Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão de ID: 185432660 e a certidão de ID: 185723985, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte EMBARGADA, por seus advogados, acerca da decisão de ID: 74388199, a qual passo a transcrever: "Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ANDRÉ HUMBERTO CLAAS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que foi vítima de um golpe, posto que recebeu uma ligação na data de 17/06/2017, solicitando que o ator efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, relativo ao financiamento de um veículo Citroen C5, placa LSD1096, de São José dos Pinhais/PR. Sustenta que houve o protesto relativo ao título no Cartório de Curitiba/PR. Entretanto, o veículo mencionado não é do embargante e nunca residiu naquela Comarca, residindo nesta comarca desde seu nascimento. Assim, requereu o recebimento dos presentes embargos no efeito suspensivo. No mérito, pleiteou pela extinção da execução, posto que foi vítima de um golpe, sendo nulo o título objeto da exordial. Com a inicial, trouxe os documentos de fls. 22/89 do ID nº 35357177. Decisão reconhecendo a conexão dos autos de embargos à execução, execução e ação declaratória de inexistência de débito, bem como declinando da competência do feito em favor desta vara (fls. 93/95 do ID nº 35357177). À fl. 99 do ID nº 35357177, determinara a expedição de ofício à 23ª Vara Cível de Curitiba para envio dos autos de execução à este juízo. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 23/07/2020. Proferido despacho no ID nº 35401255, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual desconformidade dos autos físicos com o eletrônico. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para alegação de desconformidade. O embargante reiterou o pedido de efeito suspensivo (ID nº 49923239). Determinada a expedição de ofício à 1ª Vara desta Comarca, solicitando a remessa da execução, para que seja apensado aos presentes embargos (ID nº 51338865). Certidão de tempestividade dos embargos à execução no ID nº 74377386. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, por serem tempestivos, conforme certidão de ID nº 74377386. Sobre os embargos à execução dispõe o artigo 919, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 919 – Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1° - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Desse modo, verifica-se que para concessão do efeito suspensivo a execução, de acordo com o Novo Código de Processo Civil é necessário estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, sendo assim, passo a análise de tais requisitos, quais sejam, urgência ou evidência, bem como a garantia da execução, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. O instituto da tutela antecipada tem fundamento constitucional, pois decorre do direito fundamental à tutela efetiva (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), sendo certo que o direito fundamental consagrado no dispositivo garante ao jurisdicionado não apenas o direito formal de propor a ação, indo muito mais além, pois assegura o direito a uma tutela adequada e efetiva. A tutela antecipada é instrumento apto a efetivar de modo célere a proteção dos direitos no caso concreto, constituindo-se em medida de caráter excepcional. Os requisitos essenciais à concessão dessa medida estão elencados no artigo 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, que assim estatui: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’. In casu, verifico que a execução de titulo extrajudicial de nº 0007348-32.2017.811.0086 tem por objeto a execução de Cédula de Crédito Bancário nº 334329558, o qual padece de suposta fraude, posto que o embargante não reconhece a assinatura aposta no contrato que embasa a execução. Sendo assim, no caso dos autos, visualizo a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que resta evidenciada a probabilidade do direito do autor, em virtude de o autor ter sido vítima de provável fraude quanto à aquisição do veículo, assim como o perigo de dano, pois poderia ter seu patrimônio constrito indevidamente.
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à execução de nº 0001424-69.2019.811.0086, ficando condicionada à prestação de caução, vez que é exigência legal expressa no § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. O crédito já está devidamente caucionado pela caução prestada nos autos nº 0003607-81.2017.811.0086. Após a assinatura do termo de caução, certifique-se nos autos de nº 0001424-69.2019.811.0086, acerca da suspensão daquele feito. Intime-se a embargada para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura desejar produzir, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, devolvam-se os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado do pedido ou designação de audiência, consoante disposição do artigo 920 do Código Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, 16 de maio de 2022. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito"