ESPÓLIO DE EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO
Autor
ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO
CPF
Reu
ESPOLIO DE SAMUEL BIFON
Reu
MANOEL DIAS DAS NEVES
Reu
MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME TRAVISAN
OAB/MT 33771·CPF·Representa: Autor
ALCIR FERNANDO CESA
OAB/MT 17596·CPF·Representa: Autor
WALTER RAPUANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALTER DJONES RAPUANO
OAB/MT 16505·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LENOAR MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LENOAR MARTINS
OAB/MT 7975·CPF·Representa: Autor
VANESSA CAROLINE LAGEMANN
OAB/MT 21265·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Junho de 2026 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Junho de 2026 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Junho de 2026 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Maio de 2026 a 28 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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12/12/2025, 20:20
Publicação
12/12/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:20
Publicação
12/12/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:08
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Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Junho de 2026 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Junho de 2026 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Maio de 2026 a 28 de Maio de 2026 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - Gabinete 1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3296 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/05/2026, 00:00
Publicação
12/12/2025, 20:20
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12/12/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:20
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12/12/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:13
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:22
Publicação
26/08/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040..
OPOENTE: EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO, ROMEU CIANCIARULO JUNIOR ESPÓLIO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS OPOSTO: MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI, MANOEL DIAS DAS NEVES, MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON, WALTER DE MELLO, WILMA DE MELLO COLACIOPPO, ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO, SAMUEL BIFFON Vistos ETC, Edsel Maria Gallacci Cianciarulo e outro propuseram a presente Oposição em face de Maristela Lagemann Fedrizzi e outros, distribuída, por dependência, à Ação Reivindicatória nº 0001844-48.2001.8.11.0040 ajuizada pela oposta em face de Manoel Dias das Neves e outros. Conforme se observa no id. 205263349, a demanda principal foi extinta em razão da renúncia ao direito de ação por parte da autora, ora oposta, Maristela Lagemann Fedrizzi. Tal circunstância deságua, inarredavelmente, na extinção da oposição sem resolução do mérito, isso porque o processo principal é justamente o pressuposto de subsistência da presente ação incidental, já que sem a ação primeva não há contra o que o opoente se voltar. A propósito: “APELAÇÃO – OPOSIÇÃO – EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA AÇÃO PRINCIPAL (INTERDITO PROIBITÓRIO) – SITUAÇÃO QUE TAMBÉM IMPÕE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA OPOSIÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (Art. 485, VI, do CPC)– RECURSO DESPROVIDO A extinção, sem resolução do mérito, da ação principal impõe a mesma destinação (extinção sem resolução do mérito) para a ação de Oposição, por faltar interesse processual, porquanto inexiste ato (ameaça de turbação ou de esbulho) a ser objeto de defesa na Oposição”. (TJMT 00235141720168110041, Rel. Guiomar Teodoro Borges, j. 03/11/22, 4ª Câm. Dir. Priv., DJE 03/11/22). “APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM APENSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EFEITO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DA OPOSIÇÃO TAMBÉM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO –RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a lide principal é extinta sem julgamento do mérito, tendo os autos da oposição sido ajuizados em razão daquela disputa da qual o terceiro/opoente não participava, não subsiste a defesa do bem que se pretendia nos autos da oposição, especialmente quando ajuizada a oposição antes da abertura da instrução processual nos autos principais, ainda na vigência do CPC/73”. (TJMT – Ap. Cív. 0001146-48.2013.8.11.0096, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 17/12/19, 1ª Câm. Dir. Priv., DJE 22/01/20). A extinção da lide principal pela renúncia do direito de ação da parte autora daquele feito enseja a perda superveniente do interesse processual da ação de oposição, pela perda de objeto. O interesse processual tem alicerce no binômio necessidade e adequação, e referida condição da ação "assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada (...)" (Teoria Geral do Processo, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, RT, 22ª ed., p. 275). As condições da ação devem estar presentes durante o trâmite do processo, sendo de rigor a análise do seu preenchimento pelo magistrado no momento da sentença, ainda que em decorrência de fato superveniente. É esta a dicção do art. 493, do CPC, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Apesar de a renúncia ao direito de ação resultar na extinção do processo principal com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c" do CPC, os efeitos da coisa julgada material da sentença homologatória apenas recaem sobre a renunciante, a qual não pode mais discutir o objeto da demanda em outro processo, ficando, contudo, as partes adversas desvinculadas de qualquer dever de conduta. Isso porque a renúncia ao direito de ação apresentada pela ora oposta Maristela Lagemann Fedrizzi nos autos da Ação Reivindicatória nº 0001844-48.2001.8.11.0040 não permitiu qualquer juízo de valor sobre o mérito da causa, qual seja, a titularidade do domínio da área objeto de discussão em ambas as ações, reivindicatória e oposição, estando franqueado às partes – salvo a renunciante – demandar em ações próprias a questão. Considerando que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor, a sentença embasada nesta renúncia não é homologatória de um "acordo entre as partes", portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a parte renunciante. Neste sentido: “(...) É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.) Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim, repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor desta última. (...)” (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 2091292 - RJ (2022/0078766-1) – 1ª T., Min. Rel. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado DO TRF5), J. 23/06/2022). Assim sendo, a questão dominial deduzida na presente lide incidental pode ser objeto de postulação em sede de ação específica e autônoma. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:35
Ausência de pressupostos processuais
22/08/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:07
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:40
Documento (Certidão)
11/07/2025, 13:08
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:57
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:26
Publicação
23/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040.
OPOENTE: EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO, ROMEU CIANCIARULO JUNIOR ESPÓLIO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS OPOSTO: MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI, MANOEL DIAS DAS NEVES, MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON, WALTER DE MELLO, WILMA DE MELLO COLACIOPPO, ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO, SAMUEL BIFFON VISTOS ETC, Decisão prolatada nos autos da ação de reintegração de posse n° 0002167-87.200.8.11.0040, demanda associada ao presente feito. Cumpra-se como determinado naqueles autos. Após, retornem imediatamente os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 21 de outubro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:55
Mero expediente
21/10/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 17:29
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:31
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:10
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:10
Publicação
16/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040..
OPOENTE: EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO, ROMEU CIANCIARULO JUNIOR ESPÓLIO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS OPOSTO: MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI, MANOEL DIAS DAS NEVES, MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON, WALTER DE MELLO, WILMA DE MELLO COLACIOPPO, ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO, SAMUEL BIFFON VISTOS ETC, RECEBO os autos, em razão do declínio de competência. Mantenho as decisões proferidas pelo Juízo declinante. INTIMEM-SE as partes, na pessoa do advogado, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Após, conclusos com urgência. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. SORRISO, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz(a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:29
Mero expediente
12/07/2024, 09:29
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:02
Publicação
03/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040..
OPOENTE: EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO, ROMEU CIANCIARULO JUNIOR ESPÓLIO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS OPOSTO: MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI, MANOEL DIAS DAS NEVES, MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON, WALTER DE MELLO, WILMA DE MELLO COLACIOPPO, ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO, SAMUEL BIFFON 0001876-86.2020.8.11.0040 Vistos
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos ao id. 159761164 por ESPÓLIO DE EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO, representado por ROMEU CIANCIARULO JUNIOR, em face da decisão encartada no id. 156019627, que determinou o retorno dos autos à Comarca de Sorriso. Em resumo, o embargante alegou a ocorrência de omissão quanto ao pedido formulado anteriormente, para juntada dos vídeos com registro de depoimentos prestados quando da realização da inspeção judicial, sobretudo quanto às entrevistas de Manuel Dias das Neves, Maria de Lourdes Bifon e Ana Lúcia Bifon. Decido. Sendo tempestivos, recebo os embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pelos embargantes verifico que assiste razão às irresignações lançadas nos embargos de declaração, posto que não foi apreciado o pedido. De fato, a juntada dos depoimentos prestados no momento da inspeção judicial contribuirá para o deslinde da questão, razão pela qual, o faço neste momento, anexo a esta decisão. Desta forma, ACOLHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 159761164, para deferir a juntada das entrevistas realizadas no momento da inspeção judicial, anexando-as a esta decisão. No mais, cumpra-se as disposições constantes na decisão de id. 156019627. Intimo as partes, desta decisão via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:48
Redistribuição (prevenção; erro material)
01/07/2024, 17:48
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/06/2024, 15:53
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 15:53
Mero expediente
25/06/2024, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 21:17
Publicação
14/06/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:07
Redistribuição (prevenção; erro material)
12/06/2024, 15:07
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002167-87.2000.8.11.0040..
REU: MARIA DE LOURDES BUAVA BIFFON, ANA LÚCIA BIFFON
RECONVINTE: MANOEL DIAS DAS NEVES RECONVINDO: SAMUEL BIFFON Vistos Tramitam em conjunto os seguintes processos remetidos pelo d. juízo da Comarca de Sorriso a esta vara especializada: 1) 0002167-87.2000.8.11.0040: Interdito Proibitório proposto em 24.10.2000 por Manoel Dias das Neves contra Samuel Biffon, Maria de Lourdes Buava Biffon e Ana Lúcia Biffon; 2) 0001611-51.2001.8.11.0040: Medida Cautelar de Sequestro com pedido liminar proposta em 24.10.2001 por Maristela Lagemann Fedrizzi, contra Manoel Dias das Neves e Samuel Biffon. 3) 001844-48.2001.8.11.0040: Ação Reivindicatória com pedido de indenização por perdas e danos proposta em 13.12.2001 por Maristella Lagemann Fedrizzi contra Manoel Dias das Neves, Samuel Biffon, Walter de Mello, Wilma de Mello Colacioppo Sobrinho e Armando Atillio Colacioppo Sobrinho. 4) 0009627-37.2014.8.11.0040: Oposição à ação reivindicatória 001844-48.2001.8.11.0040 e à medida cautelar de sequestro 0001611-51.2001.8.11.0040, proposta por Associação dos Trabalhadores Rurais Pé no Chão contra os autores e réus das respectivas ações; 5) 0001876-86.2020.8.11.0040, Oposição à ação reivindicatória 001844-48.2001.8.11.0040, proposta em 13.03.2020 por Edsel Maria Gallacci Cianciarulo E Romeu Cianciarulo Junior contra Maristella Lagemann Fedrizzi, Manoel Dias das Neves, Samuel Biffon, Walter de Mello, Wilma de Mello Colacioppo Sobrinho e Armando Atillio Colacioppo Sobrinho Os processos acima relacionados foram remetidos a esta vara especializada por meio de decisão proferida nos autos 0001611-51.2001.8.11.0040 sob id. 47390582, em 21/09/2020, do qual destaco o seguinte trecho: “Nesta toada, extrai-se do presente feito que a área é ocupada por dezenas de pessoas/famílias alocadas na área litigiosa, consoante autos de constatação já realizados (fls. (fls. 389-391, 530-533, 893-915), cujos ocupantes estão mobilizados em movimento social de reforma agrária, com o que não se pode, de chofre, descartar a existência de conflito agrário. Não pode passar despercebida, ainda, a prudência de se estabelecer a competência (ou não) neste momento, eis que dar regular andamento nos autos sem definir com clareza acerca da alegada competência seria contraproducente na exata medida em que eventual sentença de mérito seria eivada de nulidade absoluta. Sendo assim, plausível a remessa dos autos à Vara Especializada de Conflito Agrário de Mato Grosso para análise de competência. Quanto ao cumprimento do mandado de desocupação, considerando o momento social vivenciado atualmente (pandemia de Coronavírus); considerando que, ao que consta, há várias pessoas no local; considerando que a ordem de desocupação mobilizaria dezenas (quiçá centenas) de pessoas (ocupantes, forças policiais, oficiais de justiça, outros trabalhadores, etc.); considerando que eventual cumprimento da ordem, sem definição da competência, geraria a possibilidade de recurso e reversão/suspensão da decisão nas instâncias superiores, o que causará custos e deslocamentos desnecessários, bem como maior risco de exposição ao vírus, o cumprimento do mandado de desocupação se dará após a definição da competência. Posto isso, determino a digitalização dos autos e remessa à Vara Especializada de Conflito Agrário de Mato Grosso para análise de eventual competência absoluta. A parte autora inclusive noticiou ao id. 50428822, que foi proferida decisão monocrática em 21.10.2016, nos autos do Agravo de Instrumento 142908/2016, em que estava afastada a competência desta vara especializada, conforme trecho que a seguir também destaco: “Competência da Vara Agrária À Vara Especializada em Direito Agrário compete julgar causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais situadas no território mato-grossense (Provimento 004/2008/CM e Resolução n. 007/2008/OE). (...) Como se vê, à Vara Especializada compete julgar causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais. Contudo, o fato de existir várias pessoas na área invadida por si só, não induz ao conceito de litígio coletivo apto a provocar a alteração da competência da Vara Comum para a Vara Especializada em Direito Agrário, não havendo como concluir pela existência de conflito coletivo ou existência de litígio que possa estar afetando a sociedade local. (...) Destarte, não havendo conflito agrário fundiário coletivo não há porque deslocar a competência para o Juízo da Vara Especializada em Direito Agrário.” (nosso grifo)) Ocorre que, ao id. 122377073, foi proferida decisão, recebendo o feito nesta vara especializada, considerando tratar-se de litígio agrário fundiário, não tendo sido observado, no entanto, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já havia afastado a competência desta unidade para o processamento do feito. Conforme acima relatado, existe uma medida cautelar de sequestro preparatória à ação reivindicatória, uma ação reivindicatória, duas oposições a essa ação, conforme acima relatado, ou seja, todas ações petitórias, fundadas em direito real, sobre as quais aplica-se a disposição do artigo 47 do CPC que assim determina: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. A única ação possessória existente é uma ação individual, muito anterior à ocupação das demais pessoas que ali se encontram. Desta forma, prevalecem, as regras acima descritas pois não há ação possessória de natureza coletiva capaz de afastar a regra do artigo 47, §2º do CPC. Como se sabe, a 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - Vara Especializada em Direito Agrário, de acordo com a Resolução nº. 006/2014/TP possui uma competência híbrida: a primeira, estadual, para processar e julgar os conflitos possessórios coletivos rurais de todo o Estado de Mato Grosso; a segunda, limitada à comarca da Capital, à qual cabe processar e julgar todo e qualquer conflito possessório dessa circunscrição territorial seja ele coletivo ou individual, urbanos ou rural. Nesse sentido é o teor do art. 1º, da Resolução 006/2014/TP, que estabelece a competência desta Vara Especializada: “processar e julgar as ações que envolvam conflitos fundiários/agrários Coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos que envolvam CONFLITOS POSSESSÓRIOS individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados”.(grifei) Assim, a competência desta vara cinge-se às ações possessórias propriamente ditas, ou seja, aquelas elencadas nos arts. 560 e 567 do Código de Processo Civil, cujo fato “posse” se constitui “como fundamento (causa de pedir) e também como pedido (pretensão)”, na exata lição de Nelson Nery Júnior: “Ações Possessórias. São consideradas ações possessórias aquelas elencadas no CPC com essa qualificação, a saber: manutenção e reintegração de posse e interdito proibitório (CPC 926 e 932). (...) As possessórias se caracterizam por pedirem a posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi, os fundamento do pedido do autor (Nelson Nery Jr.RP 52/170; Nelson Nery Jr.RDPriv 7/104). Terá natureza possessória, a ação que tiver a posse tanto como fundamento (causa de pedir) e também como pedido (pretensão). Quando o pedido for a posse, mas o fundamento for a propriedade, a ação será petitória”. (nosso grifo) Assim, estando limitada à análise dos conflitos possessórios coletivos, não é da competência deste juízo especializado processar e julgar ação petitória, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NATUREZA PETITÓRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE. A Ação Reivindicatória tem natureza petitória, não se enquadrando, portanto, na competência da Vara Especializada de Direito Agrário, a quem cabe, via de regra, o julgamento das Ações possessórias (N.U 1028334-52.2022.8.11.0041, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022) Apesar de ter sido reconhecida inicialmente a competência desta vara por este juízo, nada impede a modificação da decisão, seja pelos motivos acima e, principalmente porque o próprio Tribunal de Justiça já havia analisado e definido a competência do juízo de origem, pois se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, sendo arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 64 do CPC.:Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Portanto, considerando a ausência de demanda possessória coletiva rural no presente conflito que envolve as ações 0002167-87.2000.8.11.0040, 0001844-48.2001.8.11.0040, 0001611-51.2001.8.11.0040, 0009627-37.2014.8.11.0040 e 0001876-86.2020.8.11.0040, e em cumprimento à decisão proferida em 21.10.2016, nos autos do Agravo de Instrumento 142908/2016, determino o retorno de todos os autos acima relacionados ao juízo de origem para o seu devido processamento e julgamento, revogando a decisão de id. 122377073. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:28
Incompetência
11/06/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:18
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:56
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:42
Publicação
29/02/2024, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040..
AUTOR: EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO, ROMEU CIANCIARULO JUNIOR ESPÓLIO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS
RÉU: MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI, MANOEL DIAS DAS NEVES, MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON, WALTER DE MELLO, WILMA DE MELLO COLACIOPPO, ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO OPOSTO: SAMUEL BIFFON
Vistos 1) Intimo as partes para, tomarem ciência do relatório da inspeção judicial, podendo se manifestar no prazo de 15 dias 2) Decorrido o prazo para manifestação das partes, ouçam a Defensoria Pública e o Ministério Público, nesta ordem, em 15 dias; 3) Após, retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040..
AUTOR: EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO, ROMEU CIANCIARULO JUNIOR ESPÓLIO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS
RÉU: MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI, MANOEL DIAS DAS NEVES, MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON, WALTER DE MELLO, WILMA DE MELLO COLACIOPPO, ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO OPOSTO: SAMUEL BIFFON
Vistos 1) Intimo as partes para, tomarem ciência do relatório da inspeção judicial, podendo se manifestar no prazo de 15 dias 2) Decorrido o prazo para manifestação das partes, ouçam a Defensoria Pública e o Ministério Público, nesta ordem, em 15 dias; 3) Após, retornem os autos conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:08
Expedida/Certificada
23/02/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:08
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:41
Petição (Renúncia de mandato)
16/10/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:29
Petição (Renúncia de mandato)
09/10/2023, 14:57
Publicação
09/10/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040..
Vistos 1. Nos termos da decisão proferida ao id. 130427668 dos autos 0001611-51.2001.8.11.0040, designo inspeção judicial nos presentes autos para o dia 10.10.2023 às 08h00min, cuja abertura ocorrerá no fórum da comarca de Sorriso, para definição de trajeto e organização dos trabalhos. 2. Intimo as partes para comparecer ao ato bem como determino que cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. 3. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:53
Outras Decisões
05/10/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:52
Decurso de Prazo
22/03/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:48
Publicação
28/02/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação. Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
27/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2023, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:07
Petição (Contestação)
23/02/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040..
LITISCONSORTE: EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO, ROMEU CIANCIARULO JUNIOR ESPÓLIO: SAMUEL BIFFON, JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS LITISCONSORTE: MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI, MANOEL DIAS DAS NEVES, MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON, WALTER DE MELLO, WILMA DE MELLO COLACIOPPO, ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO PJE n° 0001876-86.2020.8.11.0040 Vistos Vieram os autos conclusos em razão de liminar deferida pelo Exmo. Desembargador João Ferreira Filho nos autos do Agravo de Instrumento aviado pelo Espólio de Samuel Bifon. O recurso foi interposto ante a irresignação do espólio com a decretação da revelia do réu Samuel Bifon na decisão de id. 87539578, tendo o i. relator reformado, provisoriamente, a decisão a fim de que este pudesse intervir na lide.
Ante o exposto, intimo o Espólio de Samuel Bifon, via DJe, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, impugna-la, também em 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos, assim como todos os feitos que tramitam em apenso, para saneamento ou julgamento antecipado. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 17:43
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:41
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:53
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:43
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:43
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:41
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:41
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:41
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:41
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:26
Decurso de Prazo
27/08/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:18
Publicação
08/08/2022, 05:30
Publicação
08/08/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040..
LITISCONSORTE: EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO, ROMEU CIANCIARULO JUNIOR ESPÓLIO: SAMUEL BIFFON, JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS LITISCONSORTE: MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI, MANOEL DIAS DAS NEVES, MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON, WALTER DE MELLO, WILMA DE MELLO COLACIOPPO, ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO Visto,
Trata-se de embargos de declaração opostos (id. n. 88790842) contra decisum que decretou a revelia de Samuel Bifon, com fundamento no art. 76, §1º, II, do CPC (id. n. 87539578). Em suma, os embargantes justificaram a oposição dos aclaratórios em razão deste Juízo não ter oportunizado a defesa do Espólio de Samuel Bifon, através de administrador provisório. Contrarrazões foram apresentadas (id. n. 89902722). É o necessário. Fundamento e Decido. Sendo tempestivos, recebo os presentes Embargos de Declaração para discussão. Infere-se dos argumentos expostos que os embargante, na realidade, não pretende sanar qualquer omissão ou contradição, mas sim reanalisar questão que já fora analisada na decisão objurgada. Ressalto que no id. n. 79068607 fora oportunizada a anexação de termo de inventariante ou a comprovação de nomeação de administrador provisório. Além disso, foi possibilitado em caso de inexistência de inventário, que fosse regularizado os instrumentos procuratórios, devendo ser apostas as assinaturas de José Miguel dos Santos Martins e Sonia Maria Bifon para que junto com os demais herdeiros se habilitassem no feito; senão vejamos: Nesse contexto, DETERMINO a intimação dos nobres causídicos, cujos poderes foram outorgados no id. n. 49542097 para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual pendência de inventário proposto pelo Espólio de Samuel Bifon, bem como anexem o termo de inventariante ou comprovante de nomeação de administrador provisório. No caso de inexistência de inventário, seja regularizado o instrumento procuratório de id. n. 49542122, de modo a trazer a aposição das assinaturas de José Miguel dos Santos Martins e Sonia Maria Bifon, para que junto com os demais herdeiros habilitem-se no feito, nos termos do que dispõe o art. 313, § 2º, I, do CPC, caso em que todos os herdeiros deverão se habilitar no feito. Ocorre que nenhuma das providências fora ultimada pelo “Espólio de Samuel Bifon”. Claramente não se tratam de Embargos de Declaração opostos nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ainda que se fale em efeitos infringentes. Assim, entendo que os embargos de declaração ofertados se tratam de mero inconformismo da embargante o que é inadmissível pela jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO DE NORMA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Não se admitem embargos declaratórios com o fim de rediscutir matéria já exaustivamente debatida e julgada, devendo-se observar rigorosamente os requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC. O magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC/15. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). (ED 100975/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/11/2017, Publicado no DJE 14/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — NÃO CONSTATAÇÃO — RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO — INADMISSIBILIDADE. Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acordão embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida. É pressuposto para a viabilidade do recurso que a contradição seja detectada no próprio ato decisório. Os embargos de declaração não se destinam a propiciar ao órgão julgador a renovação do julgamento da causa, ante o inconformismo da parte, porque [...] não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. [...]. (STF, Segunda Turma, RMS 29193 AgR-ED, relator Ministro Celso de Mello, DJe 19/2/2015). Recurso não provido. (ED 26750/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2016, Publicado no DJE 04/04/2016). Os presentes embargos são meramente protelatórios, pois a parte embargante, inconformada com a decisão desfavorável opôs embargos de declaração, no entanto não se ateve ao propósito do recurso, tal como descrito no artigo 1.022 do CPC, pretendendo reexame de matérias, por meio de via inadequada. Destarte, REJEITO os embargos de declaração ofertado pela embargante, eis que, não há qualquer omissão a ser corrigida no decisum proferido no id. n. 88790842. Por fim, determino o integral cumprimento da decisão de id. n. 87539578. Publique-se. Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros De Campos Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:40
Decurso de Prazo
23/07/2022, 18:47
Decurso de Prazo
23/07/2022, 18:47
Decurso de Prazo
23/07/2022, 18:46
Decurso de Prazo
23/07/2022, 18:45
Decurso de Prazo
23/07/2022, 18:45
Decurso de Prazo
23/07/2022, 18:45
Decurso de Prazo
22/07/2022, 09:14
Decurso de Prazo
16/07/2022, 13:11
Decurso de Prazo
16/07/2022, 13:09
Decurso de Prazo
16/07/2022, 13:08
Decurso de Prazo
16/07/2022, 13:08
Decurso de Prazo
16/07/2022, 13:08
Decurso de Prazo
16/07/2022, 07:49
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:15
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:15
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:09
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:08
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:05
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:02
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:01
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:01
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:00
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:26
Petição (Contestação)
14/07/2022, 17:25
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
14/07/2022, 11:37
Decurso de Prazo
13/07/2022, 11:06
Publicação
07/07/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 5 de julho de 2022 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:13
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 16:28
Publicação
23/06/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001876-86.2020.8.11.0040..
LITISCONSORTE: EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO, ROMEU CIANCIARULO JUNIOR ESPÓLIO: SAMUEL BIFFON, JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS LITISCONSORTE: MARISTELA LAGEMANN FEDRIZZI, MANOEL DIAS DAS NEVES, MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON, WALTER DE MELLO, WILMA DE MELLO COLACIOPPO, ARMANDO ATTILIO COLACIOPPO SOBRINHO Visto, Inicialmente, cumpre-me analisar o pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Samuel Bifon, que aguardava a regularização, conforme id. n. 79068607, in verbis: Nesse contexto, DETERMINO a intimação dos nobres causídicos, cujos poderes foram outorgados no id. n. 49542097 para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual pendência de inventário proposto pelo Espólio de Samuel Bifon, bem como anexem o termo de inventariante ou comprovante de nomeação de administrador provisório. No caso de inexistência de inventário, seja regularizado o instrumento procuratório de id. n. 49542122, de modo a trazer a aposição das assinaturas de José Miguel dos Santos Martins e Sonia Maria Bifon, para que junto com os demais herdeiros habilitem-se no feito, nos termos do que dispõe o art. 313, § 2º, I, do CPC, caso em que todos os herdeiros deverão se habilitar no feito. Dessarte, do excerto colacionado, extrai-se que cabia ao Espólio de Samuel Bifon duas alternativas: trazer aos autos o termo de inventariante ou trazer as assinaturas dos herdeiros José Miguel dos Santos Martins e Sonia Maria Bifon, a fim de que se habilitassem junto com os demais herdeiros. Ocorre que não fora colacionado termo de inventariante. Na verdade, limitou-se a trazer instrumento procuratório assinado por JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS (id. n. 84093046). Portanto, razão pela qual DECRETO a revelia de Samuel Bifon, com fundamento no art. 76, §1º, II, do CPC. No mais, certifique-se o cumprimento da decisão proferida no id. n. 46385446, mais precisamente com relação ao excerto in verbis: “Citem-se os réus para contestar, no prazo de 15 dias (artigo 683, parágrafo único, do CPC)”. Saliento que a competência para processamento e julgamento do presente feito depende do cumprimento da determinação proferida nos autos em apenso sob o nº 0009627-37.2014.8.11.0040, quanto à regularização da representação processual da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS PÉ NO CHÃO, que possivelmente possui contorno coletivo. A aferição da competência será realizada conjuntamente aos processos em apenso. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 19:50
Decurso de Prazo
31/05/2022, 13:06
Decurso de Prazo
31/05/2022, 13:06
Decurso de Prazo
31/05/2022, 13:06
Decurso de Prazo
31/05/2022, 13:06
Decurso de Prazo
24/05/2022, 16:25
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:22
Decurso de Prazo
19/05/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:47
Decurso de Prazo
13/04/2022, 09:26
Decurso de Prazo
13/04/2022, 09:26
Decurso de Prazo
13/04/2022, 09:26
Decurso de Prazo
13/04/2022, 09:26
Decurso de Prazo
13/04/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
02/04/2022, 18:14
Decurso de Prazo
02/04/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:25
Petição (Contestação)
27/01/2022, 17:32
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:08
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:08
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:12
Decurso de Prazo
23/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
23/11/2021, 12:51
Decurso de Prazo
20/11/2021, 07:25
Mero expediente
19/11/2021, 07:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:20
Apensamento
29/10/2021, 17:15
Apensamento
29/10/2021, 17:15
Apensamento
29/10/2021, 17:15
Publicação
27/10/2021, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:13
Publicação
13/09/2021, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:21
Decurso de Prazo
18/07/2021, 07:49
Decurso de Prazo
18/07/2021, 07:49
Decurso de Prazo
18/07/2021, 07:48
Decurso de Prazo
18/07/2021, 07:48
Decurso de Prazo
18/07/2021, 07:48
Decurso de Prazo
18/07/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:52
Publicação
09/07/2021, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:51
Decurso de Prazo
14/05/2021, 03:15
Decurso de Prazo
14/05/2021, 03:15
Decurso de Prazo
14/05/2021, 03:15
Decurso de Prazo
14/05/2021, 03:15
Decurso de Prazo
14/05/2021, 03:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:25
Publicação
22/04/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:24
Morte ou perda da capacidade
19/04/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:08
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:35
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:35
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:35
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:35
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:35
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 11:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 11:06
Decurso de Prazo
31/01/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:13
Publicação
27/01/2021, 01:47
Mero expediente
25/01/2021, 17:56
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/01/2021, 14:25
Ato ordinatório
22/01/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:26
Recebimento
17/12/2020, 18:23
Ato ordinatório
17/12/2020, 18:18
Publicação
14/12/2020, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:12
Remessa
10/12/2020, 15:12
Entrega em carga/vista
16/10/2020, 14:22
Entrega em carga/vista
06/10/2020, 18:33
Entrega em carga/vista
05/10/2020, 16:20
Recebimento
21/09/2020, 17:07
Mero expediente
21/09/2020, 16:47
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 13:45
Entrega em carga/vista
02/04/2020, 14:38
Suspeição
31/03/2020, 14:07
Entrega em carga/vista
19/03/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2020, 18:40
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 18:11
Distribuição (sorteio)
13/03/2020, 17:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)