Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0004046-68.2012.8.11.0086
Vistos. Analisando os autos, verifico que no momento da realização da penhora online nas contas bancárias da parte executada (ID n. 158018716), por um erro foi penhorado o valor de R$ 7.025,00 (sete mil e vinte e cinco reais) da empresa CELEIRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA, o qual já havia sido excluído do polo passivo da ação, conforme decisão de ID n. 127345925, valor este que já foram desbloqueados em favor deste, conforme alvará de ID n. 160142982. No entanto, o despacho de ID n. 185737731 que determinou o levantamento integral dos valores bloqueados foi equivocado, posto que somente os valores bloqueados da conta bancária das executadas Salete Cossetin Faccio e Eloi Moacir Faccio seriam penhoráveis, os quais já foram levantados em favor do exequente ao ID n. 189831962. Desse modo, o requerimento da parte exequente ao ID n. 190608810 para a transferência dos valores remanescentes, deve ser indeferido. No mais, o exequente pleiteia pela aplicação de medidas constritivas atípicas, em especial a suspensão de CNH e passaporte (ID nº 139981074). Todavia, a matéria relacionada à possibilidade/impossibilidade de adoção, de modo subsidiário, dos meios executivos atípicos tratados no art. 139, inciso IV, do CPC, foi afetada para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, no tema nº 1137 do STJ. Diante da afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes e que versem sobre a questão. Senão, vejamos: Tema 1137: Questão submetida a julgamento: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/3/2022 e finalizada em 29/3/2022 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 205/STJ. Em sessão realizada em 26/4/2023, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgaemtno do repetitivo à Corte Especial. Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, deixo de apreciar o pedido neste momento, não havendo óbice de apreciação posterior ao julgamento do recurso. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito