Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução promovida por MARCOS DIAS DE LIMA em face de NARCIZIO PEREIRA DE CARVALHO, na qual a parte exequente, em atendimento à determinação judicial anteriormente proferida, apresentou nova indicação de bem passível de constrição, consistente em veículo automotor marca Mitsubishi, modelo L200, alegadamente pertencente ao executado, requerendo sua penhora e arresto, com posterior remoção e nomeação do exequente como fiel depositário. Subsidiariamente, postulou a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, bem como a homologação dos cálculos atualizados da execução no valor de R$ 46.788,69. No caso concreto, verifica-se que o exequente apresentou informações objetivas acerca do bem indicado, incluindo localização específica, descrição do veículo e elementos destinados à viabilização da diligência executiva. Diferentemente da situação anteriormente apreciada nos autos, em que se discutia maquinário agrícola de elevado valor sem comprovação mínima de titularidade e em manifesta desproporção com o débito executado, o novo pedido revela-se proporcional, razoável e compatível com a natureza da execução. Além disso, a alegação de que o veículo se encontra parcialmente desmontado em imóvel rural vinculado ao núcleo familiar do executado evidencia plausibilidade quanto à existência do bem e à necessidade de pronta atuação jurisdicional, a fim de evitar eventual deterioração, ocultação ou esvaziamento patrimonial. Cumpre destacar que a efetividade da execução constitui vetor fundamental da atividade jurisdicional executiva, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias voltadas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, especialmente diante da resistência ou inércia do executado no adimplemento da obrigação. Os cálculos apresentados pela parte exequente não foram impugnados até o presente momento e guardam compatibilidade com os elementos constantes dos autos, razão pela qual podem ser homologados para fins de prosseguimento executivo. Diante desse contexto, presentes elementos suficientes à adoção das medidas postuladas, o deferimento da constrição pretendida mostra-se adequado e compatível com os princípios que regem a execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e arresto do veículo Mitsubishi L200 indicado na petição de id. 218354251, a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, facultando-se o auxílio de força policial caso necessário ao cumprimento da diligência. Fica autorizada a remoção do bem, devendo a parte exequente providenciar os meios necessários ao transporte, conforme requerido, ficando nomeada fiel depositária do veículo constrito, mediante compromisso legal. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o débito atualizado no valor de R$ 46.788,69 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), sem prejuízo de posterior atualização. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para deliberações subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. As providências. Cuiabá, data registrada no sistema. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 13/2026-GAB-CGJ