Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005398-27.1997.8.11.0041..
EXEQUENTE: ADILES DE JESUS, ADMAR GONCALO PEREIRA, AIFA NAOMI UEHARA DE PAULA, ALBA DAURA ELIAS COZZOLINO, ALCILENE LIN DE LARA PINTO, ALINI MAGALY DE SOUZA DEBESA, ALVARO ANTONIO SANTOS CACHECO, ANA CRISTINA APFELBAUM RODRIGUES, ANALZITO DE CARVALHO, ANDRELINA MARIA DE CAMPOS, ANTONIO CARLOS CARVALHO DA SILVA, ANTONIO ODAIR USELOTO CEGATI, ANTONIO VANDERLEI DE SOUZA, ARISTOTELES VIEIRA DE PAULA, BENEDITA DA CONCEICAO CLARA, BENEDITO CORREA DE MORAES, BENEDITO ENEDINO DA SILVA, BERNARDINA PEREIRA TOCANTINS, CACIA CRISTINA PEREIRA DE SENA SANTOS, CANDIDO DE SOUZA NOGUEIRA, CARLA ROSANA PACHECO, CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA, CARMELUCIA PINTO DE FIGUEIREDO, CASSANDRA OLIVEIRA DA COSTA, CLAUDIA REGINA PACHECO DA COSTA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADILES DE JESUS e Outros em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento do crédito oriundo de correções monetárias aplicadas ao salário da época dos executados, sendo o montante devido homologado no id. 81036502, fl. 450, conforme os cálculos acostados às fls. 431/435 do mesmo evento. No id. 125014023 foi determinada a expedição da RPV/PRECATÓRIO, cuja diligência foi devidamente cumprida no id. 131122263. Ato contínuo, diante da inércia do executado, o juízo deferiu a penhora online nas contas bancárias (id. 141530983), a qual restou parcialmente positiva (ids. 142358990, 142359191, 141937303 e 141937304), bem como frutíferas no Ids. 151550205, 151550204, 151718369 e 151718368.. Os alvarás foram expedidos no id. 153697385. No id. 154069899 foi noticiado o pagamento dos valores das RPV´s, pela parte executada, proferida sentença de extinção do feito no id. 154410783. O Estado de Mato Grosso, no id. 191367585 e id. 209404110, noticia que há pendências decorrentes de bloqueios judiciais em contas bancárias vinculadas ao seu antigo CNPJ, razão pela qual requer o imediato desbloqueio. Decido. Proceda-se a Serventia consulta ao sistema SISCONDJ e havendo valores depositados nos autos proceda à vinculação, e, em seguida, LIBERE-SE a quantia em favor do executado, justamente porque a obrigação imposta nos autos restou devidamente cumprida, certificando o necessário. Inexistindo depósitos, certifique-se e conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário. Às providências. datado e assinado digitalmente Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito