 63075820. O juízo ordenou a suspensão da execução e do prazo prescricional por um ano, ante à falta de bens penhoráveis. Consignou-se que o prazo prescricional voltará a correr independente de decisão judicial. Petição pelo autor, aos id. 63478870. Petição pelo autor, aos id. 126751881. Despacho determinando a indicação de bens à penhora, aos id. 128926612. Despacho determinando a manifestação quanto à prescrição, em 13/7/2025, aos id. 162051186. Petição pelo autor, aos id. 164683693. É o Relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, contudo, há prejudiciais de mérito a serem decididas. Conforme despacho de id. 162051186, determinou-se a manifestação das partes relativamente a eventual prescrição intercorrente. Com isso, passa-se à análise da prejudicial.
Trata-se de ação de execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia emitida em 24/3/2002, com vencimento em 30/12/2014, garantida por 10 vacas mestiças leiteiras de 2 a 4 anos, a preço unitário de R$ 500,00. A legislação aplicável ao caso é o Decreto-Lei (DL) n 167/67, cujo conteúdo dispõe a respeito dos títulos de crédito rurais e do fomento à atividade em questão: Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. [...] Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. Para os fins da presente demanda, tem-se que o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme a regra do art. 60 do DL n 167/67. A disposição em destaque assegura a aplicação das normas gerais de direito cambial, o que leva à incidência do prazo anteriormente destacado, nos termos do art. 70 do anexo II da Lei Uniforme de Genebra (LUG): Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. [...] Esse foi o entendimento do STJ, no bojo do REsp n 1.593.786/SC, julgado pela Terceira Turma do STJ em 22/9/2016, sob a relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. [...] Estabelecidas as premissas anteriores, deve-se analisar o andamento do presente processo, a fim de verificar se há (ou não) prescrição intercorrente, considerando-se que esta flui no mesmo prazo da pretensão, conforme art. 206-A do CC/02. A prescrição é instituto de direito material e o termo conta-se excluindo o dia de começo e incluindo o dia final, conforme art. 132 do CC/02. Ademais, o prazo é interrompido uma única vez e, com isso, toma-se como data-base o dia da propositura da ação (20/11/2015), considerando a citação regular do executado. Em 24/8/2018, requereu-se a suspensão da demanda (id. 49805035 - pg 110) e esta foi determinada até 30/12/2019, com base no art. 10 da Lei n 13.340/2016 (id. 49805035 - pg. 114). No dia 26/11/2019 (id. 49805035 - pg 122), o autor pediu o levantamento da suspensão e, a partir disso, o processo transcorreu normalmente. Em 15/8/2021, determinou-se nova suspensão por um ano (id. 63075820) e, na oportunidade, o juízo consignou que o prazo voltaria a correr após o período deferido e independente de nova manifestação judicial. Destaca-se que não surgiram bens penhoráveis entre o termo inicial da prescrição intercorrente e o dia da assinatura digital da presente sentença, cujo lapso já ultrapassou 3 (três) anos. Com isso, fica evidente o decurso do prazo prescricional, considerando a inércia do credor na condução da presente demanda e na busca por uma solução judicial. Os pedidos relativos à intimação do executado não representam andamento apto a impedir ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com base no art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se quanto à autora o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de estilo e arquive-se o feito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura eletrônica. Tatiana dos Santos Batista Juíza Substituta