Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1006873-83.2022.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA em face de A. DA L. VOGEL LTDA e CAMILA LEANDRO VOGEL, todos devidamente qualificados nos autos. A execução em apreço está fundamentada pela cédula de crédito bancário n. 804738, estando encartada ao ID n. 106762626, cujo vencimento ocorreu em 15/08/2024. Ao ID nº 107443547, foi recebida a inicial. Citação negativa da executada ao ID nº 111121740. Expedido o mandado de citação por hora certa ao ID nº 117595342. Citação positiva das executadas ao ID nº 118075853. Posteriormente, a parte exequente requereu pela penhora online por meio do sistema Sisbajud (ID nº 124624857). Ao ID nº 128467968, consta certidão de penhora parcialmente frutífera. Ao ID nº 129542569, o exequente informou os dados bancários para expedição de alvará. Intimação negativa da executada ao ID nº 130649371. Ao ID nº 130465320, foi determinada a remessa do feito ao Núcleo Digital de Direito Bancário. Ao ID nº131429818, foi determinada a devolução dos autos. Ao ID nº154688489, foi determinada a intimação da parte executada, acerca da penhora realizada via sistema Sisbajud. Intimação negativa das executadas ao ID nº 161469171. A exequente requereu pelo levantamento de alvará ao ID nº 162459136, ocasião em que informou os dados bancários. Determinada a expedição do alvará de levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud (ID nº 167465614). Expedido alvará eletrônico ao ID nº 169084746. A parte exequente juntou o calculo atualizado ao ID nº 169765323. Foram juntados os resultados das pesquisas realizadas por meio dos sistemas Renajud e Infojud aos ID’s nº 187597897, 187597909, 187597910, 187597912 e 187597913. Ao ID nº 189083623, o exequente pugnou pela busca de vínculos empregatícios por meio do sistema Prevjud. Ao ID nº 209847517, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul – SICOOB, formulou pedido de baixa na restrição realizada por intermédio do sistema Renajud, tendo em vista que lhe foi consolidada a propriedade do veiculo de placa QAD1090. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, consigno que necessária à declaração do início do prazo da prescrição intercorrente. Como é cediço, só há que se falar em prescrição intercorrente com a ciência da parte exequente da primeira tentativa negativa de localização do executado ou da localização de bens penhoráveis, nos moldes do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” Ademais, o prazo de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial que versa sobre cobrança de dívidas líquidas, prescreve em 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. “Art. 206. Prescreve: § 5 o Em cinco anos. I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Pois bem, a execução foi ajuizada em 23/12/2022, ou seja, sob a vigência do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, o prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil é de 05 (cinco) anos. As executadas A. DA L. VOGEL LTDA e CAMILA LEANDRO VOGEL foram devidamente citadas, conforme se verifica na certidão positiva de ID n. 118075853. Posteriormente, fora penhorado valores por meio do sistema Sisbajud (ID n. 128467968), tendo sido devidamente levantados em 13/09/2024, conforme se observa do alvará eletrônico jungido ao ID n. 169084746. Aos ID’s nº 187597913 e 187597912, foi realizada a busca de veículos via Sistema Renajud, tendo resultada parcialmente frutífera. Contudo, a penhora não foi materializada até o presente momento, computando como diligência infrutífera. Logo, DECLARO a data de 13/09/2024 o termo de início automático da suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no artigo 921, §4º do Código de Processo Civil. Findo o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de os autos serem remetidos ao arquivo ou não. O mencionado prazo deverá ser utilizado pela parte exequente para tentativa de penhora de bens do executado. No mais, considerando que até a presente data não foram localizados bens passiveis de penhora, defiro as medidas expropriatórias em desfavor da parte executada, antes mesmo de eventual recolhimento das taxas judiciarias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita ou isenção de custas. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências individualizadas para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. 1. DO SISBAJUD: Na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 221.332,85 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), tomando por base o CPF/CNPJ da executada. Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, com reiteração automática pelo período máximo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3. DO DOI: Sendo inexitosas todas as diligências citadas acima, proceda a consulta pelo Sistema INFOJUD, para consulta das duas últimas Declarações de Operações Imobiliárias - DOI. Observe-se, porém, o disposto nos artigos 97 e 98 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: Art. 97. As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte serão efetivadas exclusivamente pelo sistema Infojud, que se efetiva mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC. Parágrafo único. O portal eCAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) apenas será acessado por meio do certificado digital ou em nuvem, sendo necessários o cadastro prévio e a atribuição do respectivo selo de confiabilidade no portal Gov.br (https://acesso.gov.br), ressaltando-se que o cadastramento é realizado uma única vez. Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. 4. DO SNIPER: Defiro a impressão do relatório pelo sistema Sniper, a fim de que possam ser identificados os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. Com a vinda do relatório, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre quais medidas constritivas pretende que sejam manejadas contra a executada. 5. DA BUSCA DE BENS IMÓVEIS POR SISTEMAS JUDICIAIS: INDEFIRO o requerimento de busca de bens imóveis, seja pelos sistemas SERPJUD ou CNIB, uma vez que tal diligência pode ser realizada extrajudicialmente pelo exequente, sem a necessidade de intervenção do judiciário, através do Sistema SREI. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens nos sistemas à disposição. Pesquisa em CCS e SREI. Desnecessidade. Manutenção do indeferimento. As informações contidas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, não está sob reserva de jurisdição, podendo ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário.Além do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ser, via de regra, voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros, sua utilização com a finalidade de pesquisar eventual existência de ativos do executado em contas bancárias mostra-se inócua se já utilizada a ferramenta SISBAJUD com resultado infrutífero. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801095-09.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801095-09.2024.8.22.0000, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024) 6. DO SUSEP, CNSEG e BRASILPREV: Tendo em vista que o SISBAJUD não atinge valores mantidos em fundos de previdência privada, DEFIRO a busca através dos Sistemas SUSEP, CNSEG e BRASILPREV, sendo que deverá ser expedido o respectivo ofício, ficando a cargo da parte interessada o protocolo da solicitação. 7. DO SERASAJUD: DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD, vez que tal possibilidade encontra resguardo no artigo 782, § 3°, do CPC. 8. DO CCS-BACEN: INDEFIRO eventual pedido de utilização do SISTEMA CCS-BACEN, bem como ofícios para Cooperativas de Crédito e Finetechs, visto que os dados constantes dos cadastro apenas informam as datas de inicio e do fim do relacionamento com a instituição financeira, não contém dados de valor, movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, de modo que tais dados já estão abrigadas pelo Sistema Sisbajud. Nesse ponto, eis o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO SISTEMA CCS- BACEN. EXPEDIÇÃO DE OFICIOS PARA FINTECHS E SISTEMAS ALTERNATIVOS DE PAGAMENTO. SERASAJUD. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CCS-BACEN possui a mesma base de dados do SISBAJUD, razão pela qual mostra-se inútil a consulta àquele sistema bem como a expedição de ofícios para fintechs e sistemas alternativos de pagamento, quando já utilizado este último sistema. 2.Cabe ao credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos. O art. 782, § 3º, do CPC, enuncia constituir faculdade do juiz a determinação para incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJDF 07072062320218070000, relator Des. Roberto Freitas Filho, julgamento em 10/02/2022, 3ª Turma Cível, publicação no DJE de 24/02/2022, sem grifos no original).”. 9. DO SISTEMA PREVJUD: Determino a consulta de eventual vínculo empregatício do executado via sistema PREVJUD. 10. DO SISTEMA SIMBA: INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), visto que o sistema é utilizado para quebra de sigilo bancário, tendo sido foi criado para facilitar o cruzamento dos dados nas investigações de crimes financeiros, o que não é o caso dos presentes autos. Ademais, não vislumbro na hipótese qualquer circunstancia excepcional a justificar a quebra de sigilo bancário. Colaciono o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00143942520228160000 Cascavel 0014394-25.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Por fim, sendo as buscas infrutíferas ou bloqueado valor irrisório em relação ao débito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito