Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001409-42.2015.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para pagamento de quantia certa promovida em 17/04/2015, pelo exequente ITOR PIRES DE CAMARGO, em face do executado SIDNEI DIAS DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. A execução em apreço está fundamentada nas notas promissórias emitidas pelo executado, a qual foi endossada ao exequente, estando encartadas às fls. 07/14 do ID n. 51027926, cujo primeiro vencimento ocorreu em 16 de julho de 2014. À fl. 18 do ID n. 51027926 foi recebida a inicial, determinando a intimação do polo passivo para pagamento do débito, sob pena de expedição do mandado de penhora, bem como fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito atualizado. O executado foi citado à fl. 23 do ID n. 51027926. À fl. 26 do ID n. 51027926, determinada a realização de penhora online via Sistema Bacenjud, a qual restou infrutífera, conforme minuta de fls. 28/29 do mesmo ID. À fl. 39 do ID n. 51027926, o exequente requereu a renovação da penhora de valores, pedido o qual foi indeferido à fl. 42 do mesmo ID. Os autos foram migrados ao PJE na data de 15/03/2021. Proferido despacho ao ID n. 129989220, no dia 05 de outubro de 2023, ocasião em que restou determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que, o exequente se manteve inerte. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, consigo que a presente execução foi fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. O título executivo objeto deste feito se trata de uma nota promissória, que possui regramento próprio pela Lei Uniforme de Genebra, de maneira que o referido diploma prevê, de acordo com a interpretação conjugada de seus artigos 70 e 77, que o prazo prescricional das notas promissórias é de três anos. Destarte, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desta feita, é imprescindível trazer à colação as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, o qual foi admitido como paradigma do Incidente de Assunção de Competência n°. 01, acerca da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial. Vejamos a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Pois bem. Aplicando-se o entendimento do Tribunal da Cidadania ao caso concreto, a prescrição intercorrente está demonstrada nos autos da seguinte forma: A execução foi ajuizada em 17/04/2015, logo, durante a vigência do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015. Sendo assim, como a Lei Uniforme de Genebra também já estava em vigor, o prazo prescricional previsto em seus artigos 70 e 77 para a nota promissória é de três anos. Outrossim, o executado foi citado em 01/07/2015. Às fls. 28/29 do ID n. 51027926, realizada a primeira tentativa de penhora on-line via Sistema Bacenjud, a qual restou infrutífera, tendo o exequente exarado ciência na data de 03/11/2016. Desse modo, o período compreendido entre 03/11/2016 à 03/11/2017 deve ser considerada a execução suspensa, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Quando o processo de execução é suspenso pelo prazo de um ano, decorrido o referido prazo sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, os autos serão arquivados, nos termos da disposição do Código de Processo Civil de 2015, bem como, o termo inicial da suspensão e prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis. Sendo assim, após suspensão, em 03/11/2017, a execução deveria ter sido movimentada antes de 03/11/2020, quando decorreu o prazo de prescrição de três anos referente à nota promissória. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicando o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça supratranscrito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do tempo associado à inércia do credor em impulsionar o processo, de forma a evidenciar desinteresse no crédito e na própria prestação jurisdicional. 2. Aplicação do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/2015) nos autos do RESP 1.604.412/SC: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Caso dos autos em que, entre a data de início da contagem do prazo prescricional (um ano da decisão que determinou o arquivamento do feito sem fixar prazo para a sua reativação) e o pedido da parte credora para que prosseguisse a ação, não decorreu integralmente o lapso de tempo a ser observado na espécie. 4. Prescrição intercorrente não implementada, cumprindo reafirmar a decisão recorrida. 5. O excesso de execução deve ser objeto da respectiva impugnação, se for o caso, não podendo ser discutido em exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081592198, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019) Portanto, concebendo a prescrição como instrumento proporcionador de segurança jurídica e de pacificação das relações sociais e, tendo em vista que o direito brasileiro compreende a prescritibilidade das pretensões como regra, é imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 921, inciso V, § 5º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito