Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1001152-74.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: VANDEILSON FREIRE DELMONDES, VANELDO FREIRE DELMONDES
EXECUTADO: ANDERSON THOMAS
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite entre as partes acima identificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução restou parcialmente satisfeita, por meio do bloqueio de numerários efetivado em novembro de 2024, no valor de R$351,50(trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos). O valor foi levantado pela parte credora, conforme alvará de id. n°194361410. Logo, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil, nos limites do valor quitado. Dando prosseguimento, os credores foram intimados para indicar objetivamente bens à penhora, para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD (TEIMOSINHA), RENAJUD e INFOJUD, cujas providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frete ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, em relação ao saldo devedor remanescente. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 19 de maio de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito