Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
DECISÃO
Processo: 0001395-90.2012.8.11.0077..
EXEQUENTE: JULIANO SOUZA QUEIROZ
EXECUTADO: SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, em que o exequente, após diversas tentativas frustradas de localização de ativos financeiros e bens da parte executada, apresenta nova planilha atualizada do débito no montante de R$ 205.457,16 e requer a utilização de sistemas de busca eletrônica de bens, bem como noticia a ocorrência de fraude à execução e a futura instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O exequente comprovou o recolhimento das custas para as pesquisas sistêmicas sob o ID 216257078. É o breve relatório. Decido. Considerando o dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC) e a primazia da efetividade jurisdicional na esfera executiva, verifico que a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento voluntário, tampouco indicou bens à penhora, o que autoriza a utilização dos sistemas auxiliares colocados à disposição do Poder Judiciário. 1. Do bloqueio via SISBAJUD. DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome da executada SÃO JOSÉ S.A. AGRÍCOLA E PASTORIL, CNPJ n. 44.423.259/0001-10 no valor de R$ 205.457,16, junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação da executada para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. 2. Da consulta ao SNIPER. Considerando a dificuldade de localização de bens e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, a fim de identificar possíveis vínculos patrimoniais, societários ou relações financeiras do executado não detectadas pelos meios tradicionais. 3. Da busca de veículos pelo RENAJUD. Em caso de resultado infrutífero ou parcial no bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da executada via RENAJUD, devendo ser lançada, desde logo, a restrição de transferência sobre eventuais veículos localizados. 4. Da busca de bens pelo INFOJUD. Em caso de resultado infrutífero ou parcial no bloqueio de valores DEFIRO, ainda, a pesquisa via INFOJUD, a fim de que sejam aferidos bens em nome da executada, por meio da juntada das declarações do imposto de renda dos três últimos anos. Visando garantir a proteção das informações aqui vinculadas, decreto SIGILO sobre os documentos oriundos do Sistema INFOJUD, facultando o acesso somente às partes vinculadas. CUMPRA-SE. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto