Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1055076-06.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CASA DAS EMBALAGENS E TRANSPORTADORA NORTE SUL LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO BRITO MELO
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Casa das Embalagens e Transportadora Norte Sul Eireli – EPP., pessoa jurídica de direito privado, representada por sua sócia-proprietária Daniela Alves, em face de Raimundo Brito Melo. Entre um ato processual e outro, o executado, intimado para comprovar o título de domínio sobre o imóvel indicado à penhora (Id. 165640620), aportou manifestação aos autos (Id. 166138529), ocasião em que: (i) indicou a inexistência de matrícula do imóvel, sob o argumento de que o referido seria objeto de regularização fundiária no Estado do Pará; e, (ii) postulou pela suspensão do processo diante da existência de demanda que objetiva a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre ele e a parte-exequente (autos nº 1002345-09.2023.8.11.0009). Logo após, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se ao presente feito o mesmo entendimento trazido nas sentenças proferidas nos autos PJE nº 1004380-29.2024.8.11.0001 e PJE nº 1004370-82.2024.8.11.0001, as quais tramitaram perante o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (Id. 167430386). É o relatório. Decide-se. Inicialmente, no que se infere ao pleito de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 167430386), cinge-se que as sentenças proferidas junto aos autos de PJE nº 1004380-29.2024.8.11.0001 e PJE nº 1004370-82.2024.8.11.0001, indicaram (i) a impossibilidade de constatação de eventuais vícios/ilicitudes junto ao contrato particular entabulado pelas partes que ensejou a emissão dos cheques exequendos; bem como (ii) a impossibilidade de paralisação do feito por prazo indeterminado, vez que desrespeitaria o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual (Id. 167430388). Diante da primeira tese avençada, frisa-se que a demanda declaratória ingressada pelo executado (autos nº 1002345-09.2023.8.11.0009) constitui meio hábil à elucidação dos fatos, sendo possível, com o julgamento desta, a constatação de validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Lado outro, diante da segunda afirmação, afere-se que, de fato, devem ser respeitados os princípios constitucionais discriminados, especialmente, junto ao Juizado Especial, o qual tem competência para julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95). Com efeito, o ajuizamento de ação autônoma visando à declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, por si só, não tem o condão de obstar o regular prosseguimento da presente execução. Ainda que eventual procedência da ação declaratória possa impactar a exigibilidade do título executivo,
trata-se de pretensão ainda em fase de conhecimento, cujo resultado é incerto e, portanto, insuscetível de justificar a extinção desta demanda executiva, sobretudo diante da higidez formal do título exequendo, que permanece incólume até ulterior decisão em sentido contrário. Outrossim, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, às quais se refere o executado, não vinculam o presente juízo, por se tratarem de feitos distintos e submetidos a regime procedimental próprio, inclusive com restrições quanto à produção probatória e à matéria discutível. Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a execução prosseguir regularmente. Seguindo-se adiante, no tocante ao pedido de suspensão processual, este merece acolhida. Conquanto a existência de ação autônoma visando à declaração de nulidade do negócio jurídico não enseje, por si só, a extinção da presente execução, é inegável que o desfecho da referida (autos nº 1002345-09.2023.8.11.0009), pode vir a impactar diretamente a higidez do título que aparelha a presente execução, notadamente se reconhecida a invalidade do negócio subjacente à emissão dos cheques exequendos.
Trata-se de hipótese em que se revela prudente a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia em curso na ação declaratória versa sobre questão prejudicial ao deslinde da presente execução. Outrossim, ao contrário da extinção prematura do processo executivo, a suspensão temporária assegura o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a prevenção de decisões contraditórias, resguardando-se os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da boa-fé processual.
Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de suspensão do processo, que ficará sobrestado até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico em trâmite sob o nº 1002345-09.2023.8.11.0009. Por isso, à Secretaria para: 1. INTIMAR as partes acerca da presente decisão; 2. MANTER os autos suspensos, até a certificação de trânsito em julgado da sentença prolatada junto aos autos de nº 1002345-09.2023.8.11.0009, sendo transladada esta decisão para o respectivo processo; 3. Com o retorno de tramitação do presente processo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da arguição levantada pela parte executada junto ao Id. 166138529, especialmente, no tocante a alegação de inexistência de matrícula do bem indicado à penhora; 4. Após, CONCLUSOS. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal