Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1027707-05.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: IDEAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MF STONES COMÉRCIO DE GRANITO LTDA (MARGRAN MARMORARIA), MARGRAN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
Vistos. Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, em que a exequente, diante da ausência de pagamento do débito exequendo, requer seja procedida a penhora online da quantia eventualmente existente em nome dos executados até o limite do crédito atualizado, a realização de pesquisa de bens perante os sistemas INFOJUD, SNIPER, ANOREG, RENAJUD, CCS, CNIB e SERASAJUD. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo. Em seguida realizei pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, porém não foi localizado qualquer veículo em nome dos executados, extratos de pesquisa anexos. Ainda, com vistas a conferir celeridade à prestação jurisdicional, realizei busca junto ao Sistema INFOJUD, o qual possui a mesma base de dados da Receita Federal a fim de averiguar as declarações de imposto de renda em nome dos executados, sendo que constatei a inexistência de declarações no último ano. Foi realizada, também, a consulta de bens em nome dos executados por meio do sistema CEI/ANOREG, que possui a mesma base de dados do SAEC/SREI, contudo não foi localizado nenhum bem imóvel registrado em nome da executada ou qualquer outro documento público, conforme documento anexo. Outrossim, inseri ordem de indisponibilidade de bens em face dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Efetuei pesquisas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e perante o Sistema CCS/Bacen, o qual possui dados acerca das contas que os clientes do sistema nacional financeiro possuem de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança, contas de depósito para investimento, contas de não-residentes e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, responsáveis e procuradores, conforme relatórios anexos. Por fim, em atenção ao disposto no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tanto. No impulso, manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Juiz(a) de Direito