Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0005405-77.2017.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA em face de BENEFISH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA – ME, ambos qualificados nos autos. O requerente aduz que a requerida emitiu duas lâminas de cheque no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) cada, identificados pelos números 000084 e 000085, para pagamento de peixes in natura. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/12 do ID’s nº 37804861. À fl. 13 do nº 37804861, decisão recebendo a inicial. Após diversas tentativas frustradas de citação, a requerida foi citada por edital no ID nº 113544872. A requerida, assistida pelo curador especial, apresentou embargos à monitória no ID nº 133252707, alegando a inexistência de juntada da integralidade dos cheques, bem como a ausência de prova da entrega da mercadoria vinculada à nota fiscal. Desse modo, requereu a improcedência da ação. Impugnação aos embargos monitórios no ID nº 136706901. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou pela produção de prova documental e testemunhal (ID nº 188310886). Por sua vez, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 188557792). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, verifico que a via original dos cheques foi apresentada quando do ajuizamento da ação e os documentos estão carreadas no processo físico arquivado perante esta unidade judiciária, de modo que o erro ocorreu quando da digitalização do processo. Desse modo, procedo a juntada do verso dos cheques em anexo à presente decisão. O processo não enseja julgamento, para ser declarado extinto ou conhecido diretamente o pedido da parte autora, tendo em vista o seu estado. As partes são legítimas, bem como seus interesses. O processo, até o momento, não apresenta vício ou qualquer irregularidade que enseje providências desse Juízo. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais ao mérito, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: i. Comprovação da existência da dívida, sua exigibilidade e liquidez; ii. A existência de negócio jurídico subjacente (compra e venda de pescados) que deu origem à emissão dos cheques; iii. Demonstração da efetiva entrega da mercadoria descrita na nota fiscal de fl. 10 do nº 37804861. DEFIRO a produção de prova documental, consistente nos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, ressalvada a possibilidade de apresentação de documentos complementares, se atenderem os requisitos estipulados no artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/04/2026_às_16:30. Em atenção ao disposto no Provimento nº 15/2020, o qual preceitua sobre a utilização de videoconferência para as audiências e demais atos do Poder Judiciário, fica facultado às partes a adesão ao ato através de recursos tecnológicos. Para o caso de adesão à audiência através de recursos tecnológicos ou de forma mista, as partes deverão comunicar aos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias anteriores à realização do ato, momento em que deverão apresentar e-mail e telefone para envio do link para acesso à sala de audiência no Sistema Teams. Havendo adesão parcial das partes quanto à realização da audiência de forma virtual, o ato ocorrerá de forma mista e, não havendo adesão, será inteiramente presencial. Ficam as partes advertidas que as intimações das testemunhas deverão ser feitas de acordo com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito