Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8063169-43.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARMENTANO II
EXECUTADO: PAULO RICARDO SANTOS BARBOSA, MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS Visto,
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente pleiteia o recebimento de valores devidos a título de taxas condominiais. Após a efetivação da penhora online, o executado PAULO RICARDO SANTOS BARBOSA arguindo, em suma, a inexigibilidade do título que embasa a presente demanda; a nulidade da citação e ainda, a ilegitimidade passiva. Ao final, pugna pela liberação do valor bloqueado em sua conta (id. 77092360). O exequente se manifestou no id. 77092370. Inicialmente, cumpre pontuar que a exceção de Pré-Executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se à higidez do título executivo, isto é, sua existência, validade e eficácia. Tal instituto somente pode ser fundado em matéria de ordem pública ou em fatos supervenientes, modificativos ou extintivos da relação jurídica e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência do E. STJ: “(...) O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes(...). (STJ; AgInt-AREsp 2.255.504; Proc. 2022/0372205-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 22/06/2023).” No caso dos autos, havendo matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido. A execução de título extrajudicial (despesas condominiais) foi proposta com fundamento no art. 784, X, do CPC, que dispõe: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Com efeito, cediço que o condomínio goza de presunção relativa de licitude na apuração e cobrança das quotas condominiais, diante da necessidade de se favorecer a coletividade condominial, além do que o condômino tem o dever legal de concorrer no rateio dessas despesas, cabendo-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Importante assinalar que o art. 784, inc. X, do Código de Processo Civil, define o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. O excipiente aduz que a execução é nula, pois inexiste nos autos os demonstrativos (Rateio das despesas condominiais devidamente aprovada) referentes aos encargos de: a) equipamento. Individualização Leitura Gás canalizado, b) Despesa Cartorial, c) 13º Salário de Funcionário e embora conste a ata da assembleia condominial que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias, ou extraordinárias ao período da lide, o valor cobrado estabelecido difere do valor da taxa condominial cobrado na execução. Aduz que no relatório de inadimplência atualizado juntado aos autos, consta o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) como sendo o valor da taxa de condomínio, no entanto, na Ata Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Armentano II (mov.01), consta o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Analisados os pedidos deduzidos na petição inicial verifica-se que o exequente requereu o pagamento das despesas condominiais do período de 06/2016, 08 a 12/2016 e 01 a 07/2017 (id. 77092063), além das que vencerem no curso da demanda, conforme cálculos de id. 77092063 e 77092354. No caso, o processo encontra-se eivado de vícios (penhora sem a triangulação processual - ausência de citação do segundo executado, nulidade da citação do primeiro executado), mas o mais grave deles, de fato, é a inexistência de título executivo, pois observa-se que de fato, o processo de execução não veio aparelhado com prova da exigibilidade das despesas ordinárias e extraordinárias, requisito indispensável para o exercício da ação, já que a Ata de Assembleia Geral Extraordinária de id 77092069 consta que a taxa condominial seria de R$ 300,00 e não R$ 330,00 como cobrado, e nem mesmo especifica os valores e votação acerca de taxas extraordinárias. Ou seja, a ata de assembleia condominial e a convenção colacionadas autos não configuram prova documental apta a comprovar a existência e exigibilidade das despesas ordinárias e extraordinárias que estão sendo cobradas em sede executiva, sendo que era ônus do condomínio a regular apresentação do título executivo extrajudicial (art. 798, inc. I, "a", do Código de Processo Civil), sem o qual não se afigura legítimo o desencadeamento do procedimento executivo. A respeito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS PELA VIA EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMÍNIO QUE FIXOU O VALOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 784, X do CPC/2015, para atribuir força executiva ao título, os valores das contribuições condominiais devem estar previstos na respectiva convenção ou aprovados em assembleia geral, além de comprovados documentalmente. A ausência de apresentação da ata da assembleia que fixou os valores das contribuições condominiais atrai a inexistência de título executivo extrajudicial, sendo a extinção da execução medida que se impõe. Recurso improvido. (TJMG; APCV 5023640-66.2022.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 06/09/2023; DJEMG 11/09/2023) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. Possibilidade. Documentos colacionados que não comprovam a exigibilidade e liquidez das quotas condominiais. Débitos exigidos relativos aos anos de 2012 a 2021, sendo juntada apenas a ata de assembleia de 2020 e a convenção condominial, sem comprovação efetiva da exigibilidade do montante. Reforma da r. decisão. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2072697-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a exceção de pré- executividade oposta no id 77092360 e com base nos artigos 485, inc. IV, c/c art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO em razão de nulidade, por inexistência de título executivo. Ato contínuo, com o trânsito em julgado, fica desde já determino o desbloqueio do valor objeto de constrição online e das restrições efetivadas junto ao RENAJUD, devendo o executado acostar os dados bancários para o levantamento do alvará. Sem custas e honorários. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito