Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: R. L. DE LARA SILVA LTDA
EXECUTADO: 1/4 COLCHÕES COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
AUTOS: Nº 1004230-21.2023.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por R. L. DE LARA SILVA LTDA em desfavor de 1/4 COLCHÕES COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Foi proferido por este juízo a sentença condenatória, sendo assim a parte Exequente protocolou petição requerendo o cumprimento da sentença. Diante da falta de pagamento voluntário este juízo proferiu decisão deferindo o pedido de bloqueio via Sistema SISBAJUD, o qual restou TOTALMENTE infrutífera. No Id. 207303946, a parte Exequente requereu o bloqueio via Sistema RENAJUD, uma vez que o bloqueio via Sistema SISBAJUD restou TOTALMENTE infrutífera. É o relatório. Decido. Tendo em vista o bloqueio TOTALMENTE infrutífero das contas da parte Executada, DEFIRO o pedido de bloqueio via Sistema RENAJUD, sendo assim, PROCEDA-SE na ordem de bloqueio dos veículos da parte Executada via Sistema RENAJUD, com a finalidade de encontrar bens para quitação da condenação proferida contra a parte Executada. Segue em anexo resultado da penhora online via Sistema RENAJUD, a qual restou TOTALMENTE ou PARCIALMENTE frutífera. INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar sobre o bloqueio realizado via Sistema RENAJUD, indicando as providências para o prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a parte Executada, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, para fins do artigo 854, §3º do CPC, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste. Após o prazo retornem os autos conclusos para conversão ou não da indisponibilidade em penhora. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.