Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE - DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0000487-61.2012.8.11.0003 APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS APELADO: ALCIBIO FERREIRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de “A P E L A Ç Ã O COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO”, interposto pelo MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Francisco Rogério Barros, Juiz de Direito, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0000487-61.2012.8.11.0003, ajuizada em desfavor de ALCIBIO FERREIRA, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 281972932): “VISTO.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima mencionadas. A fazenda pública foi intimada para adotar as medidas indispensáveis para o ajuizamento das execuções fiscais estabelecidas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, sob pena de extinção da ação. Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem atender as providências exigidas. É o relatório. Decido. Na hipótese, foi determinada à Fazenda Pública comprovar a prévia tentativa de conciliação ou o protesto do título executivo, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE nº 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023). Após o referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seus artigos 2º e 3º o seguinte: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I. comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II. existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III. indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. (grifei) Assim, tratando-se de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e Tribunais. Oportuno esclarecer que as medidas indispensáveis para o ajuizamento das ações executivas são exigidas para todas as execuções fiscais e não apenas àquelas de baixo valor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Águas de Lindóia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Desprovimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ – Precedente vinculante aplicável imediatamente (art. 1040 do CPC)- Preservação da autonomia do ente federado sem discussão no momento – Providências inerentes a todas as execuções fiscais e não apenas àquelas de baixo valor - Lei Municipal nº 2.785/10 inaplicável à espécie - Decisão mantida - Agravo improvido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2072952-06.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024). Dessa forma, como o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, impõe-se a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com essas considerações, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isento o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da execução, ao não quitar o título executivo quando do seu vencimento. Transitado em julgado, arquivem-se. P. R. I. C. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito”. Grifos do autor. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o vertente recurso não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento. Em consulta ao sistema eletrônico pertinente, constata-se que a ação executiva n.º 0000487-61.2012.8.11.0003, que originou o recurso de apelação que ora se analisa, foi sentenciada, com acolhimento da exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva do executado e, consequentemente, julgou extinto o feito, conforme transcrevo (ID. 281972917): “VISTO. JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA e MARCO AURÉLIO ROMANO FERREIRA apresentaram exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, alegando, em síntese, que são os legítimos proprietários dos imóveis cujo IPTU está sendo executado nesta ação e não o executado ALCIBIO FERREIRA, genitor dos excipientes. Alegam nulidade dos atos processuais porque a execução fiscal foi ajuizada em 2012 somente em face de seu genitor Alcibio Ferreira, sendo que os imóveis foram transferidos para os excipientes em 1990 (id. 120684336). Os excipientes aditaram a petição alegando prescrição do crédito tributário referente ao ano de 2008 (id. 120734338). O Município de Rondonópolis impugnou a exceção de pré-executividade, momento em que arguiu a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria já foi decidida na ação de embargos de terceiro nº 1019470-42.2022.8.11.0003, juntado extinto. Alegou ausência de interesse processual e causa de pedir, bem como rebateu a alegação de prescrição. Asseverou que o executado assumiu o débito, uma vez que se omitiu de informar a prefeitura a mudança de titularidade dos imóveis e considerando que tanto o titular do seu domínio útil / seu possuidor a qualquer título possuem responsabilidade quanto ao pagamento do tributo (art. 34 do CTN), considera ambos contribuintes do IPTU não recaindo apenas sobre proprietário do imóvel (id. 124077730). É o relatório. Decido. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Não houve coisa julgada no caso, pois a ação de embargos de terceiro nº 1019470-42.2022.8.11.0003 foi julgada extinta, sem resolução de mérito, por motivo de abandono (artigo 485, III, do CPC), de modo que a matéria não foi analisada. MÉRITO. A execução fiscal visa a cobrança de IPTU do exercício de 2007, referente aos imóveis de matrícula nº 3.567 e 3.568, representados pelos lotes nº 8 e 9 da quadra nº 2, inscrição municipal nº 41440 e 41459, e foi ajuizada contra ALCIBIO FERREIRA. Os excipientes são filhos de Alcibio Ferreira e apresentaram exceção de pré-executividade em nome próprio, aduzindo que os imóveis pertencentes a seu pai foram doados em vida para eles, em 28/02/1990. Pois bem. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Importante salientar que as obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN1). Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel, compete o pagamento da dívida pendente. Conforme matrículas trazidas no id. 120685643, verifica-se que os imóveis objeto de tributação foram doados por ALCIBIO FERREIRA e por sua esposa DELURDES ROMANO FERREIRA a JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA e MARCOS AURÉLIO ROMANO FERREIRA (menores de idade à época), o que foi levado à registro em 28/02/1990. Quando ocorreu o fato gerador do tributo em 2007, os proprietários dos imóveis já haviam alcançado a maioridade (2002 e 2005). Desta forma, não há dúvidas de que os excipientes são partes legítimas para postular direito referente a imóvel que lhe é seu por direito. Portanto, tendo havido a transmissão formal da propriedade junto ao ofício imobiliário, no ano de 1990, em observância ao disposto no art. 1.245 do Código Civil, não deve o antigo proprietário responder por tributo pendente nos autos de execução fiscal ajuizada em 06 de março de 2013. Inclusive, em decorrência do caráter propter rem da obrigação, há previsão expressa no CTN (art. 131, inciso I) no sentido de que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos. Sendo assim, em caso de doação, cabe ao donatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel doado, ainda que anteriores à transferência da titularidade do imóvel, uma vez que a obrigação tributária propter rem acompanha o bem. Nesse contexto, considerando que a transferência dos imóveis ocorreu antes do fato gerador da dívida, houve equívoco no lançamento das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução no que se refere a legitimação para responder pelo pagamento do tributo. Isto porque, não se trata de mero erro material, uma vez que o Município não comprovou que o executado era sujeito passivo da obrigação tributária na condição de possuidor. De qualquer sorte, a execução não poderia ser redirecionada aos proprietários dos imóveis, pois haveria a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa. E como se sabe, a CDA não pode ser substituída com alteração do devedor, e, consequentemente, do polo passivo da execução. A CDA, em que pese a autorização legal para sua substituição até antes de proferida a sentença, somente pode ser substituída para a correção de erros formais e não para a alteração do polo passivo, nos termos de que dispõe a Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça, redigida nos seguintes termos: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Extinção do processo. Ilegitimidade passiva ad causam. Alteração do polo passivo. 1) o imóvel objeto da ação, na data do ajuizamento da ação, não se encontrava registrado em nome do apelado, razão pela qual não pode ser acolhida a pretensão de modificação do polo passivo. 2) a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos se limita à correção de erro material ou formal, sendo inviável a alteração do sujeito passivo da execução, sob pela de implicar a modificação do próprio lançamento. Entendimento consolidado em sede de julgamento do RESP. 1045472/BA, o qual foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0003876-77.2010.8.19.0043; Piraí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 24/11/2021; Pág. 235). Dessa forma, o título que embasa a presente execução fiscal não é hígido, impondo-se o afastamento das presunções de certeza e liquidez, padecendo a certidão de dívida ativa de vício insanável, pois não ajuizada a execução fiscal contra quem de direito. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A teor do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil de 2015, em regra a parte sucumbente é condenada ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora. Contudo, há casos nos quais, diante da peculiaridade das circunstâncias, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários não se define pela sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda é que deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo que se sagre vencedor na demanda. No caso dos autos, a execução somente foi ajuizada em face do proprietário anterior por motivo de desatualização do cadastro municipal, que ainda estava em nome do executado (genitor dos excipientes). Ressalta-se que os imóveis foram transferidos para JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA e MARCO AURÉLIO ROMANO FERREIRA em 1990, quando ainda eram menores de idade. Desse modo, alcançada a maioridade em 2002 e 2005, cabia aos proprietários a atualização do cadastro municipal, obrigação assessória que não foi cumprida, ocasionando o lançamento e o ajuizamento da execução fiscal de forma equivocada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não obstante tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal em relação ao antigo proprietário, não deve o Município arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência conforme o princípio da causalidade. A propositura da execução fiscal contra parte ilegítima decorreu da omissão de informar à Secretaria Municipal da Fazenda a alienação do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU. 2- Recurso parcialmente provido. (TJRO; APL 0051050-26.2007.8.22.0101; Primeira Câmara Especial; Rel. Des. Hiram Souza Marques; DJRO 17/04/2023)”. Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade passiva do executado ALCIBIO FERREIRA em relação às CDAs que fundamentam esta ação e, consequentemente, julgo extinta a presente execução fiscal. Visando evitar que novas execuções fiscais continuem sendo ajuizadas contra o contribuinte ilegítimo, e consequentemente, onerando os cofres públicos com condenações sucumbenciais, intime-se o Município de Rondonópolis para que promova, no setor competente, a atualização cadastral dos imóveis de matrícula nº 3.567 e 3.568, representados pelos lotes nº 8 e 9 da quadra nº 2, inscrição municipal nº 41440 e 41459, inserindo o nome de JOSÉ ANTÔNIO ROMANO FERREIRA e MARCO AURÉLIO ROMANO FERREIRA no campo de contribuintes, de acordo com as matrículas dos imóveis. Torno sem efeito a penhora que recaiu sobre os imóveis. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito”. Destaques do original. Evidente, portanto, que, sentenciada a ação de execução fiscal, a apreciação do presente recurso de apelação fica prejudicada, em razão da carência superveniente do interesse recursal e consequente perda do objeto. Sobre o tema, leciona o eminente processualista Nelson Nery Junior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 1.851: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Com efeito, a situação comporta a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que não deve ser conhecido o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente”. Logo, o recurso perdeu o objeto, uma vez que o feito executivo já havia sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com transito em julgado ocorrido em 18.12.2023 (ID. 281972919). Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, uma vez que prejudicado, ante, repito, a perda de seu objeto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e artigo 51, inciso XV, do RITJ/MT. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora