Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0004068-24.2015.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARINA BOTELHO MOURA – ME em face de JULIO CESAR DA CUNHA LUZ (pessoa jurídica), todos qualificados nos autos. A requerente aduz que, na data de 28/05/2013, comprou 02 (duas) máquinas de sorvete expresso premium P2, séries 12910 e 12911, cujos pagamentos teriam sido pactuados em 18 (dezoito) cheques pré-datados. Sustenta que em abril/2014, dentro do prazo de garantia, as máquinas apresentaram defeito, não congelando e com vazamento de gás no radiador, além de barulho nos motores. Afirma que entrou em contato com a requerida, solicitando o conserto das máquinas, dando origem as ordens de serviço nº 51267 e 51269 e o técnico da requerida foi até o estabelecimento para fazer a vistoria. Entretanto, não houve retorno para conserto, sob a justificativa de que não teria havido a compensação de 04 (quatro) cheques. Relata que cada maquina produz a média de 1.000 à 1.200 sorvetes por mês, sendo que cada sorvete é vendido por R$ 3,00 (três reais). Assim, postulou pela condenação na obrigação de fazer de conserto da maquina e/ou a conversão em perdas e danos, além da condenação do requerida ao pagamento de danos materiais pelo tempo em que as máquinas estão paradas. Com a exordial, vieram os documentos de ID’s nº 39516730 (fls. 11/12), 39516740 e 39517447 (fls. 01/14). Proferida decisão à fl. 15 do ID nº 39517447, indeferindo o pleito de justiça gratuita à requerente e determinado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias. O autor postulou pela concessão do recolhimento das custas ao final (fls. 16/17 do ID nº 39517447), o que foi deferido às fls. 12/13 do mesmo documento. O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação nos ID’s nº 39517451 (fls. 17/26), 39517454 e 39517457 (fl. 01), aduzindo em preliminar ao mérito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inépcia da petição inicial. Em prejudicial ao mérito, sustentou a decadência do direito do autor, posto que o prazo da garantia legal já havia sido ultrapassado. No mérito, Impugnação à contestação às fls. 29/35 do ID nº 39517457. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou pelo depoimento pessoal do representante da requerida, produção de prova testemunhal e prova pericial (fl. 10 do ID nº 39517467). Proferida decisão às fls. 13/16 do ID nº 39517467, deixando de conhecer das alegações acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que o benefício foi indeferido, tendo sido deferido apenas o recolhimento das custas ao final. Ademais, houve o reconhecimento da prejudicial ao mérito de decadência. A requerente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para afastar a decadência, nos termos da decisão de fls. 42/53 do ID nº 39517467. Com o retorno do feito à este juízo, foi proferida decisão saneadora às fls. 58/63 do ID nº 39517467, indeferindo a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova testemunhal e pericial. Designada audiência para produção de prova testemunhal, esta foi realizada, conforme termo de fls. 84/86 do ID nº 39517467, momento em que foi procedida a oitiva da testemunha Marleide Rodrigues da Silva, bem como o requerente desistiu da oitiva da testemunha faltante, o que foi homologado. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 22/09/2020. No que se refere à prova pericial, o requerente deixou de efetuar o depósito dos honorários, razão pela qual houve a declaração de preclusão da prova e declarado o encerramento da instrução, momento em que determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias (ID nº 125685246). O requerente apresentou alegações finais no ID nº 128797203, postulando pela procedência da lide. Por sua vez, o requerido foi devidamente intimado, mas deixou de apresentar alegações finais, cujo decurso do prazo foi certificado automaticamente pelo Sistema PJe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Esgotada a produção probatória, com a produção de prova testemunhal e preclusão da prova pericial por ausência de recolhimento dos honorários periciais (ID nº 125685246), devido o julgamento da lide. Considerando que não há questões processuais pendentes, passa-se a análise do mérito. Numa ação indenizatória, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A respeito da responsabilidade civil o Professor SILVIO RODRIGUES ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. (in Direito Civil, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). Todavia, no presente caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor, mas sem inversão do ônus da prova, conforme decisão de fls. 58/63 do ID nº 39517467, de modo que a responsabilidade civil deve ser apreciada sobre o vício, fato ou defeito do produto e/ou serviço. A responsabilidade sobre o vício do produto ou serviço refere-se apenas aos prejuízos intrínsecos, ou seja, adstritos apenas ao objeto. Enquanto que a responsabilidade pelo fato ou defeito do produto ou serviço reporta-se aos prejuízos extrínsecos, como no caso de danos materiais, morais ou estéticos decorrentes da responsabilidade. No caso em apreço, se trata de responsabilidade pelo fato ou defeito do produto. Nessa toada, conforme previsão dos artigos 12 e 13, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de produção respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. Colaciono in verbis os referidos dispositivos legais: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, permanece a necessidade de prova, como já fundamentado alhures, pela parte autora, dos demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) nexo causal; c) dano. A requerente Marina Botelho Moura – ME realizou a compra de duas máquinas de sorvete expresso da requerida, Julio Cesar da Cunha Luz, a qual emitiu a nota fiscal de venda, (vide documento de ID nº 39516740 - fl. 15 e ID nº 39517447 – fl. 01).
Trata-se de discussão quanto à suposta demora no conserto do vício do produto, o que ensejaria o direito à autora a restituição do valor do veículo, nos moldes do art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na análise dos autos, verifica-se que pelo acórdão de fls. 42/52 do ID nº 39517467, que houve o reconhecimento de que quando as máquinas apresentaram defeito ainda estava em vigor o prazo de garantia do produto. Corroborando com o já exposto, está a prova testemunhal produzida nos autos, sendo que a testemunha Marleide Rodrigues da Silva, narrou que era funcionária da autora a época dos fatos e a maquina de sorvete adquirida apresentou problema com aproximadamente 04 (quatro) meses de uso, sendo que o defeito correspondia ao fato de que esta não gelava o sorvete. Afirma que a garantia foi acionada e um técnico foi enviado até a empresa para avaliar as máquinas. Todavia, estas não foram consertadas no momento por ausência de uma peça, mas não retornou para colocá-la. Declara que a empresa deixou de vender sorvete de casquinha e cascão, de modo que a casquinha era vendida por R$ 3,00 e o cascão por R$ 4,00, além de que vendiam aproximadamente 60 (sessenta) sorvetes por dia. Nessa toada, está demonstrada a hipótese do art. 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o vício foi comunicado à requerida, a qual deixou de saná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que nestes casos, o requerente pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, a saber: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Nessa toada, ante o decurso do prazo, prejudicado o conserto do produto, razão pela qual entendo pela restituição da imediata quantia paga que deve ser realizada pela requerida, já que não sanou o vício apresentado no prazo legal, de modo que o valor a ser restituído deve ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora desde a citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Outrossim, no que tange ao pedido de lucros cessantes, consoante extrai-se dos autos, as máquinas apresentaram defeito em abril/2014, de modo que postula pelo ressarcimento a título de lucros cessantes pelo período de 06 (seis) meses (outubro/2014). Entretanto, em consulta à Receita Federal, vislumbra-se que a empresa requerente foi considerada inapta em 14/08/2024, por inaptidão cadastral. Vejamos: A requerente informou que cada máquina produzia a média de 1.000 à 1.200 sorvetes por mês, o que perfaz a média aproximada de 30 (trinta) sorvetes cada por dia e somando-se as duas, uma média diária de 60 (sessenta) sorvetes, o que foi corroborado também pela testemunha ouvida em juízo. Nessa toada, tenho que os lucros cessantes devem ser reparados pela autora tão e somente até a inaptidão cadastral (14/08/2024) de modo que perfazem 136 (cento e trinta e seis) dias, que multiplicados por 60 (sessenta) unidades por dia e ao preço de R$ 3,00 (três reais) a unidade, perfazem o valor de R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), a serem ressarcidos a título de lucros cessantes. Após essas ponderações, tenho que o valor deve ser arbitrado, a título de lucros cessantes, é o montante de R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), com a incidência dos juros de mora partir da citação, a razão de 1% (um por cento ao mês), e correção monetária pelo INPC, a contar desde o efetivo prejuízo, de acordo com o disposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Sem mais delongas, a parcial procedência da ação é medida que se impõe ao caso. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: i. CONDENAR a requerida ao ressarcimento da quantia efetivamente paga pela requerida, (a ser apurada em fase de liquidação de sentença, mormente em virtude da suposta inadimplência das parcelas pelo requerente quanto ao valor da aquisição dos produtos), em observância ao artigo 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora desde a citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; ii. CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e com incidência de juros de mora desde a citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não executada a sentença no prazo legal, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito