Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002826-37.2020.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por TAUÁ BIODIESEL LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O executado/embargante opôs os presentes embargos aduzindo a inexigibilidade do crédito do Banco do Brasil S/A, posto que o crédito estaria submetido à recuperação judicial, pois constituído antes do ajuizamento da recuperação judicial (19/06/2013), bem como que a alienação fiduciária não teria sido regularmente constituída. Sustentou que estando submetido à recuperação judicial, o crédito teria sido novado pela aprovação do plano de recuperação judicial, dando ensejo à extinção da presente execução de título extrajudicial. Afirmou a impossibilidade de cobrança cumulada de juros, correção monetária e multa, requerendo o afastamento de cobranças indevidamente perpetradas, além de que sustentou a impossibilidade de prática de atos de penhora. Assim, requereu a extinção da execução, pelo título não ser exigível em virtude da novação da recuperação judicial e, subsidiariamente, o afastamento de cobranças indevidas oriundas de cobrança cumulada de juros, multa e correção monetária. Com a exordial, vieram os documentos de ID’s nº 40768023, 40768026, 40768028, 40768032 e 40768036. Decisão no ID nº 42423052, indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita pretendida e determinando o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias. A autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido para autorizar o pagamento das custas de forma parcelada (ID nº 49969840). A autora recolheu as custas processuais e taxas judiciárias nos ID’s nº 51372134 e 51372135. O processo foi extinto pela ausência de recolhimento das custas processuais. Entretanto, após a interposição de embargos de declaração, estes foram acolhidos e revogada a sentença extintiva. Assim, foi recebida a inicial e indeferindo o efeito suspensivo almejado (ID nº 56817033). No ID nº 60996766, impugnação aos embargos, momento em que alegou em preliminar ao mérito a inépcia da inicial, por ausência de quantificação do valor incontroverso, em relação ao pedido de revisão contratual, assim como a ausência de indicação das clausulas contratuais que pretende revisar. Levantou a prejudicial ao mérito de decadência, visto que o negócio jurídico foi firmado há mais de 04 (quatro) anos. No mérito, sustenta a não sujeição do crédito à recuperação judicial, visto que os créditos foram excluídos por decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, posto que garantido por alienação fiduciária. Por tal motivo, requereu a improcedência dos presentes embargos à execução. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 157669624), enquanto que a embargante pugnou pela designação de audiência de conciliação, conforme manifestação de ID nº 157892848. A audiência de conciliação foi designada e, posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na composição amigável (ID nº 205080321 e 208918913. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. 1 – Do julgamento antecipado da lide: Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colacionadas são suficientes para o julgamento da lide, vez que se trata unicamente de questão de direito, e por entender que a matéria discutida nestes autos não prescinde de produção de provas em audiência, passo a julgar antecipadamente a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já salientou que: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª, Turma, Resp. 2833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14/08/90, DJU de 17/09/90, p. 9513). Em relação à audiência de conciliação, esta pode ser realizada nos autos de execução ou extrajudicialmente. Passo então à análise da preliminar de mérito levantada. 2 – Da preliminar ao mérito da ação de inépcia da petição inicial: Quanto as preliminares suscitadas em sede de embargos à execução no que inépcia da petição inicial, não há que se considerar inepta a inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido ensejando ao requerido o pleno exercício de sua defesa. Ademais, a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pelos requeridos, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material. O processo, como instrumento do direito material, não pode se servir de formalidades para inviabilizar o acesso ao julgamento de mérito, razão pela qual afasto a referida preliminar. 3. Da prejudicial ao mérito da ação de decadência: Rejeito a prejudicial ao mérito de decadência, visto que o embargante não busca a anulação do negócio jurídico, mas a declaração de inexigibilidade do débito em decorrência da submissão do crédito à recuperação judicial e a revisão contratual no que se refere à cobrança cumulada de juros, correção monetária e multa, além de que o vencimento final da cédula de crédito comercial é dia 15/05/2023. Superadas as questões preliminares e prejudiciais ao mérito, passo então à análise do mérito da demanda, a qual consiste na alegação de inexigibilidade do título e revisão contratual. 4 – Do mérito: 4.1 – Da alegação de inexigibilidade do título: Quanto à alegação de inexigibilidade do título, entendo que a alegação deve ser afastada de plano, posto que o crédito não está submetido à recuperação judicial, eis que garantido por alienação fiduciária, o que exclui o crédito do procedimento recuperacional, nos moldes do artigo 49, § 3, da Lei nº 11.101/2005. Senão, vejamos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Registro, inclusive, que a questão foi objeto de nos autos de recuperação judicial nº 0003435-42.2017.811.0086, ocasião em que o administrador judicial procedeu a exclusão da totalidade dos créditos do Banco do Brasil S/A do quadro geral de credores. Não estando submetido o crédito à recuperação judicial, não há que se falar em novação advinda desta e, portanto, permanece hígida a exigibilidade do crédito. 4.2 – Da revisão contratual pleiteada: Alega o autor a cobrança cumulada de juros, correção monetária e multa, o que não seria possível. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a cobrança de forma cumulada da comissão de permanência com encargos moratórios, vejamos: “Súmula 30, STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 294, STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” “Súmula 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “Súmula 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Entretanto, no caso em apreço há previsão para o caso de inadimplemento, da substituição dos encargos pactuados, para cobrança de comissão de permanência, à taxa de mercado para o dia do pagamento, o que é possível. Sem mais delongas, a improcedência da ação é medida que se impõe ao caso. Ante todo o exposto e por tudo que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante/executada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópias da sentença e da certidão de trânsito em julgado aos autos de execução de nº 1001998-75.2019.811.0086 e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito