Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu in albis o prazo da intimação retro, razão pela qual, nos termos do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora, por seus advogados, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que fique ciente das informações de ID. 232912629, 232912630 e 232912632 bem como apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão/despacho de ID.226751600
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0006011-42.2016.8.11.0086
Vistos. Defiro o requerimento de Id. 196547771, proceda a constrição de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD, condicionado ao recolhimento da diligência, prevista na tabela b, item 4, da Lei nº 11.077/2020. Sendo positiva a constrição, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do veículo, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, depósito e avaliação, para efetivação da constrição física/real do bem. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:42
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:39
Publicação
02/06/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, conforme Decisão de ID 184923908. Nova Mutum, 29 de maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:39
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:41
Publicação
07/05/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que fique ciente da manifestação de ID: 192793922, bem como dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0006011-42.2016.8.11.0086
Vistos. Defiro o requerimento de Id. 196547771, proceda a constrição de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD, condicionado ao recolhimento da diligência, prevista na tabela b, item 4, da Lei nº 11.077/2020. Sendo positiva a constrição, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do veículo, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, depósito e avaliação, para efetivação da constrição física/real do bem. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:42
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:39
Publicação
02/06/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, conforme Decisão de ID 184923908. Nova Mutum, 29 de maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:39
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:41
Publicação
07/05/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que fique ciente da manifestação de ID: 192793922, bem como dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA, por seus advogados, para se manifestar acerca da petição de ID: 187289632, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:33
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:07
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:34
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:15
Publicação
05/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0006011-42.2016.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VICTOR LOCAÇÕES LTDA – ME, IANE LUISA WONZ SOUZA ALVES e JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 51/52 do ID nº 38328876, recebida a inicial. À fl. 62 do ID nº 38328875, certidão negativa de citação. A exequente postulou pela busca de endereço, o que foi indeferido à fl. 67 do ID nº 38328876, momento em que determinada a intimação da parte exequente para informar o endereço dos executados ou comprovar que tentou localizar o endereço destes. Às fls. 68/75 do ID nº 38328876, a parte exequente comprovou a realização de diligências em bancos de dados privados e indicou novos endereços. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 03/09/2020. Nova tentativa frustrada de citação dos executados no ID nº 53346163. A parte exequente postulou pela citação por edital (ID nº 53816509), o que foi deferido no ID nº 64920281. Edital de citação no ID nº 82252952. A Defensoria Pública informou, no ID nº 93527228, a oposição de embargos à execução, por dependência. A parte exequente postulou pela constrição de bens através dos Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o que foi deferido no ID nº 154724817. Realizada a minuta de bloqueio, teve resultado parcialmente frutífero, conforme ID nº 164436061. Os executados IANE LUIZA WONZ SOUZA ALVES e JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES compareceram ao feito, no ID nº 167777612, através de advogados constituídos, ocasião em que apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital e, por consequência, dos atos posteriores, bem como a prescrição intercorrente. Impugnação à exceção de pré-executividade no ID nº 168856027. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. De proêmio, entendo que merece ser reconhecida a nulidade da citação por edital dos executados. Explico. Cumpre trazer à baila que a nulidade absoluta, deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada, o que é o caso dos autos. Saliento que merece ser reconhecida a nulidade da citação por edital, visto que efetuada em desobediência aos ditames legais previstos nos artigos 256 a 257 do Novo Código de Processo Civil, os quais transcrevo abaixo, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” Desta feita, consigno que para que houvesse o deferimento da citação por edital pela Autoridade Judicial, deveriam ter sido esgotados os meios de tentativa de localização dos executados, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. Verifica-se que foram tentadas duas citações pessoais dos executados, sendo a primeira no endereço declinado na exordial e a segunda no endereço localizado pela parte exequente em bancos de dados privados. Diante desse quadro, após as tentativas frustradas nos endereços localizados pela parte exequente, deveria ter sido realizada busca do endereço através dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL), com a finalidade de comprovar que os executados estavam em local incerto e não sabido, conforme exige o dispositivo legal, de modo que a exequente limitou-se a requerer a citação por edital, a qual foi deferida indevidamente pela Autoridade Judicial. Nesse diapasão, entendo que a citação por edital neste caso configura cerceamento de defesa ao devedor, visto que não foi devidamente demonstrado que está em local incerto e não sabido. Nesse sentido também milita a Jurisprudência de nossos Tribunais pátrios, nos termos dos julgados colacionados abaixo: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. É cabível a citação por edital, em uma das hipóteses previstas no artigo 231 do CPC. No caso em tela, uma vez que o réu não foi localizado no endereço informado na inicial, a parte autora apenas requereu a notificação da Receita Federal, a fim de que esta indicasse novo endereço. Do retorno negativo do novo ato citatório, imediatamente requereu a citação por edital, o que foi deferido, mesmo havendo à disposição do Juízo a possibilidade de expedição de ofícios às instituições financeiras, empresas de telefonia e de energia elétrica, para se tentar obter um novo endereço. Assim, verifica-se claramente que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do réu, sendo nula a citação por edital. Nulidade reconhecida.” Sentença desconstituída. Mérito dos apelos prejudicado. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053339883, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 03/03/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA AUTOMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 231 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR A PARTE REQUERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 231, do CPC e depois de esgotados todos os meios de localização do endereço da parte requerida. É nula a citação por edital que não é precedida de realização de diligências a fim de localizar o demandado. Precedentes jurisprudenciais. Sentença desconstituída, ainda que de ofício, restando prejudicados os demais temas trazidos em apelação. DESCONSTITUÍRAM, DE OFÍCIO, A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.” (Apelação Cível Nº 70064226095, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 23/04/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NO CASO CONCRETO. Nulidade da citação por edital. Ocorrência. O não esgotamento das diligências necessárias para a localização dos réus importa nulidade da citação por edital. Hipótese dos autos em que não se verifica o referido esgotamento e, com relação a pelo menos um dos réus não foi realizada qualquer tentativa de localização do seu endereço atual. Ademais, no caso, considerando a existência de averbação de furto no registro do veículo objeto da ação, com maior razão se justifica o esgotamento das tentativas de localização de todos os réus. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.” (Apelação Cível Nº 70070294376, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/08/2016) Desse modo, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO dos executados VICTOR LOCAÇÕES LTDA – ME, IANE LUISA WONZ SOUZA ALVES e JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES, visto que não houve a observância dos preceitos legais para seu deferimento, bem como de todos os atos posteriores ao ato anulado (citação por edital). Por consequência, determino o levantamento os valores constritos em favor da parte executada, em conta a ser informada, no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista que os executados compareceram espontaneamente para apresentar exceção de pré-executividade, DECLARO suprida a falta de citação dos executados Iane Luisa Wonz Souza Alves e José Carlos Souza Alves, bem como da pessoa jurídica Victor Locações LTDA – ME representada por estes, em atenção ao art. 239, § 1º, do Diploma Processual Civil, de modo que a partir da apresentação da exceção de pré-executividade passou a fluir o prazo para pagamento voluntário do débito e oferecimento de embargos à execução. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, posto que houve a mudança legislativa quanto ao termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, de modo que após a Lei nº 14.195/2021, este terá início com a primeira diligência infrutífera, seja de citação ou penhora de bens. Entretanto, o lapso temporal não deve atingir os atos anteriores à entrada em vigência da lei, nos moldes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Assim, tendo em vista que após a entrada em vigência da lei nº 14.195/2021 foi realizada apenas a constrição de ID nº 154724817, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual o requerimento deve ser indeferido. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:53
Outras Decisões
24/02/2025, 18:10
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:04
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:05
Publicação
05/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS com a finalidade de intimar a parte exequente, por seus advogados, para que se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo Executado, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 2ª VARA DE NOVA MUTUM Rua das Helicônias, Jardim das Orquídeas, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78452-004 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI PROCESSO n. 0006011-42.2016.8.11.0086 Valor da causa: R$ 252.235,34 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Av. Mutum, 671 W, Centro, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: VICTOR LOCACOES LTDA - ME Endereço: Local incerto e não sabido Nome: IANE LUISA WONZ SOUZA ALVES Endereço: Local incerto e não sabido Nome: JOSE CARLOS SOUZA ALVES Endereço: Local incerto e não sabido FINALIDADE: 1. EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dando por meio deste edital ciência a parte executada acerca da penhora online procedida para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, como disposto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Despacho/Decisão: "Vistos. Analisando aos autos, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte exequente, o que é de pronto acolhido, posto que a parte executada foi devidamente citada e deixou de efetuar o pagamento do débito, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. Na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 621.871,24 (seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), informado no documento de ID nº 128058703, tomando por base o CPF/CNPJ dos executados Victor Locações LTDA – ME, Iane Luisa Wonz Souza Alves e José Carlos Souza Alves. Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, com reiteração automática pelo período máximo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso negativa a diligência junto ao Sistema Sisbajud, proceda a constrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. Sendo positiva a constrição, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do veículo, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, depósito e avaliação, para efetivação da constrição física/real do bem. Sendo inexitosas todas as diligências citadas acima, proceda a consulta pelo Sistema INFOJUD, para consulta das duas ultimas declarações de imposto de renda do executado. Observe-se, porém, o disposto nos artigos 97 e 98 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: Art. 97. As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte serão efetivadas exclusivamente pelo sistema Infojud, que se efetiva mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC. Parágrafo único. O portal eCAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) apenas será acessado por meio do certificado digital ou em nuvem, sendo necessários o cadastro prévio e a atribuição do respectivo selo de confiabilidade no portal Gov.br (https://acesso.gov.br), ressaltando-se que o cadastramento é realizado uma única vez. Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Com aporte das informações, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se infrutíferas todas as pesquisas alhures mencionadas, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, AUGUSTO CESAR PIVA MOREIRA DA SILVA, digitei. NOVA MUTUM, 7 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
08/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:19
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0006011-42.2016.8.11.0086
Vistos. Analisando aos autos, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte exequente, o que é de pronto acolhido, posto que a parte executada foi devidamente citada e deixou de efetuar o pagamento do débito, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. Na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 621.871,24 (seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), informado no documento de ID nº 128058703, tomando por base o CPF/CNPJ dos executados Victor Locações LTDA – ME, Iane Luisa Wonz Souza Alves e José Carlos Souza Alves. Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, com reiteração automática pelo período máximo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso negativa a diligência junto ao Sistema Sisbajud, proceda a constrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. Sendo positiva a constrição, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do veículo, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, depósito e avaliação, para efetivação da constrição física/real do bem. Sendo inexitosas todas as diligências citadas acima, proceda a consulta pelo Sistema INFOJUD, para consulta das duas ultimas declarações de imposto de renda do executado. Observe-se, porém, o disposto nos artigos 97 e 98 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: Art. 97. As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte serão efetivadas exclusivamente pelo sistema Infojud, que se efetiva mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC. Parágrafo único. O portal eCAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) apenas será acessado por meio do certificado digital ou em nuvem, sendo necessários o cadastro prévio e a atribuição do respectivo selo de confiabilidade no portal Gov.br (https://acesso.gov.br), ressaltando-se que o cadastramento é realizado uma única vez. Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Com aporte das informações, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se infrutíferas todas as pesquisas alhures mencionadas, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:07
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:54
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:36
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:47
Publicação
16/10/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 0006011-42.2016.8.11.0086..
(R)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A contra VICTOR LOCAÇÕES LTDA – ME e outros, devidamente qualificados nos autos, sendo a ação principal dos Embargos à Execução n. 1004318-93.2022.8.11.0086. No caso em tela,
trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial que tramitava perante a 2ª Vara de Nova Mutum e foi redistribuído a este Núcleo em atenção à Portaria TJMT/CGJ n. 142/2023 que determinou a remessa de ações propostas contra instituições financeiras que tenham as seguintes características: I) Processos de conhecimento, distribuídos ate 31/8/2023, contra Instituições Financeiras subordinadas a fiscalização do Banco Central, com qualquer classe e assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada a operações de crédito consignado ou contratos bancários. §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal. Considerando que, em caso de remessa de processo em desacordo com os critérios delimitadores do acervo, o Juiz responsável pelo processo no Núcleo de Justiça Digital ou Gestor da Central de Processamento de dados deverá proceder a devolução à unidade judiciária de origem (art. 3º), DETERMINO devolução destes autos, com as nossas homenagens. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 19:49
Redistribuição (prevenção; erro material)
10/10/2023, 19:49
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:32
Incompetência
10/10/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:22
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/10/2023, 15:22
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 15:22
Publicação
09/10/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0006011-42.2016.8.11.0086
Vistos. De proêmio, consigno que no dia 11 de setembro de 2023 foi publicada a Portaria TJMT/CGJ n. 142, a qual determinou a remessa dos processos de conhecimento das Comarcas do Polo III e do Polo V, que tenham como causa de pedir “operação de crédito consignado” ou “contratos bancários”, para o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário. Assim, considerando que o presente feito se enquadra nos requisitos estabelecidos pela Portaria, determino a sua remessa ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, juntamente com os eventuais incidentes processuais associados e as demais ações mencionadas no artigo 286 do Código de Processo Civil, para apreciação e julgamento. No mais, determino que a Secretaria proceda à inclusão do assunto 11806 (empréstimo consignado) ou do assunto 9607 (contratos bancários) no Sistema PJE, caso ainda não tenham sido inseridos, antes da remessa dos autos ao citado Núcleo. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 07:30
Decurso de Prazo
17/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:12
Publicação
09/08/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0006011-42.2016.8.11.0086
Vistos. Considerando que o valor da causa encontra-se desatualizado, intime-se a parte exequente para trazer aos autos o cálculo atualizado da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID n. 115287852. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:59
Mero expediente
04/08/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 10:42
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:13
Publicação
16/11/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:53
Publicação
13/10/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que proceda nova juntada do documento de ID: 97784188, tendo em vista falha no PDF do referido documento.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:30
Publicação
19/09/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS com a finalidade de intimar a parte AUTORA, na pessoa do seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:32
Ato ordinatório
06/07/2022, 12:26
Decurso de Prazo
06/07/2022, 07:17
Decurso de Prazo
06/07/2022, 07:14
Decurso de Prazo
06/07/2022, 07:13
Publicação
19/04/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 08:49
Decurso de Prazo
14/04/2022, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:36
Publicação
23/03/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:19
Mero expediente
17/03/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 09:38
Decurso de Prazo
27/04/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:00
Publicação
16/04/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:18
Ato ordinatório
28/01/2021, 10:31
Documento (Ofício; Petição (outras))
28/01/2021, 10:25
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:46
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:46
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:06
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:58
Mero expediente
14/09/2020, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 01:35
Ato ordinatório
03/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 16:00
Remessa
02/09/2020, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2019, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 11:50
Publicação
17/05/2018, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2018, 12:06
Expedição de documento (Carta precatória)
15/05/2018, 17:26
Ato ordinatório
15/05/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 14:26
Publicação
30/01/2018, 13:00
Entrega em carga/vista
29/01/2018, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2018, 10:12
Mero expediente
25/01/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:01
Publicação
05/09/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2017, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2017, 12:43
Documento (Mandado)
18/08/2017, 12:43
Ato ordinatório
18/08/2017, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2017, 16:43
Ato ordinatório
31/07/2017, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2017, 17:12
Mandado
31/07/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 15:02
Publicação
17/07/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2017, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2017, 14:24
Entrega em carga/vista
12/06/2017, 15:41
Publicação
09/06/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2017, 16:01
Mero expediente
07/06/2017, 13:38
Entrega em carga/vista
07/02/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2017, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2017, 14:01
Entrega em carga/vista
07/02/2017, 13:21
Distribuição (sorteio)
06/02/2017, 13:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)