Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Do exame dos autos, constata-se que, após diversas tentativas frustradas de localização de bens do executado, incluindo consultas aos sistemas disponíveis a este Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), que se mostraram apenas parcialmente eficazes, a parte exequente requereu, em suas últimas manifestações (IDs nº 207265918 e 185720389), a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na: (i) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado; (ii) suspensão do passaporte; e (iii) restrição ao uso de cartões de crédito e débito. É a síntese. Decido. A questão posta em análise diz respeito à possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, como forma de compelir o executado ao pagamento da dívida. O dispositivo legal invocado pela parte exequente estabelece que o juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Não obstante a previsão legal, a adoção dessas medidas deve ocorrer de forma excepcional, observando-se os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, além de haver indícios de que possam, de fato, contribuir para a satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no REsp 1.788.950/MT, estabeleceu requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas, quais sejam: (i) existam indícios de que o executado possua bens expropriáveis; (ii) a medida seja adotada de modo subsidiário; (iii) a decisão judicial que a determinar seja devidamente fundamentada com relação às especificidades do caso concreto e que (iv) sejam observados o contraditório substancial e a proporcionalidade. No caso em apreço, verifica-se que foram esgotados os meios típicos de execução, com realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, que resultaram em bloqueios parciais, insuficientes para a satisfação integral do crédito. Todavia, não há nos autos elementos concretos que indiquem que o executado esteja ocultando bens ou utilizando os documentos cuja suspensão se pretende (CNH, passaporte e cartões de crédito) para manter padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade financeira. Pelo contrário, os resultados das pesquisas patrimoniais indicam limitação de recursos. Dessa forma, as medidas postuladas não guardam relação direta com a satisfação do crédito exequendo, assumindo natureza essencialmente punitiva, o que é incompatível com a finalidade coercitiva das medidas executivas e com o devido processo legal. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem adotado posicionamento restritivo quanto à aplicação dessas medidas, conforme se verifica nos julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS DEVEDORES. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução. A interpretação do arts. 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão CNH, passaporte e dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236487220248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH, POR 12 MESES, E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo. “A suspensão da CNH e de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (TJ-MT 10091772220228110000 MT, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020571-89.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). Assim, considerando que as medidas requeridas não demonstram potencial efetividade para a satisfação do crédito e podem configurar restrição desproporcional a direitos fundamentais do executado, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do executado, por não vislumbrar, no caso concreto, a proporcionalidade e a eficácia das medidas para a satisfação do crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou outras medidas executivas adequadas, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, determino: (i) a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC; (ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão até que sejam encontrados bens penhoráveis ou se consume a prescrição intercorrente (art. 921, §§3º e 4º do CPC); (iii) faculto à parte exequente, durante o período de suspensão, diligenciar na busca de bens penhoráveis. Em sendo encontrados, deverá requerer o prosseguimento do feito, observado o disposto no § 3º do art. 921 do CPC. Ressalta-se, contudo, que o simples requerimento não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial (Tema 568/STJ). Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito