Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000452-48.2020.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Fiscal ou Fatura, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [VOLMIR CLOVIS VINAGA - CPF: 537.987.591-20 (APELANTE), LUIZ PEDRO FRANZ - CPF: 337.603.730-20 (ADVOGADO), LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 10.269.613/0001-82 (APELADO), FERNANDA GAVIOLI FACHINI - CPF: 972.501.470-72 (ADVOGADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), DAIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: 006.438.951-08 (ADVOGADO), THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - CPF: 040.428.211-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR ENTREGA DE PRODUTO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE PAGAMENTO E DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em notas fiscais e duplicatas relativas à aquisição de insumos agrícolas, convertendo o mandado inicial em executivo e reconhecendo a ausência de comprovação de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve quitação das obrigações representadas pelas notas fiscais e respectivas duplicatas mediante entrega de soja a terceiros; e (ii) é cabível a redistribuição do ônus da prova, diante da alegada dificuldade probatória do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova encontra-se preclusa, em razão de decisão anterior proferida em agravo de instrumento, que afastou a condição de consumidor do produtor rural adquirente de insumos. 4. A existência da dívida é incontroversa, restando demonstrada pelas notas fiscais e duplicatas aceitas pelo devedor. 5. O ônus de comprovar o pagamento incumbe ao réu, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Os comprovantes de entrega de grãos não estabelecem vínculo com as obrigações específicas cobradas, inexistindo indicação das notas fiscais quitadas, em desacordo com os requisitos do art. 320 do CC. 7. A prova oral confirma que as entregas de soja foram destinadas à quitação de outras operações comerciais, celebradas sob modalidade diversa, sem relação com os títulos cobrados. 8. A alegação de prova diabólica não se sustenta, pois a demonstração exigida é positiva e dependia de cautela ordinária do devedor, consistente na obtenção de recibo ou termo de quitação específico. 9. A distância temporal entre as entregas e o vencimento das obrigações, aliada à ausência de vinculação documental, reforça a improcedência da tese de adimplemento. 10. Não se observa conduta ilícita da credora, que apenas exerce regularmente seu direito de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O ônus de comprovar o pagamento incumbe ao devedor, sendo imprescindível a demonstração do nexo entre o adimplemento alegado e a obrigação cobrada. 2. A entrega de produtos sem indicação expressa da dívida quitada não satisfaz os requisitos do art. 320 do CC, especialmente em relações comerciais com múltiplas operações e modalidades de pagamento distintas.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 320; CPC, arts. 85, § 11, 373, II e 435, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U 1023563-94.2023.8.11.0041 e N.U 0027733-44.2014.8.11.0041. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por VOLMIR CLÓVIS VINAGA contra sentença proferida pela Juíza de Direito Luciana de Souza Cavar Moretti, da 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum, que nos autos da Ação Monitória proposta por LATINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., rejeitou os embargos opostos pelo requerido e julgou procedente a pretensão deduzida, convertendo o mandado inicial em executivo, com incidência dos consectários legais, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (id. 351516920). Em suas razões, o apelante sustenta que demonstrou a quitação das notas fiscais/duplicatas objeto da lide. Aduz que os pagamentos em soja, os quais superam sobremaneira o valor da ação, foram autorizados pela recorrida e efetivamente realizados, asseverando que a empresa não pode extrair proveito da própria desorganização documental ou eventual má-fé. Registra que, apesar de indeferida a inversão do ônus probatório, é inegável que a apelada possui melhores condições de demonstrar o alegado, invocando o princípio da cooperação processual. Acrescenta ser pequeno produtor rural e que os elementos probatórios se encontram sob domínio da recorrida, que os omitiu ou inverteu a verdade dos fatos, salientando que a imposição do encargo constitui prova diabólica, o que autoriza sua redistribuição dinâmica. Afirma inexistir prova documental de que o produto (soja) entregue foi destinado à quitação de outras obrigações, tampouco de que as notas fiscais/duplicatas deveriam ser pagas em dinheiro, apontando que a convicção da Magistrada de primeiro grau provavelmente se formou com base no depoimento pessoal do proprietário da empresa apelada e na oitiva, sem compromisso de juramento, de sua administradora. Com essas considerações, postula que os embargos sejam julgados procedentes, rejeitando-se o pedido inicial. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (id. 351516925). É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Extrai-se dos autos que LATINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. ajuizou Ação Monitória em face de VOLMIR CLÓVIS VINAGA, pretendendo o recebimento do importe de R$ 142.478,22, decorrente do alegado inadimplemento de obrigação oriunda da aquisição de insumos agrícolas, instrumentalizada pelas notas fiscais n. 8238 e n. 8240, acompanhadas das respectivas duplicatas (id. 351515896). O requerido opôs embargos monitórios, por meio dos quais arguiu, em síntese, a quitação da obrigação mediante a entrega de grãos a terceiros indicados pela credora, no âmbito da relação comercial mantida entre as partes, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, ao argumento de sua condição de pequeno produtor rural e hipossuficiente. Assim, pleiteou a improcedência da ação monitória (id. 351516863). Após a instrução processual, o Juízo a quo rejeitou os embargos e julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) A prova documental deve ser juntada com a petição inicial e contestação, sendo admitida a juntada posterior apenas quando os documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os referidos atos, em atenção ao artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de que os documentos de ID’s nº 189709602, 189709603, 189709604 e 189709605, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da contestação, INADMITO a referida prova. Pois bem. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da ação. Sobre a ação monitória, tanto a doutrina como os tribunais entendem pacificamente que é cabível quando o credor esteja munido de um título sem eficácia executiva, desde que atendidos os pressupostos do artigo 700 do Código de Processo Civil, vejamos: (...) Importante destacar também a jurisprudência sobre a matéria: (...) Em que pese os argumentos dispendidos pela embargante/requerida, entendo que o direito milita em favor do requerente, vez que é incontroverso nos autos a aquisição dos insumos agrícolas mencionados nas notas fiscais/duplicatas nº 8238 (ID nº 29971709) e 8240 (ID nº 29971710). No que se refere ao alegado adimplemento do débito, entendo que a tese defensiva não merece prosperar, isso porque a parte requerida/embargada não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a quitação, a qual deve ser realizada nos moldes do art. 320 do Código Civil. Senão, vejamos: (...) É fato incontroverso que a parte requerente recebeu os pagamentos efetuados pelo requerido. Todavia, a prova produzida nos autos é no sentido os pagamentos foram imputados a outros débitos oriundos da relação comercial, cujo pagamento foi pactuado para entrega de produto, enquanto que o débito objeto da presente ação foi pactuado para pagamento em dinheiro. Apenas para que não restem dúvidas, apesar de a prova ter sido inadmitida quanto aos documentos de ID nº 189709602, 189709603, 189709604 e 189709605, constato que não obstante conste nos pedidos o adubo 00-18-18+11,5%CA+5,6%S BBA, o pedido foi datado de 19/05/2015, na quantidade de 140 toneladas, ao preço unitário de 1,740, o que não condiz com as datas, quantidades e preço previstos nas notas fiscais/duplicatas objeto da presente ação. Nessa toada, entendo que o embargante/requerido não se desincumbiu de comprovar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em observância ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a procedência da ação monitória é medida que se impõe. Desse modo, considerando as lições acima colimadas, os presentes embargos devem rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória formulada, com fundamento no art. 487, inciso i, do Código de Processo Civil, para fins de CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se os autos nos termos do Livro I, Título II, do Código de Processo Civil, consignando que os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação. O débito deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA, com fundamento nos art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81 e art. 389 do Código Civil, bem como deverão ser aplicados juros legais de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos moldes dos arts. 405 e 406 do Código Civil, a partir do vencimento dos títulos. CONDENO, ainda, as embargantes no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)”. (id. 351516918). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual almeja que a sentença seja reformada, para julgar procedentes os embargos monitórios, com a consequente rejeição da pretensão autoral. Pois bem. De início, importa mencionar que a controvérsia relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao indeferimento da inversão do ônus da prova encontra-se definitivamente solucionada neste mesmo processo. Com efeito, o agravo de instrumento interposto pelo apelante contra a decisão saneadora (autos n. 1007808-85.2025.8.11.0000) foi desprovido, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 29/04/2025, oportunidade em que se assentou que o produtor rural que adquire insumos para aplicação em sua atividade econômica não se qualifica como destinatário final do produto, estando igualmente ausentes os requisitos para a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, operada a preclusão sobre essas questões, inviável reabri-las na presente sede. A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, à prova do pagamento das obrigações representadas pelas notas fiscais n. 8238 e n. 8240 (ids. 351515899 e 351516850). Nesse particular, a aquisição dos insumos agrícolas constitui fato incontroverso, corroborado pelo aceite aposto pelo próprio recorrente nos instrumentos cambiais, em 01/10/2015, e não impugnado nos embargos monitórios. Admitida a existência da dívida, o ponto nuclear consiste em verificar se as entregas de soja demonstradas nos autos extinguiram, especificamente, as obrigações ora cobradas. O apelante apresentou comprovantes de entrega de grãos em nome de CELSON LUIS PREDIGER (id. 351516869), de LAIR JOSÉ PREDIGER (id. 351516868), de NERI GELLER (ids. 351516870 e 351516871), e transferência de estoque na empresa COOPERGRÃO MARAPE em nome de VILSON GELLER (id. 351516875). Neste ponto, pertinente dizer que a apelada não negou o recebimento dessas entregas; sustentou, porém, que elas foram imputadas à liquidação de outras operações da extensa relação comercial entre as partes, pactuadas na modalidade de troca por grãos, ao passo que as notas fiscais n. 8238 e n. 8240 foram negociadas para pagamento em moeda corrente. A prova oral colhida em audiência corroborou essa conclusão. O representante legal da recorrida, em depoimento pessoal, confirmou que os litigantes mantinham múltiplas operações com modalidades de pagamento distintas - soja, reais e dólar -, reconheceu que as entregas de soja realizadas pelo apelante a terceiros referiam-se a compromissos da relação comercial entre as partes, mas afirmou expressamente que as obrigações representadas pelas notas fiscais n. 8238 e n. 8240 não foram quitadas. Por sua vez, CIRLEI MARIA PREDIGER, ouvida na qualidade de informante por ser irmã do representante legal da empresa apelada, confirmou que as duas notas permaneciam em aberto e que as entregas de soja realizadas em 2017, 2018 e 2019 referiam-se a outras negociações mantidas entre as partes. Referidos elementos, produzidos sob contraditório, não foram infirmados por qualquer prova documental. Deveras, nenhum dos comprovantes de entrega de grãos juntados pelo recorrente faz referência às notas fiscais n. 8238 e n. 8240, nem estabelece nexo entre as sacas entregues e as obrigações objeto desta cobrança. O art. 320 do Código Civil exige que a quitação designe o valor e a espécie da dívida adimplida, o nome do devedor ou de quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor ou de seu representante; e, mesmo na hipótese do parágrafo único, em que esse efeito pode decorrer das circunstâncias, os elementos apurados nos autos apontam na direção contrária, pois a multiplicidade de operações distintas entre as partes, com formas de pagamento heterogêneas, tornava imprescindível a identificação expressa de qual débito cada entrega de grãos pretendia liquidar. A propósito, “a ausência de elementos mínimos exigidos pelo art. 320 do Código Civil - como designação do valor, identificação da dívida e assinatura do credor - inviabiliza o reconhecimento da quitação” (TJMT, N.U 1023563-94.2023.8.11.0041, Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 28/01/2026, publicado no DJE 06/02/2026). O argumento da prova diabólica não se sustenta diante desse quadro. De fato, essa teoria pressupõe a exigência de demonstração de fato negativo de difícil ou impossível comprovação. Na espécie, todavia, o ônus que recaía sobre o apelante era positivo, na medida em que lhe incumbia demonstrar que as sacas de soja entregues a terceiros foram, especificamente, destinadas ao pagamento das notas fiscais n. 8238 e n. 8240. Essa vinculação dependeria de mero recibo ou termo de quitação a ser exigido no momento das entregas, providência que, embora elementar no âmbito de relações comerciais de vulto, não foi adotada. À vista disso, a dificuldade probatória daí resultante é consequência da falta de cautela do próprio recorrente, não uma imposição intransponível criada pela parte adversa. Impende consignar que parte das alegações recursais se apoia em documentos cuja juntada foi expressamente inadmitida pelo Juízo de origem por intempestividade, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não tendo havido impugnação específica a esse capítulo da sentença, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua consideração nesta instância. Ademais, o comunicado emitido pela apelada autorizando a entrega de soja a terceiros faz referência expressa à safra 2016/2017 (id. 351516871), ao passo que as notas fiscais n. 8238 e n. 8240 foram emitidas em 22/09/2015 com vencimento em 29/02/2016, o que reforça a ausência de nexo entre aquelas entregas e as obrigações ora cobradas. Registre-se que parte expressiva das demais entregas, sobretudo aquelas realizadas em nome de CELSON LUIS PREDIGER (id. 351516869), de LAIR JOSÉ PREDIGER (id. 351516868), ocorreu em março de 2018 e fevereiro de 2019, respectivamente, ou seja, dois e três anos após o vencimento das obrigações representadas pelas notas fiscais, o que torna ainda mais improvável a tese de que tais entregas visavam liquidar especificamente aquelas obrigações. No mesmo sentido, a invocação do princípio da cooperação processual não tem aptidão para alterar a conclusão adotada. O acórdão proferido no agravo de instrumento já assentou que não se identificava desequilíbrio informacional entre as partes que justificasse intervenção atípica do juízo na distribuição do encargo probatório. Em verdade, o art. 373, II, do CPC é claro ao atribuir ao réu o ônus de demonstrar os fatos extintivos do direito do autor, e os elementos necessários a essa demonstração - os instrumentos que vinculariam as entregas de soja às notas fiscais específicas - eram de incumbência do apelante. Aliás, “o ônus de provar o pagamento incumbe ao devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do credor” (TJMT, N.U 0027733-44.2014.8.11.0041, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 18/03/2026, publicado no DJE 24/03/2026). Outrossim, a tese de que a recorrida se beneficiaria da própria torpeza tampouco se confirma. A conduta que o ordenamento jurídico veda é a de extrair vantagem da própria ilicitude ou deslealdade. In casu, o que se observa dos autos é que a apelada ajuizou ação para cobrar mercadorias cujo recebimento o recorrente não negou, com preço que, conforme confirmado pela prova oral produzida em audiência, foi pactuado para pagamento em moeda corrente, sem que o adimplemento restasse demonstrado nos autos. Não há, nesse contexto, conduta torpe a ser reprimida, mas sim o exercício regular do direito de crédito. Diante do conjunto probatório, a sentença merece ser integralmente mantida. O apelante não logrou demonstrar que as entregas de soja realizadas extinguiram as obrigações representadas pelas notas fiscais n. 8238 e n. 8240, e a prova oral sustenta a conclusão de que tais entregas foram imputadas a outras operações da relação comercial entre as partes. Em face do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VOLMIR CLÓVIS VINAGA, mantendo incólume a sentença vergastada. Por conseguinte, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado do débito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/2026