Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSÉ DE CESARIO
Requerido: ENERGISA MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA
Processo Nº: 1001849-17.2023.8.11.0029 Vistos, Dispensado o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento e decido.
Trata-se de Tutela de Urgência de caráter antecedente. PRELIMINARES Preliminarmente, a requerida pugna pela incompetência do juizado face à necessidade de produção de prova pericial técnica no equipamento de medição da demandante. Entretanto, vislumbro que as provas dos autos estão para o julgamento. Portanto, deixo de apreciar. A petição inicial atende aos requisitos legais e a parte autora não é obrigada a exaurir a via administrativa para utilizar a via judicial. Por tais fundamentos rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo à apreciação do mérito. MÉRITO Verifica-se, desde logo, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. Não havendo que se falar em audiência de instrução e julgamento, face aos documentos corroborados nos autos e provas suficientes para julgamento, sem ações protelatórias. Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. De início, vislumbra-se que a relação jurídica que se estabelece entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma. Acrescenta-se que o caso em comento não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e dano. Compreende-se dos autos, que o autor passou a edificar sua propriedade de forma vertical no endereço situado na Rua Miraguaí, Nº 122, Qd. 52, Lt. 54, Sala comercial 01, Centro, na cidade de Canarana, quando ficou impedido de prosseguir com a construção devido a irregularidade na distribuição de energia elétrica da Requerida através do poste que se localiza defronte a sua propriedade e distribuição irregular de fiação de energia de alta e baixa tensão, conforme ID Nº 129023689. Após solicitar à requerida que procedesse à regularização ou deslocamento do poste, o autor afirma que obteve resposta em que a requerida afirmava que seria necessário realizar obra de adequação com o custo efetivo de R$ 2.881,11 (dois mil e oitocentos e oitenta e um reais e onze centavos). Entretanto, a parte autora discorda do custo da obra, pois entende que a irregularidade na distribuição dos fios de alta tensão foi erro de conduta da requerida. Pede em juízo: “a) Que DEFIRA A TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE (inaudita altera pars) para determinar que a Requerida promova às suas expensas a imediata remoção/readequação dos fios de alta e baixa tensão do poste defronte à propriedade do Requerente em prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (um mil reais); b) Efetivada a tutela cautelar, que é o que se espera, requer a Vossa Excelência que determine prazo legal para formulação do pedido principal, com exposição das perdas e danos, na forma do art. 3083 do CPC;” Na contestação, a requerida afirma que agiu dentro dos estritos limites legais, sendo que o deslocamento ou remoção de poste fica a encargo do interessado, pois quem deseja modificar a estrutura dos postes para atender anseios pessoais deve arcar com os custos do projeto. Aponta, ainda, que o objeto da ação não atende aos critérios geradores da resolução 1.000/2021 da ANEEL. Compreende-se dos autos que há invasão de propriedade no irregular posicionamento dos fios de alta tensão, conforme imagens colacionadas no bojo da peça de impugnação à contestação ID Nº 142048731. Tem-se que o sentido da estrutura horizontal que sustenta a rede de alta tensão deve ser inteiramente voltado para a rua, sem avançar o alinhamento do terreno alheio, a fim de que não prejudique eventuais construções. Verifica-se que não houve invasão da construção nos limites permitidos, mas, o contrário houve irregularidade na instalação os fios de alta tensão pela concessionária. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DE REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Entretanto, frisa-se que a discussão do presente processo não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público. No caso concreto, a ação foi proposta com intuito de ver cessar a restrição ao uso da propriedade em virtude de postes e fios elétricos situados nos limites internos de imóvel particular. Nesse viés, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. Havendo alternativa que evite a limitação do... uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra. A preexistência dos postes sobre o terreno dos demandantes é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. Inaplicabilidade do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire os postes localizados na propriedade dos recorrentes, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica. Inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078660917, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AC: 70078660917 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2019).” Conclui-se que a requerida utiliza de subterfúgios e total descaso com a prestação de seus serviços, não se atentando que a irregularidade no alinhamento dos fios de alta tensão é erro de procedimento da própria concessionária. Fixada tal premissa, adentra-se no exame dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. De elementar conhecimento que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Nesse sentido, é de responsabilidade da parte requerida a readequação dos fios de alta tensão ou possível deslocamento do poste defronte à construção do autor, a fim de que seja às suas expensas todas as despesas advindas pela obra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) EFETIVAR A TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE para determinar que a Requerida promova, às suas expensas, a imediata remoção/readequação dos fios de alta e baixa tensão do poste defronte à propriedade do Requerente localizada na Rua Miraguaí, nº 122, quadra 52, lote 54, sala comercial 01, centro, na cidade de Canarana/MT, em prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais); Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à MM Juíza de Direito para posterior homologação. CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGA-SE, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Transitado em julgado, nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito